Portaria SEFAZ nº 9-R DE 06/03/2006

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 07 mar 2006

Disciplina procedimentos para o recolhimento da parcela do ICMS destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos a serem adotados para o recolhimento da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, criado pela Lei Complementar nº 336, de 30 de novembro de 2005.

Art. 2º As alíquotas incidentes nas operações internas, inclusive de importação, com os produtos indicados no art. 71, IV, d e e, do Regulamento do ICMS - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,serão adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo.

§ 1º O adicional de alíquota de que trata o caput não incidirá nas operações com cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 2º Na hipótese de redução de base de cálculo nas operações com os produtos destinados a integrar o Fundo, o adicional de alíquota será reduzido na mesma proporção do benefício concedido.

§ 3º Integram o Fundo as operações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto.

Art. 3º O valor devido ao Fundo deverá ser recolhido em Documento Único de Arrecadação - DUA -, distinto do utilizado para o recolhimento normal, com o código de receita 162-7, inclusive nas operações realizadas fora do território deste Estado.

Parágrafo único. A parcela devida ao Fundo deverá ser recolhida no prazo previsto para o recolhimento do imposto incidente sobre a respectiva operação.

Art. 4º Tratando-se de operações sujeitas ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto:

a) o imposto deverá ser apurado na forma e nos prazos regulamentares;e

b) havendo saldo devedor no período de apuração, a parcela devida ao Fundo será obtida:

1. aplicando-se o percentual de dois por cento ao valor das saídas dos produtos sujeitos ao adicional de alíquota; e

2. deduzindo-se o valor calculado no item 1 do saldo devedor apurado, até o limite do respectivo saldo devedor.

Parágrafo único. Nas operações promovidas por estabelecimento comercial atacadista com a redução de base de cálculo prevista no art. 70, XXXIV, do Regulamento do ICMS - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, a parcela devida ao Fundo será obtida aplicando-se o percentual de 0,518% ao valor das saídas dos produtos.

Art. 5º Tratando-se de operações sujeitas ao regime de substituição tributária em que o subst ituto tributário esteja localizado neste Estado:

I - a operação própria do substituto terá o tratamento previsto no art. 4.º; e

II - em relação às operações sujeitas à retenção antecipada do imposto, o substituto deverá:

a) calcular o imposto:

1. a ser retido mediante a aplicação da alíquota de vinte e sete por cento; e

2. que seria retido mediante a aplicação da alíquota de vinte e cinco por cento; e

b) a parcela devida ao Fundo corresponderá à diferença entre os valores obtidos nos itens 1 e 2 da alínea a.

Parágrafo único. Tratando-se de substituto tributário localizado em outro Estado, a parcela devida ao Fundo será obtida mediante adoção do procedimento previsto no inciso II, devendo o recolhimento ser efetuado através de DUA:

I - no ato da saída da mercadoria, na forma do art. 216, § 2.º, do RICMS/ES, quando se tratar de contribuinte subst ituto não credenciado; ou

II - no mesmo prazo que o imposto retido, quando se tratar de substituto credenciado.

Art. 6º Nas importações do exterior, a parcela devida ao Fundo deverá ser recolhida no ato do desembaraço aduaneiro, salvo se ocorrer o diferimento do imposto devido na operação.

Art. 7º As operações sujeitas ao regime de estimativa aplicável às microempresas estaduais não integram o Fundo.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de microempresas estaduais deverão recolher a parcela devida ao Fundo, nas operações não sujeitas ao regime de estimativa, tais como:

I - aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, em que o remetente não tenha efetuado a retenção do imposto e o adquirente figure como substituto tributário; e

II - emissão de nota fiscal com destaque do imposto para transferência de crédito a terceiros.

Art. 8º As operações efetuadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970:

I - não integram o Fundo, nos casos em que as alíquotas sejam de 12%, na hipótese do art. 71, II, i do RICMS; e

II - integram o Fundo, quando dest inadas a estabelecimento varejista ou a consumidor final.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de março de 2006.

Vitória, 06 de março de 2006.

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda