Portaria SE/MAPA nº 9 de 04/02/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 09 fev 2005
Estabelece o fluxo e prazos para as atividades de planejamento e de programação orçamentária, respectivamente, no Sistema Integrado de Planejamento - SIPLAN e no Sistema de Informações Orçamentárias e Financeiras - SIOR.
O Secretário Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Portaria GM/MAPA nº 380, de 10 de agosto de 1999, resolve:
Art. 1º Estabelecer o fluxo e prazos para as atividades de planejamento e de programação orçamentária, respectivamente, no Sistema Integrado de Planejamento - SIPLAN e no Sistema de Informações Orçamentárias e Financeiras - SIOR, no âmbito da administração direta.
Art. 2º O planejamento, a programação orçamentária e as respectivas revisões e reprogramações das ações deverão ser elaborados pelos Coordenadores de Ação Nacionais e Estaduais, validados e monitorados pelos Secretários, Diretores da CEPLAC e INMET e avaliados e referendados pela Secretaria-Executiva.
Art. 3º Fixar os seguintes prazos para a elaboração da programação para o exercício do ano seguinte:
I - 1º de janeiro a 30 de Abril: revisão qualitativa e quantitativa das ações e programas do PPA no SIPLAN e respectiva programação orçamentária no SIOR;
II - 1º de setembro a 30 de novembro: reprogramação orçamentária dos valores aos constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA no SIOR, bem como a reprogramação dos quantitativos das metas físicas no SIPLAN.
Art. 4º Fixar os seguintes prazos para a elaboração da programação do exercício vigente:
I - 15 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual - LOA, para ajustar a programação orçamentária e respectivas metas físicas aos valores sancionados;
II - 15 dias após a definição, pelo Senhor Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da distribuição dos limites para movimentação e empenho nas ações, estabelecidos pelo Decreto Anual de Programação Orçamentária e Financeira, para ajustar a programação orçamentária e respectivas metas físicas;
III - 1º a 15 de cada mês: reprogramação do mês subseqüente;
IV - 16 a 20 de cada mês:
a) análise e posicionamento das Unidades Gestoras Executoras quanto à capacidade operacional para a realização das programações; e
b) avaliação, por parte da Secretaria-Executiva, compatibilizando a programação orçamentária aos limites de pagamento estabelecidos pelo Decreto de programação, bem como do atingimento das metas relativas ao mês anterior.
V - 21 a 25 de cada mês: reprogramação com base no resultado das avaliações;
VI - 26 a 30 de cada mês: descentralização dos créditos orçamentários.
Art. 5º Fixar os seguintes prazos para registro da execução física das ações no SIPLAN:
1º a 12 de cada mês: resultado da execução estadual e nacional;
Até 20 de cada mês: avaliação da execução pelo Coordenador de Ação Nacional;
20 a 30 de cada mês: avaliação da execução nacional pelo Gerente Executivo dos Programas.
Art. 6º Quando a data coincidir com sábado, domingo e feriados ficam valido o primeiro dia útil.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS CARLOS GUEDES PINTO