Portaria SMF/GS nº 9 de 02/02/2004
Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 02 fev 2004
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições e prerrogativas que lhes são conferidas pelo artigo 43, § 3º da Lei nº 4.406/96.
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos referentes a classificação e ao arbitramento da receita bruta auferida anual, das empresas, sujeitos passivos de tributos municipais, conforme os dispostos seguintes:
Art. 2º As empresas que, após notificadas, não entregarem, por qualquer motivo, à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo determinado, documentação idônea, contábil, comercial e fiscal que permita classificá-la conforme o disposto no artigo 43 da Lei 4.486/96, serão classificadas para os efeitos previstos na legislação tributária do município de Maceió como EMPRESA DE GRANDE PORTE.
Art. 3º O Disposto no artigo anterior também se aplica nos casos de embaraço, fraude ou sonegação, por parte do sujeito passivo, de informações indispensáveis a identificação do valor de receita bruta auferida anual.
Art. 4º Quando não enquadrada nos artigos anteriores, a informação incompleta, pelo sujeito passivo, levará ao arbitramento da receita bruta auferida anual, podendo a autoridade fiscal, basear-se em quaisquer elementos de receita ou despesa, desde que anexe aos autos cópia dos documentos que deram suporte ao feito e, especialmente, com base nos seguintes elementos:
I - preços correntes na praça, para o mesmo serviço ou similares;
II - receita auferida pelo contribuinte em anos anteriores, atualizada monetariamente;
III - receita de outros contribuintes do mesmo porte, que exerçam a mesma atividade ou assemelhada;
IV - informações adquiridas através de convênios firmados com órgãos estaduais e federais;
V - gastos com material necessário à execução dos serviços e com combustíveis;
VI - despesas com salários, pagos ou creditados no período, acrescido de encargos sociais trabalhistas, além daquelas referentes a honorários de diretores e retiradas do proprietário, sócio ou gerentes;
VII - o percentual de até 2%(dois por cento) do valor do imóvel e dos equipamentos, ou o valor dos respectivos aluguéis, quando maior;
VIII - gastos com água, energia, telefone e demais encargos do contribuinte.
IX - qualquer elemento permitido na legislação tributária.
§ 1º O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela Fazenda Municipal, em pauta que reflita e corrente na praça.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO
Secretário Municipal de Finanças