Portaria EAFA nº 9 de 13/01/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 2003
Homologa as normas e procedimentos elaborados pelo Comitê de Avaliação Docente - CAD, para fins da avaliação do desempenho dos docentes da Escola Agrotécnica Federal de Alegre-ES, necessárias à implantação da Gratificação de Incentivo à Docência - GID.
O Diretor-Geral da Escola Agrotécnica Federal de Alegre - ES, usando das atribuições que lhe confere a Portaria nº 849, de 11 de julho de 1988, do secretário de Ensino de 2º Graus e do Diretor-Geral do Departamento de Pessoal do Ministério da Educação e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, alterada pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002 e regulamentada pelo Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002, resolve:
- Homologar as normas e procedimentos elaborados pelo Comitê de Avaliação Docente - CAD, para fins da avaliação do desempenho dos docentes da Escola Agrotécnica Federal de Alegre - ES, necessárias à implantação da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, conforme Anexos.
EDSON FOSSE FILHO
ANEXO IREGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DOCENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - GID
Estabelece as normas e procedimentos para a avaliação do desempenho dos docentes na Escola Agrotécnica Federal de Alegre - ES, necessárias para implantação da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, instituída pela Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, alterada pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002.
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente regulamento fixa as normas e critérios para avaliação do desempenho docente para fins de concessão da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, instituída pela Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002, no âmbito da Escola Agrotécnica Federal de Alegre - ES.
Art. 2º Além dos servidores inativos e beneficiários de pensões amparados pelo art. 5º da Lei nº 10.187, de 2001, alterado pela Lei nº 10.405, de 2002, fazem jus à Gratificação de Incentivo a Docência os servidores ocupantes de cargo efetivo de Professor de 1º e 2º Graus, enquadrados em uma das seguintes situações:
I - Servidor ativo, em exercício na Escola Agrotécnica Federal de Alegre, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;
II - Servidor ativo, em exercício em outra Instituição Federal de Ensino, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;
III - Servidor ativo, no exercício de Cargo de Direção - CD, ou Função Gratificada - FG, na Escola Agrotécnica Federal de Alegre; cedidos para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo de Direção e Assessoramento Superior, níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal; ou participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela Instituição, sendo a este contingente dispensada a exigência da carga horária mínima estabelecida nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, o servidor será avaliado pela Instituição Federal de Ensino em que se encontre em exercício, e sua pontuação resultará da aplicação dos critérios estabelecidos no Regulamento de Avaliação Docente daquela Autarquia.
Art. 3º A pontuação resultante da avaliação a que se refere este Regulamento será considerada exclusivamente para efeito da concessão da GID, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades.
II - DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DOCENTE - CAD
Art. 4º O Comitê de Avaliação Docente - CAD da Escola Agrotécnica Federal de Alegre - ES, terá a seguinte composição:
I - Um docente, no cargo de presidente;
II - Dois docentes, representantes do ensino médio;
III - Dois docentes, representantes do ensino técnico;
VI - Um representante do DDE;
VII - Um representante do CGRH.
Parágrafo único. As normas de funcionamento do Comitê de Avaliação Docente, bem como as demais questões que lhe forem pertinentes serão estabelecidas em regulamento próprio.
Art. 5º São competências do Comitê de Avaliação Docente, sem prejuízo de outras que vierem ser estabelecidas em regulamento próprio:
I - Elaborar os instrumentos de avaliação docente;
II - Divulgar o calendário de avaliação, bem como os prazos para interposição de recursos;
III - Processar as avaliações realizadas e divulgar os resultados preliminares;
VI - Julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados da avaliação;
V - Identificar eventuais distorções decorrentes do processo de avaliação docente, apresentando as sugestões de aprimoramento da prática avaliativa empregada;
VI - Manter estreito relacionamento com a Coordenação-Geral de Recursos Humanos a fim de obter informações atualizadas sobre a situação funcional dos servidores da Escola Agrotécnica Federal de Alegre.
III - DA AVALIAÇÃO DOCENTE
Art. 6º As atividades de ensino, de que trata o § 3º do art. 1º, da Lei nº 10.187, de 2001, compreendem, nos termos do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002:
I - as docentes, stricto sensu, incluídas nos planos de integração curricular dos cursos, nos níveis e nas modalidades de educação básica, profissional, especial e superior, reconhecidas pela Diretoria do Departamento de Desenvolvimento Educacional da Escola Agrotécnica Federal de Alegre;
II - as didáticas e de orientação em cursos de extensão reconhecidos e aprovados pelo Departamento de Desenvolvimento Educacional da Escola Agrotécnica Federal de Alegre;
III - as didáticas de assessoramento a alunos, estando aí compreendidas as de orientação de trabalhos curriculares, de trabalhos de final de curso e de estágios curriculares aprovados pelo Departamento de Desenvolvimento Educacional da Escola Agrotécnica Federal de Alegre.
Art. 7º A avaliação das atividades de ensino a que se refere o artigo anterior será realizada segundo critérios quantitativos, mediante o cálculo do número de horas semanais destinado à consecução de cada atividade, conforme pontuação a seguir estabelecida:
I - quatro pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de quarenta horas ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;
II - oito pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de vinte horas com, no mínimo, oito horas semanais de aulas; e
III - oito pontos por hora semanal, para os professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, com, no mínimo, quatro horas semanais de aulas.
§ 1º A pontuação a ser atribuída ao docente será baseada na carga horária semanal média, entendida como o quociente entre o número total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo do período em que se realiza a avaliação e o número de semanas de que se compõe tal período avaliativo.
§ 2º Para o cálculo da pontuação relativa às atividades de ensino, proceder-se-á à multiplicação da carga horária semanal média definida no parágrafo anterior pelo número de pontos correspondentes à situação funcional do servidor avaliado, conforme estabelecido pelos incisos I a III deste artigo.
Art. 8º Na hipótese de avaliação de servidor que tenha, ao longo do período avaliativo, alterado o seu regime de trabalho, a pontuação final do quesito de que trata o artigo anterior será obtida pela média aritmética ponderada dos meses em que o servidor permanecer em cada regime, aplicando-se, a cada situação, a correspondente pontuação por hora semanal.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao servidor que, no decorrer do período avaliativo, tenha sido afastado para programas de classificação em nível de doutorado, mestrado ou especialização, autorizado pela Instituição, e que venha a possuir a carga horária mínima prevista no inciso III do artigo anterior.
Art. 9º Os programas e projetos de interesse da Instituição de Ensino, de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, compreendem, nos termos do art. 3º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002:
I - os de desenvolvimento técnico e tecnológico, bem como os de extensão, aprovados pelo Departamento de Desenvolvimento Educacional, no período de avaliação considerado;
II - os artísticos, culturais, desportivos e assistenciais, assim como os de disseminação e transferência de conhecimento científico, técnico, tecnológico e cultural, devidamente reconhecidos pelo Departamento de Desenvolvimento Educacional;
III - os voltados à produção intelectual, compreendendo a produção científica, artística, técnica, tecnológica e cultural representados por meio de publicações ou por outras formas de expressões usuais, pertinentes aos ambientes específicos da instituição;
IV - os de qualificação desenvolvidos pelo docente na condição de aluno de cursos de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, ou como participante de estágio de pós-doutoramento, necessariamente, condicionados à aprovação dos respectivos relatórios, segundo os procedimentos fixados pelo Departamento de Desenvolvimento Educacional;
V - as atividades administrativas relativas ao desempenho das funções de coordenação, chefia ou direção das atividades de ensino;
VI - as atividades de representação docente em órgãos colegiados, conselhos, câmaras ou comissões da própria instituição, de órgãos governamentais e de entidades educacionais, científicas e culturais; e
VII - as atividades relativas à participação do docente em bancas examinadoras e eventos acadêmicos científicos.
Art. 10. A avaliação da participação do docente em programas e projetos de interesse da Instituição será realizada obedecendo a critérios qualitativos, conforme pontuação estabelecida no anexo a este regulamento.
Parágrafo único. Na composição da pontuação final de cada docente, os pontos atribuídos em função de sua participação nos programas e projetos de interesse da Instituição corresponderão a, no máximo, quarenta por cento do limite individual definido no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001.
Art. 11. A pontuação final do docente resultará da soma das pontuações alcançadas no desempenho das atividades, programas e projetos de que tratam os arts. 6º e 9º deste Regulamento.
IV - DO PERÍODO AVALIATIVO
Art. 12. O período destinado à avaliação dos servidores que fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência - GID, será sempre que possível, coincidente com o período em que se desenvolver o semestre letivo, devendo constar do calendário de avaliações a ser divulgado, pelo CAD, as datas de início e término de cada período avaliativo.
Art. 13. O CAD terá um prazo de quatro dias, contados a partir do término de cada período avaliativo, para proceder às avaliações e dar ciência aos interessados.
Art. 14. Ao tomar ciência de sua avaliação o servidor deverá manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos.
§ 1º O servidor que discordar de sua avaliação deverá formular recurso específico, no prazo de dois dias, contados da data de divulgação dos resultados preliminares.
§ 2º O recurso deverá ser feito por escrito, em forma de requerimento, onde deverão constar claramente os motivos da não concordância com a avaliação.
§ 3º O Comitê de Avaliação Docente terá o prazo dois dias para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados preliminares do período avaliativo, procedendo, em seguida, à publicação do resultado dos referidos julgamentos.
§ 4º Em caso de indeferimento pelo CAD, caberá ao servidor, no prazo de um dia, requerer por escrito que seja apreciado recurso, em segunda instância, junto à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD.
§ 5º Encerrada a fase de interposição e julgamentos de recursos, o relatório contendo a pontuação final alcançada por cada servidor será remetido à Direção Geral para análise e posterior encaminhamento à Coordenação-Geral de Recursos Humanos para processamento dos efeitos financeiros.
Art. 14. Os efeitos financeiros da avaliação realizada em um dado período avaliativo vigorarão sempre no período avaliativo subseqüente, a fim de evitar futuros acertos retroativos, sejam a maior ou a menor.
Art. 15. As alterações significativas de regulamento que possam vir a acontecer, só poderão ser implementadas na avaliação das atividades relativas ao período seguinte àquele em que as alterações foram publicadas.
V - DAS HIPÓTESES DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR
Art. 16. Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o servidor terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período imediatamente anterior.
§ 1º No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por servidor, considerados a titulação e o regime de trabalho do servidor.
§ 2º Para fins de cálculo da gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.
Art. 17. Os professores cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e os professores participantes de programas de doutorado, mestrado e especialização, autorizados pela Instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima de aulas, estabelecida pelo § 4º da art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, alterada pela Lei nº 10.405, de 2002, perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos mensais.
Parágrafo único. Os professores que não se encontrem nas situações previstas no caput deste artigo e que, cumulativamente, não atendam à condição de prestação de, no mínimo, oito horas semanais de aulas, não farão jus à GID, enquanto não tiverem alterada a sua situação.
VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes deste regulamento serão julgados pelo Comitê de Avaliação Docente da Escola Agrotécnica Federal de Alegre, num prazo máximo de 10 dias.
Art. 19. Este regulamento entra em vigor trinta dias após sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO IIPROGRAMAS, PROJETOS E ATIVIDADES DE INTERESSE DA INSTITUIÇÃO.
PROGRAMAS, PROJETOS E ATIVIDADES | PONTOS |
I - Desenvolvimento técnico, tecnológico e de extensão: | |
1. Coordenação de projeto de pesquisa, ensino e extensão, vinculados ao projeto pedagógico da Escola. | 16 |
2. Participação em projeto de pesquisa, ensino e extensão, vinculados ao projeto pedagógico da Escola. | 10 |
3. Ministrar curso de extensão, não vinculado ao projeto pedagógico da Escola, ratificado o interesse da Instituição (por hora) (máximo de 20 pontos). | 0,5 |
4. Assessoria, consultoria, perícia e sindicância, ratificado o interesse da Instituição (máximo 20 pontos). | 08 |
5. Elaboração de provas para concurso externo, ratificado o interesse da Instituição (máximo 12 pontos). | 06 |
6. Representação externa da Escola em comissões técnicas, ratificado o interesse da Instituição. | 08 |
7. Coordenação geral de eventos técnicos locais. | 12 |
8. Coordenação geral de eventos técnicos nacionais. | 20 |
9. Membro de comissão organizadora de eventos técnicos locais. | 6 |
10. Membro de comissão organizadora de eventos técnicos nacionais. | 10 |
11. Membro de comissão científica em eventos locais. | 06 |
12. Membro de comissão científica em eventos nacionais. | 08 |
13. Palestrante, conferencista, membro de mesa redonda, ratificado o interesse da Instituição. (máximo de 16 pontos) | 08 |
14. Outras atividades afins, não contempladas nesta tabela, serão pontuadas pela coordenação de origem e submetidas ao CAD. | |
II - Desenvolvimentos artístico, cultural, desportivo e assistencial: | |
1. Representação externa da EAFA em comissões artísticas, culturais, desportivas e assistenciais, ratificado o interesse da Instituição. | 08 |
2. Coordenação geral de eventos artísticos, culturais, desportivos e assistenciais locais, ratificado o interesse da Instituição. | 12 |
3. Coordenação geral de eventos artísticos, culturais, desportivos e assistenciais nacionais, ratificado o interesse da Instituição. | 20 |
4. Membro de comissão organizadora de eventos artísticos, culturais, desportivos e assistenciais locais, ratificado o interesse da Instituição. | 06 |
5. Membro de comissão organizadora de eventos artísticos, culturais, desportivos e assistenciais nacionais, ratificado o interesse da Instituição. | 10 |
6. Palestrante, conferencista, membro de mesa redonda, ratificado o interesse da Instituição. (Máximo de 16 pontos). | 08 |
7. Outras atividades afins, não contempladas nesta tabela, serão pontuadas pela coordenação de origem e submetidas ao CAD. | |
III - Produção intelectual: | |
1. Autoria de obra técnico-científica, artístico-cultural e desportiva (livro publicado por editora, filme, disco, CD-ROM, software, composição musical, direção de espetáculo, etc.). | 20 |
2. Participação em atividade coletiva de cunho técnica-científica, artístico-cultural e desportivo (livro publicado por editora, filme, disco, CD-ROM, software, composição musical, direção de espetáculo, etc.). | 10 |
3. Tradução de obra técnico-científica, artístico-cultural e desportiva (livro publicado por editora, filme, disco, CD-ROM, software, espetáculo, etc.), versão de filme, discos ou outra forma de mídia. | 12 |
4. Participação na tradução de obra técnico-científica, artístico-cultural e desportiva (livro publicado por editora, filme, disco, CD-ROM, software, composição musical, direção de espetáculo, etc.). | 06 |
5. Ilustração de obra técnico-científica, artístico-cultural e desportiva - livro publicado por editora, filme, disco, CD-ROM, software, etc. (máximo 20 pontos) (por figura). | 01 |
6. Reedição, com revisão atualizada, de obra publicada por editora ou divulgada por mídia eletrônica ou reapresentação de teatro em nova temporada. | 12 |
7. Artigo técnico-científico ou artístico-cultural publicado em periódico local, indexado ao corpo editorial. | 08 |
8. Artigo técnico-científico ou artístico-cultural publicado em periódico nacional, indexado ao corpo editorial. | 12 |
9. Artigo técnico-científico ou artístico-cultural publicado em periódico internacional, indexado ao corpo editorial. | 20 |
10. Artigos técnico-científicos ou artístico-culturais publicado em periódicos, não indexados ao corpo editorial. | 06 |
11. Revisão de artigo técnico-científico ou artístico-cultural para periódicos nacionais. | 06 |
12. Revisão de artigo técnico-científico ou artístico-cultural para periódicos internacionais. | 10 |
13. Resenha técnico-científica ou artístico-cultural em periódico local. | 04 |
14. Resenha técnico-científica ou artístico-cultural em periódico nacional. | 06 |
15. Resenha técnico-científica ou artístico-cultural em periódico internacional. | 08 |
16. Editoria geral de periódicos nacionais. | 20 |
17. Participação editorial ou administrativa em periódicos nacionais. | 20 |
18. Publicação de trabalhos completos em anais de eventos nacionais. | 16 |
19. Publicação de trabalhos completos em anais de eventos internacionais. | 20 |
20. Publicação de resumos em anais de eventos nacionais. | 04 |
21. Publicação de resumos em anais de eventos internacionais. | 08 |
22. Tese ou dissertação do docente aprovada no período. | 20 |
23. Monografia do docente aprovada no período. | 10 |
24. Elaboração de material didático (cartilhas, manuais, apostilas, audiovisual, CD-ROM, etc.) aprovado nas coordenadorias. | 10 |
25. Produção de vídeo e/ou software, aprovados nas coordenadorias. | 20 |
26. Invento ou protótipo desenvolvido ou registrado. | 10 |
27. Produto premiado fora da Escola. | 16 |
28. Produto premiado no interior da EAFA. | 08 |
29. Registro de patente. | 16 |
30. Dissertação de mestrado aprovada no período, por discente orientado. | 10 |
31. Tese de doutorado aprovada no período, por discente orientado. | 20 |
32. Membro permanente de comitê editorial técnico-científico ou artístico-cultural. | 10 |
33. Outras atividades afins, não contempladas nesta tabela, serão pontuadas pela coordenação de origem e submetidas ao CAD. | |
IV - Qualificação docente: | |
1. Participação como discente em cursos básicos (por hora) (máximo de 20 pontos). | 0,5 |
2. Participação em eventos locais, seminários, congressos, simpósios e congêneres (máximo de 16 pontos). | 04 |
3. Participação em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado, com afastamento parcial. | 10 |
4. Participação em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado, sem afastamento. | 20 |
5. Outras atividades afins, não contempladas nesta tabela, serão pontuadas pela coordenação de origem e submetidas ao CAD. | |
V - Atividades administrativas: | |
1. Elaboração de questões para exame de seleção (por questão) (máximo 10 pontos). | 04 |
2. Elaboração de provas para concurso interno (máximo de 16 pontos). | 08 |
3. Exercício de CD e FG. | 08 |
4. Participação, coordenação, presidência de comissões permanentes (nomeados). | 08 |
5. Participação, coordenação, presidência de comissões temporárias. | 06 |
6. Participação em bancas de concurso público na Escola. | 08 |
7. Participação em bancas de processo seletivo para professor substituto. | 08 |
8. Participação em projetos internos da coordenação, aprovados pela mesma. | 08 |
9. Participação em projeto extra-curricular aprovado pela coordenação. | 08 |
10. Participação em reuniões administrativas e pedagógicas (por reunião). | 01 |
11. Cumprimento dos prazos junto à secretaria escolar. | 08 |
12. Outras atividades afins, não contempladas nesta tabela, serão pontuadas pela coordenação de origem e submetidas ao CAD. | |
VI - Atividades de representação: | |
1. Participação em órgãos colegiados, previstos em regulamento interno. | 08 |
2. Representação em entidades de classe, federações, confederações, sindicatos e congêneres. | 08 |
3. Coordenação de cursos, por curso (máximo 16 pontos). | 08 |
4. Coordenação das unidades educativas de produção. | 20 |
5. Coordenação de cursos de Especialização. | 08 |
6. Outras atividades afins, não contempladas nesta tabela, serão pontuadas pela coordenação de origem e submetidas ao CAD. | |
VII - Bancas examinadoras e eventos acadêmicos e científicos: | |
5.1 Participação em banca de tese de doutorado. | 08 |
5.2 Participação em banca de qualificação de doutorado. | 05 |
5.3 Participação em banca de dissertação de mestrado. | 05 |
5.4 Participação em banca de monografia de especialização. | 04 |
5.5 Participação em banca de monografia de graduação e estágio supervisionado. | 04 |
5.6 Participação em banca de seleção de doutorado e/ou mestrado. | 04 |
5.7 Participação em banca de seleção de bolsista ou monitoria. | 02 |
5.8 Orientação de tese de doutorado. | 20 |
5.9 Orientação de dissertação de mestrado. | 10 |
5.10 Orientação tecnológica, científica ou de bolsas similares/unidade. | 05 |
5.11 Orientação de monitoria ou bolsista/aluno. | 05 |
5.12 Orientação de estágio supervisionado/aluno/semestre (máximo de 20 pontos). | 01 |
5.13 Orientação de trabalhos pedagógicos (máximo de 20 pontos). | 08 |
5.14 Co-orientação de tese de doutorado. | 10 |
5.15 Co-orientação de dissertação de mestrado. | 05 |
5.16 Visita técnica, por visita (máximo de 16 pontos). | 02 |
5.17 Coordenação de estágio/aluno/semestre (máximo de 20 pontos) | 01 |
5.18 Comissão organizadora de campeonatos esportivos. | 08 |
5.19 Outras atividades afins, não contempladas nesta tabela, serão pontuadas pela coordenação de origem e submetidas ao CAD. |