Portaria SFC nº 9 de 07/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 10 fev 2003

Dispõe sobre a constituição da clientela das Diretorias de Auditoria, da Secretaria Federal de Controle Interno.

O Secretário Federal de Controle Interno, no uso da competência que lhe foi atribuída pelos incisos VII e XV do art. 21 do capítulo IV do anexo VII do Regimento Interno aprovado pela Portaria CGU nº 289, de 20 de dezembro de 2002, e

Considerando a necessidade de divulgar a clientela das Diretorias de Auditoria da Secretaria Federal de Controle Interno;

Considerando a reestruturação orgânica da Presidência da República e dos Ministérios determinada pela Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003;

Considerando, finalmente, o disposto no parágrafo único do art. 5º do Anexo VII, do Regimento Interno da Secretaria Federal de Controle Interno, aprovado pela Portaria nº 289/CGU/PR, e a conveniência de agrupar as unidades jurisdicionadas com base nas funções de governo por elas desenvolvidas, resolve:

Art. 1º Constituem a clientela das Diretorias de Auditoria, da Secretaria Federal de Controle Interno, a gestão de recursos públicos, programas e ações finalísticas dos seguintes Ministérios Civis e suas entidades supervisionadas:

I - Diretoria de Auditoria de Programas da Área Econômica - DE:

a) Ministério da Fazenda;

b) Ministério da Integração Nacional;

c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

e) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

f) Ministério do Desenvolvimento Agrário; e

g) Ministério do Turismo.

II - Diretoria de Auditoria de Programas da Área Social - DS:

a) Ministério da Justiça;

b) Ministério da previdência Social;

c) Ministério da Saúde;

d) Ministério do Trabalho e Emprego;

e) Ministério da Educação;

f) Ministério da Cultura;

g) Ministério da Assistência e Promoção Social; e

h) Ministério do Esporte.

III - Diretoria de Auditoria de Programas da Área de Infra-Estrutura - DI:

a) Ministério do Meio Ambiente;

b) Ministério da Ciência e Tecnologia;

c) Ministério de Minas e Energia;

d) Ministério dos Transportes;

e) Ministério das Comunicações; e

f) Ministério das Cidades.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WANDERLEY PINHEIRO