Portaria EAFCodó nº 9 de 07/02/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 2003
Aprova o Regimento de Avaliação Docente, proposto pelo CAD, para fins de concessão da Gratificação de Incentivo à Docência - GID da Escola Agrotécnica Federal de Codó-MA.
A Diretora-Geral Substituta da Escola Agrotécnica Federal de Codó-MA, do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o disposto na Lei nº 10.187, de 12.02.2001, alterada pela Lei nº 10.405, de 09.01.2002, resolve:
I - Aprovar o Regimento de Avaliação Docente, proposto pelo CAD, para fins de concessão da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, desta Escola, de acordo com os anexos a esta Portaria.
II - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
OFLIZA VIEIRA DA SILVA
ANEXO IREGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DOCENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - GID
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente regulamento fixa as normas e critérios para avaliação do desempenho docente para fins de concessão da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, instituída pela Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002.
Art. 2º Além dos servidores inativos e beneficiários de pensões amparados pelo art. 5º da Lei nº 10.187, de 2001, alterado pela Lei nº 10.405, de 2002, fazem jus à GID os servidores ocupantes de cargo efetivo de Professor de 1º e 2º Graus, enquadrados em uma das seguintes situações:
I - Servidor ativo, em exercício na Escola Agrotécnica Federal de Codó-MA (EAF-Codó/MA) com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;
II - Servidor ativo, em exercício em outra Instituição Federal de Ensino - IFE, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;
III - Servidor ativo, no exercício de Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG na EAF-Codó/MA, cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, sendo a este contingente dispensada a exigência da carga horária mínima estabelecida nos incisos anteriores;
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, o servidor será avaliado pela IFE em que se encontre em exercício, e sua pontuação resultará da aplicação dos critérios estabelecidos no Regulamento de Avaliação Docente daquela autarquia.
Art. 3º A pontuação resultante da avaliação a que se refere este Regulamento será considerada exclusivamente para efeito da concessão da GID, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades.
II - DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DOCENTE - CAD
Art. 4º O CAD da Escola Agrotécnica Federal de Codó/MA, será constituído por ato da Direção Geral desta IFE, assegurada a participação dos docentes, mediante consulta ao Órgão Colegiado ou por eleição direta entre os professores.
Art. 5º São competências do CAD, sem prejuízo de outras que vierem a ser estabelecidas em seu regulamento próprio:
I - Elaborar os instrumentos de avaliação docente;
II - Divulgar o calendário de avaliação, bem como os prazos para interposição de recursos;
III - Processar as avaliações realizadas e divulgar os resultados preliminares;
IV - Julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados da avaliação;
V - Identificar eventuais distorções decorrentes do processo de avaliação docente, apresentando as sugestões de aprimoramento da prática avaliativa empregada;
VI - Manter estreito relacionamento com a Coordenação Geral de Recursos Humanos - CGRH a fim de obter informações atualizadas sobre a situação funcional dos servidores da EAF-Codó/ MA
III - DA AVALIAÇÃO DOCENTE
Art. 6º As atividades de ensino, de que trata o § 3º do art. 1º, da Lei nº 10.187, de 2001, compreendem, nos termos do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002:
I - as docentes, strictu sensu, incluídas nos planos de integração curricular dos cursos, nos níveis e nas modalidades de educação básica, profissional, especial e superior, reconhecidas pelos órgãos colegiados correspondentes ou pela Diretoria de Ensino na instituição onde não houver órgão colegiado;
II - as didáticas e de orientação em cursos de extensão reconhecidos e aprovados pela Comissão de Extensão ou órgão equivalente; e
III - as didáticas de assessoramento a alunos, estando aí compreendidas as de orientação de trabalhos curriculares, de trabalhos de final de curso e de estágios curriculares.
Art. 7º A avaliação das atividades de ensino a que se refere o artigo anterior será realizada segundo critérios quantitativos, mediante o cálculo do número de horas semanais destinado à consecução de cada atividade, conforme pontuação a seguir estabelecida:
I - quatro pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de quarenta horas ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;
II - oito pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de vinte horas com, no mínimo, oito horas semanais de aulas; e
III - oito pontos por hora semanal, para os professores investidos em CD ou FG na própria instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, com, no mínimo, quatro horas semanais de aulas.
§ 1º A pontuação a ser atribuída ao docente será baseada na carga horária semanal média, entendida como o quociente entre o número total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo do período em que se realiza a avaliação e o número de semanas de que se compõe tal período avaliativo.
§ 2º Para o cálculo da pontuação relativa às atividades de ensino, proceder-se-á à multiplicação da carga horária semanal média definida no parágrafo anterior pelo número de pontos correspondentes à situação funcional do servidor avaliado, conforme estabelecido pelos incisos I a III deste artigo.
Art. 8º Na hipótese de avaliação de servidor que tenha, ao longo do período avaliativo, alterado o seu Regime de Trabalho, a pontuação final do quesito de que trata o artigo anterior será obtida pela média aritmética ponderada dos meses em que o servidor permanecer em cada regime, aplicando-se, a cada situação, a correspondente pontuação por hora semanal.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao servidor que, no decorrer do período avaliativo, tenha sido afastado para programa de qualificação em nível de doutorado, mestrado ou especialização, autorizado pela instituição, e que venha a possuir a carga horária mínima prevista no inciso III do artigo anterior.
Art. 9º Os programas e projetos de interesse da Instituição de Ensino, de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, compreendem, nos termos do art. 3º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002:
I - os de desenvolvimento técnico e tecnológico, bem como os de extensão, aprovados pela instância competente de cada IFE, no período de avaliação considerado;
II - os artísticos, culturais, desportivos e assistenciais, assim como de disseminação e transferência de conhecimento cientifico, técnico, tecnológico e cultural, devidamente reconhecidos pelo órgão colegiado competente;
III - os voltados à produção intelectual, compreendendo a produção científica, artística, técnica, tecnológica e cultural, representadas por meio de publicações ou por outras formas de expressão usuais, pertinentes aos ambientes específicos de cada Instituição;
IV - os de qualificação desenvolvidos pelo docente, na condição de aluno de cursos de pós-graduação lato senso e stricto sensu, ou como participante de estágio de pós-doutoramento, necessariamente, condicionados à aprovação dos respectivos relatórios, segundo os procedimentos fixados pelas instâncias competentes de cada Instituição;
V - as atividades administrativas relativas ao desempenho das funções de coordenação, chefia ou direção das atividades de ensino;
VI - as atividades de representação docente em órgãos colegiados, conselhos, câmaras ou comissões da própria instituição, de órgãos governamentais e de entidades educacionais, científicas e culturais; e
VII - as atividades relativas à participação do docente em bancas examinadoras e eventos acadêmicos científicos.
Art. 10. A avaliação da participação do docente em programas e projetos de interesse da instituição será realizada obedecendo a critérios qualitativos, conforme pontuação estabelecida no Anexo I a este Regulamento.
Parágrafo único. Na composição da pontuação final de cada docente, os pontos atribuídos em função de sua participação nos programas e projetos de interesse da instituição corresponderão a, no máximo, quarenta por cento do limite individual definido no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001.
Art. 11. A pontuação final do docente resultará da soma das pontuações alcançadas no desempenho das atividades, programas e projetos de que tratam os arts. 6º e 9º deste Regulamento.
IV - DO PERÍODO AVALIATIVO
Art. 12. O período avaliativo dos docentes que fazem jus à GID, no âmbito da EAF-Codó/MA, será coincidente com o período em que se desenvolverá cada semestre letivo e consta no calendário de avaliações a ser divulgado pelo CAD, contendo datas de início e término de cada período avaliativo.
Art. 13. Ao tomar ciência de sua avaliação o servidor deverá manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos.
§ 1º Após a divulgação, pelo CAD, dos resultados do período avaliativo, o servidor que discordar de sua avaliação deverá formular recurso específico, no prazo máximo de 5(cinco) dias úteis, contados da data de divulgação dos resultados preliminares.
§ 2º O recurso tem que ser interposto por escrito, em formulário próprio, dirigido ao CAD.
§ 3º O CAD terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados preliminares do período avaliativo, procedendo, em seguida, à publicação do resultado dos referidos julgamentos.
§ 4º Em caso de indeferimento do recurso pelo CAD, caberá recurso dirigido à Direção Geral da Instituição, que, em caso de não resolução da matéria o remeterá à SEMTEC para pronunciamento.
§ 5º Encerrada a fase de interposição e julgamento de recursos, o relatório contendo a pontuação final alcançada por cada servidor será remetido à CGRH da EAF-Codó/MA para processamento dos efeitos financeiros.
Art. 14. Os efeitos financeiros da avaliação realizada em um dado período avaliativo vigorarão sempre no período avaliativo subseqüente, a fim de evitar futuros acertos retroativos, sejam a maior ou a menor.
§ 1º A exceção ao disposto no caput deste artigo se dará apenas e tão somente no primeiro período avaliativo realizado no âmbito da EAF-Codó/MA, ocasião em que se fará o acerto retroativo da diferença entre a pontuação alcançada pelo servidor e o valor fixado no art. 3º da Lei nº 10.187, de 2001.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a retroatividade se dará até a data do início da vigência do regulamento.
V - DAS HIPÓTESES DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR
Art. 15. Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o servidor terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.
§ 1º No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por servidor, considerados a titulação e o regime de trabalho do servidor.
§ 2º Para fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.
Art. 16. Os professores cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal e os professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, e que não atendam à condição de carga horária semanal mínima de aulas, estabelecida pelo § 4º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, alterada pela Lei nº 10.405, de 2002, perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos mensais.
VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. No intuito de conciliar o período avaliativo com o semestre letivo, o primeiro período avaliativo no âmbito da EAF-MA terá início com a vigência deste Regulamento, encerrando-se no término do semestre em curso.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo CAD da EAF-Codó/MA..
Art. 19. Este Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO IIProgramas, Projetos e Atividades de Interesse da Instituição | Pontos |
1. Pesquisa e extensão: | |
1.1 Coordenação de projetos de pesquisa, ensino e extensão, vinculados ao projeto pedagógico da IFE. | 10,0 |
1.2 Participação em projetos de pesquisa, ensino e extensão, vinculados ao projeto pedagógico da IFE | 10,0 |
1.3 Participação em atividades de extensão, reconhecidas pela Instituição, sob a forma de prestação de serviço, assessoria ou consultoria técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva, vinculadas ao projeto pedagógico da IFE | 10,0 |
1.4 Participação na organização de semana de cursos, seminários, congressos e eventos congêneres. | 5,0 |
1.5 Outras atividades afins | 5,0 |
2. Qualificação: | |
2.1 Participação em curso de curta duração, estágio profissional, congresso, simpósio, seminários ou congêneres. | 10,0 |
2.2 Participação autorizada em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou estágio de pós-doutorado, com afastamento parcial | 10,0 |
2.3 Participação autorizada em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou estágio de pós-doutorado, sem afastamento | 10,0 |
2.4 Outras atividades afins | 5,0 |
3. Produção Intelectual: | |
3.1 Autoria de obra técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva (livro publicado por editora, filme, disco, CD-Rom, software, composição musical, exposição individual, recital individual, criação de identidade visual, direção ou produção de espetáculo, etc.) | 10,0 |
3.2 Participação em atividade coletiva de cunho técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva (capítulo de livro publicado por editora, co-autoria de filme, disco, CD-Rom, software, composição musical, participação em exposição coletiva ou recital coletivo, atuação em filmes, espetáculos musicais ou teatrais, etc.) | 10,0 |
3.3 Organização de obra técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva (organização de livro com mais de um autor publicado por editora, organização de exposição, espetáculo musical, teatral, esportivo, etc.) | 10,0 |
3.4 Tradução de livro publicado por editora, versão de filme, disco ou outras formas de mídia | 10,0 |
3.5 Reedição, com revisão atualizada de obra publicada por editora ou divulgada por mídia eletrônica, exposição individual itinerante ou reapresentação de espetáculo em nova temporada | 10,0 |
3.6 Artigo técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico nacional, indexado com corpo editorial. | 10,0 |
3.7 Artigo técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico internacional, indexado com corpo editorial. | 10,0 |
3.8 Artigo técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico, não indexado com corpo editorial. | 10,0 |
3.9 Trabalho completo publicado em anais de congresso ou similar | 10,0 |
3.10 Resumo publicado em anais de congresso ou similar | 10,0 |
3.11 Trabalho apresentado oralmente em seminário, congresso ou similar | 10,0 |
3.12 Palestrante, painelista ou debatedor em seminário, congresso ou similar | 10,0 |
3.13 Trabalho apresentado como pôster em seminário, congresso ou similar | 10,0 |
3.14 Publicação técnico-científica ou artístico-cultural, relacionada a área de atuação do docente, em veículo circulação local | 10,0 |
3.15 Publicação técnico-científica ou artístico-cultural, relacionada à área de atuação do docente, em veículo circulação nacional | 10,0 |
3.16 Publicação técnico-científica ou artístico-cultural, relacionada à área de atuação do docente, em veículo circulação internacional | 10,0 |
3.17 Elaboração de texto ou material didático (manual, apostila, audiovisual, CD-Rom, etc.) | 10,0 |
3.18 Invento ou protótipo desenvolvido ou registrado | 10,0 |
3.19 Membro permanente de comitê editorial, técnico-científico ou artístico-cultural | 10,0 |
3.20 Outras atividades afins | 10,0 |
4. Atividades Administrativas e de Representação: | |
4.1 Atividades de representação em conselhos ou órgãos colegiados, previstos em estatutos, regimentos ou regulamentos internos | 15,0 |
4.2 Exercício de Cargos de Direção, Funções Gratificadas, Coordenação de Departamento, Curso ou Área, Coordenação de Unidades Educativas de Produção | 15,0 |
4.3 Representação sindical | 5,0 |
4.4 Participação em conselhos externos à instituição ou comissão ou órgão governamental e de entidade científica, cultural ou profissional | 5,0 |
4.5 Outras atividades afins | 5,0 |
5. Outras atividades docentes: | |
5.1 Participação em comissões permanentes | 10,0 |
5.2 Participação em comissão especial instituída por portaria ou ordem de serviço. | 10,0 |
5.3 Participação em bancas de tese, dissertação, monografia, trabalhos de conclusão de curso ou estágio profissional | 10,0 |
5.4 Participação em banca instituída por Portaria (progressão funcional, seleção de professor substituto, concurso público para professor efetivo, etc.) | 15,0 |
5.5 Participação em banca de exame de qualificação para mestrado ou doutorado | 15,0 |
5.6. Assiduidade e Pontualidade | 15,0 |
5.7. Participação em reuniões didático-pedagógicas | 15,0 |
5.8. Participação em Programas e Projetos em outras instituições de ensino ou em Órgãos da Administração Direta | 15,0 |
5.9. Cumprimento efetivo de carga-horária | 15,0 |
5.10. Pontualidade na entrega de documentos pedagógicos | 15,0 |
5.11. Participação docente como palestrante/ministrante de cursos de interesse da instituição | 10,0 |
5.12. Orientação de Alunos Monitores e/ou Bolsistas | 10,0 |
5.13. Elaboração de Provas para Concurso Interno e Externo de interesse da Instituição | 10,0 |
5.14. Outras atividades afins | 5,0 |