Portaria LOTESUL nº 9 de 20/06/2003

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 jun 2003

Regulamenta a modalidade lotérica denominada Loteria Instantânea, de acordo com o Decreto nº 10.468, de 20 de agosto de 2001.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA LOTERIA ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL - LOTESUL, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Decreto nº 10.468, de 20 de agosto de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a modalidade lotérica denominada Loteria Instantânea, de acordo com o Decreto nº 10.468, de 20 de agosto de 2001.

Art. 2º A Loteria Instantânea consistirá em sorteios instantâneos realizados através de bilhetes individuais próprios, com premiação em bens ou em numerário previamente estabelecidos.

DA AUTORIZAÇÃO

Art. 3º A exploração desta modalidade deverá ser efetuada pela LOTESUL e/ou por pessoas jurídicas por ela devidamente autorizadas.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo será concedida por emissão impressa, por período de no máximo seis meses, renovável, sempre por igual período, em um prazo de até quinze dias após a apresentação da prestação de contas.

Art. 4º A autorização somente será concedida às pessoas jurídicas que possuam notória especialidade no ramo de loteria e que apresentem o pedido de autorização, dirigido ao Diretor-Presidente da LOTESUL, contendo os seguintes documentos:

I - comprovação de capital social ou individual integralizado de no mínimo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), devidamente registrado junto ao órgão competente com escritório de representação no Estado e respectiva certidão comprobatória dos mesmos;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda (CNPJ-MF) e de inscrição estadual e municipal, conforme o caso;

III - certidões negativas dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas e de cartórios de protestos em nome da pessoa jurídica e dos seus sócios;

IV - certidão negativa de falência ou concordata emitida pelo distribuidor do foro da sede da empresa, em nome da pessoa jurídica e de seus representantes legais;

V - certidão negativa da Receita Federal, da Secretaria de Estado de Receita e Controle e da correspondente secretaria do município onde se localiza sua sede;

VI - certidão negativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

VII - certidão negativa da Superintendência de Proteção do Consumidor, do Estado (PROCON-MS);

VIII - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF);

IX - notas fiscais dos bens que constituam prêmios;

X - carta de fiança bancária do valor total da premiação bruta ou caução deste valor.

§ 1º No caso do inciso X, a liberação da caução será fornecida por escrito pela LOTESUL, quando da entrega efetiva dos prêmios constantes no plano e no regulamento previstos no caput do art. 5º.

§ 2º Quando a premiação incluir automóveis, a autorização para exploração da Loteria Instantânea estará condicionada à apresentação prévia de carta de crédito expedida pelo estabelecimento revendedor do veículo.

Art. 5º A autorização se dará nos termos do plano lotérico e do regulamento apresentados pela empresa, em que constarão, obrigatoriamente:

I - a descrição detalhada dos prêmios a serem oferecidos;

II - o valor de cada bilhete;

III - o nome do plano e a quantidade de bilhetes na emissão impressa;

IV - o modelo do bilhete instantâneo, de forma detalhada;

V - o nome da empresa que confeccionará os bilhetes, seus CNPJ, endereço e telefone.

Art. 6º A pessoa jurídica autorizada a explorar a Loteria Instantânea deverá contratar empresa de reconhecida capacidade técnica para confeccionar os bilhetes.

Parágrafo único. A escolha da empresa a ser contratada fica condicionada à aprovação pela LOTESUL, verificada sua idoneidade e capacidade técnica.

DA OPERAÇÃO

Art. 7º A LOTESUL terá um prazo de até trinta dias para a análise do pedido de autorização, que somente se dará após a apresentação, pela empresa solicitante, de todos os documentos exigidos.

Art. 8º Somente será emitido o certificado de autorização mediante o recolhimento à LOTESUL de dez por cento do valor total impresso em cada emissão, independente de comercialização.

Parágrafo único. Cada emissão terá no mínimo duzentos e cinqüenta mil bilhetes.

Art. 9º A empresa autorizada terá o prazo máximo de quarenta e cinco dias da data constante do certificado de autorização para iniciar a exploração da modalidade de Loteria Instantânea, sob pena de cancelamento do certificado.

Art. 10. A empresa autorizada se comprometerá a divulgar amplamente o plano lotérico aprovado, através da mídia.

Art. 11. A partir do início da divulgação da modalidade, a empresa autorizada não poderá solicitar o seu cancelamento.

Art. 12. A premiação divulgada é a premiação líquida, não podendo haver qualquer desconto ou dedução do valor do prêmio, nem mesmo taxa ou tributo.

Art. 13. Será obrigatório que em cada bilhete de Loteria Instantânea conste a logomarca da LOTESUL em destaque, inclusive em materiais de divulgação do plano.

Art. 14. É vedada a comercialização de bilhetes instantâneos antes da concessão da autorização e depois da expiração da mesma.

Art. 15. A circulação dos bilhetes da Loteria Instantânea é livre e exclusiva para o território do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 16. O pedido de renovação da autorização somente será analisado se a empresa autorizada houver cumprido todas as exigências previstas na prestação de contas do exercício anterior.

DA PREMIAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 17. O percentual mínimo de premiação, incluídos taxas e tributos, não poderá ser inferior a quarenta e cinco por cento do valor total impresso em cada emissão de Loteria Instantânea.

Parágrafo único. O percentual remanescente após deduzido o valor da premiação será utilizado para as despesas de custeio, confecção, operação, administração, divulgação, distribuição e comercialização dos bilhetes, entre outros.

Art. 18. O pagamento do prêmio deverá ser feito mediante a apresentação e o resgate do respectivo bilhete, desde que este não esteja rasgado, dilacerado ou cortado, ou se apresente em estado que dificulte, de qualquer modo, a verificação de sua autenticidade, obedecido o prazo estipulado no art. 21.

§ 1º Os prêmios relativos aos bilhetes nominativos somente serão pagos aos respectivos titulares, devidamente identificados.

§ 2º Na entrega dos prêmios em bens, as notas fiscais e demais documentos relativos aos bens serão emitidos e legalizados em nome do apostador contemplado registrado no bilhete correspondente.

§ 3º Os bilhetes nominativos devem, preferencialmente, favorecer apostadores com maioridade legal.

§ 4º Eventual embaraço ou dificuldade legal decorrente de titularidade de bilhete nominativo pertencente a menor de idade será de responsabilidade exclusiva do adquirente do bilhete.

Art. 19. A LOTESUL fiscalizará todos os atos praticados pela empresa autorizada sempre que entender necessário.

DO ENCERRAMENTO DO PLANO LOTÉRICO

Art. 20. O encerramento de cada plano deverá ser publicado em imprensa escrita de grande repercussão no Estado de Mato Grosso do Sul, com divulgação do prazo concedido, de noventa dias, para que eventuais ganhadores possam reclamar prêmios a que tenham direito, hipótese em que deverão apresentar o bilhete premiado nas condições mínimas do art. 18.

Art. 21. Ao final do prazo de noventa dias contados da data da publicação do encerramento do plano, os apostadores contemplados que não se apresentarem para recebimento dos prêmios perderão o direito à premiação líquida, que será considerada prescrita e entregue à LOTESUL, mediante recibo próprio, e que deverá ser doada a uma entidade social sem fins lucrativos escolhida pelo Diretor-Presidente da LOTESUL.

Parágrafo único. A informação contida no caput deste artigo deverá constar de forma clara e destacada tanto nos bilhetes como em toda mídia de divulgação.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 22. A prestação de contas final deve ser feita no prazo máximo de trinta dias contados da venda total dos bilhetes ou da expiração do prazo de validade da autorização.

§ 1º É obrigatório, na prestação de contas:

I - informar o valor da arrecadação e dos prêmios pagos;

II - apresentar:

a) o total de bilhetes premiados;

b) o comprovante de recolhimento do Imposto de Renda por parte da empresa autorizada;

c) o recibo de entrega de prêmios não reclamados à LOTESUL;

d) a guia de recolhimento da taxa devida à LOTESUL;

e) relativamente aos prêmios que sofram incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), o recibo do prêmio entregue, com a identificação do nome, do endereço e dos números da identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do ganhador;

f) a ata de encerramento do respectivo plano, contendo o número do certificado de autorização e todas as informações e os documentos relativos a todos os prêmios efetivamente distribuídos, como guias de IRRF, data do início das vendas, cópia do plano lotérico, relação das emissões impressas e dos bilhetes não comercializados e cópias dos respectivos recolhimentos efetuados em favor da LOTESUL.

§ 2º A LOTESUL poderá exigir da empresa autorizada, para o fim de prestação de contas, outras informações e comprovações que julgar necessárias.

Art. 23. Os bilhetes que não forem comercializados serão conferidos, auditados e incinerados pela LOTESUL.

Art. 24. A empresa que não realizar a prestação de contas em conformidade com o disposto nesta Portaria ou que ponha em risco a transparência desta modalidade lotérica terá suas atividades suspensas junto à LOTESUL, durante dois anos, e incorrerá em multa no valor de vinte por cento do valor total da emissão, sujeitando-se, ainda, às penalidades previstas em lei.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Os percentuais referentes à retenção do IRRF, quando aplicáveis, obedecerão exclusivamente à legislação federal destinada às loterias.

Art. 26. O descumprimento de qualquer das disposições desta Portaria implicará o imediato cancelamento da autorização concedida, independentemente da aplicação de multa no valor descrito no art. 24 e demais penalidades previstas em lei.

Art. 27. A receita líquida obtida pela LOTESUL com a exploração da Loteria Instantânea será destinada conforme os preceitos da legislação pertinente.

Art. 28. A LOTESUL poderá editar instruções complementares necessárias à implementação e à exploração da Loteria Instantânea.

Art. 29. No que não estiver excepcionado nesta Portaria, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições legais ou regulamentares aplicáveis à matéria.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ASTROGILDO SILVA DE LIMA

Diretor-Presidente