Portaria CGU nº 9 de 22/11/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 2001
Dispõe sobre a autorização para inserção do ícone de denúncia da Corregedoria-Geral da União em páginas na Internet de empresas privadas, entidades associativas e sindicais.
A Ministra de Estado Corregedora-Geral da União, no uso da atribuição conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 6º-B, caput, da Lei nº 9.649/98, com a redação da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º Será concedida autorização para inserção de ícone de denúncia da Corregedoria-Geral da União em páginas eletrônicas de empresa privada, entidade associativa ou sindical que preencham os seguintes requisitos:
I - ser constituída sob as leis brasileiras e ter sede e administração no País; e
II - ter por objeto principal divulgação de conteúdos informativos, literários ou científicos, de utilidade pública e de interesse de categorias profissionais.
Art. 2º No pedido de autorização o requerente deverá declinar as razões do seu interesse na inserção do ícone de denúncia da Corregedoria-Geral da União em sua página eletrônica.
Art. 3º É vedada a cobrança de tarifa para acesso ao ícone de denúncia da Corregedoria-Geral da União.
Art. 4º Não se concederá autorização a páginas eletrônicas:
I - que divulguem conteúdo erótico, pornográfico, racista, de incitação à violência, paramilitar ou ofensivo aos símbolos e valores nacionais; e
II - de propriedade de pessoa física.
Art. 5º A autorização poderá ser revogada a qualquer momento, por conveniência administrativa ou desvio de finalidade na sua utilização, com responsabilização administrativa, civil e penal, no último caso.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANADYR DE MENDONÇA RODRIGUES