Portaria MF nº 9 de 15/01/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 1998
Dispõe sobre a admissibilidade de recursos especiais nos casos do Decreto nº 2.191, de 03 de abril de 1997
Art. 1º. Os recursos especiais das decisões proferidas pelas Câmaras do Primeiro Conselho de Contribuintes, relativos às contribuições de que trata o artigo 1º do Decreto nº 2.191, de 03 de abril de 1997, mesmo que dirigidos ao Presidente da Câmara que houver prolatado a decisão recorrida, serão apreciados, quanto à sua admissibilidade, pelos Presidentes das Câmaras do Segundo Conselho de Contribuintes, segundo critério de distribuição estabelecido pelo Presidente do Segundo Conselho de Contribuintes.
Art. 2º. Os recursos ainda não interpostos deverão ser formalizados em petição dirigida ao Presidente do Segundo Conselho de Contribuintes, que os distribuirá para despacho de admissibilidade observando o critério referido no artigo anterior.
Parágrafo único. Inexistindo indicação da autoridade a que se dirige o recurso ou estando ele dirigido à autoridade diversa daquela prevista neste artigo, o órgão preparador dar-lhe-á o devido encaminhamento, nos termos previstos nesta Portaria.
Art. 3º. As petições que digam respeito à existência de obscuridade, dúvida, contradição, omissão ou inexatidão material verificada em acórdão relativo às contribuições de que trata o Decreto nº 2.191/97 serão apreciadas pela Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes que houver prolatado a decisão.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a todos os recursos interpostos a partir de 04 de abril de 1997 (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, artigo 106, inciso I).
Pedro Sampaio Malan