Portaria SSST nº 9 de 21/05/1996

Norma Federal

Prorroga o prazo estabelecido na Portaria SSST nº 01, de 12.05.1995 , que alterou a NR-4 da Portaria MTb nº 3.214/78 e dá outras providências.

O Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de adequar-se a gradação de riscos dos estabelecimentos, prevista na Norma Regulamentadora - NR-4 (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT), com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, atualmente em vigor, publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

Considerando o disposto no artigo 2º da Portaria MTb/Gab nº 393, de 09 de abril de 1996, resolve:

Art. 1º. Prorrogar para 31 de dezembro de 1996 o prazo estabelecido no artigo 2º da Portaria SSST/MTb nº 01, de 12 de maio de 1995 , publicada no Diário Oficial da União do dia 25 de maio de 1995, Seção I, páginas 7.432 a 7.439.

Art. 2º. Constituir, no prazo de trinta dias, Grupo Técnico para estabelecimento dos critérios de enquadramento das atividades econômicas quanto aos Graus de Risco.

Art. 3º. Após a conclusão dos trabalhos referidos no artigo anterior, será constituído Grupo de Trabalho Tripartite para a realização do enquadramento, com base nos critérios estabelecidos.

Art. 4º. As empresas cujas atividades se enquadravam no Grau de Risco 1, e que pela Portaria SSST nº 01/95 passaram a ser enquadradas no Grau de Risco 2, ficam obrigadas a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, em estabelecimentos com 140 (cento e quarenta) ou mais trabalhadores.

Parágrafo único. As empresas terão prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento do disposto no presente artigo, contados a partir da data da publicação desta Portaria.

Art. 5º. Eleita a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, a mesma não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa ou reclassificação de risco, exceto nos casos em que houver encerramento da atividade do estabelecimento.

Parágrafo único. Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção da CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Zuher Handar