Portaria DNSST nº 9 de 09/10/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 1992

Altera a Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e operações insalubres.

O Diretor do Departamento Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador, da Secretaria Nacional do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 155 e 201 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 e o disposto no art. 2º, da Portaria nº 3.214, de 08 de julho de 1978,

Considerando que as Normas Regulamentadoras são instrumentos dinâmicos e devem ser revistados quando necessários;

Considerando que diversos estudos epidemiológicos e pesquisas de saúde ocupacional mostraram que a produção e a exposição ao negro de fumo não induzem a um aumento de riscos de doenças profissionais ou indícios de efeito cancinogêmico;

Considerando que aproximadamente 90% do negro de fumo de produzido é utilizado na industrialização de artefatos de borracha e que apenas aproximadamente 10% é usado na indústria química e de plásticos;

Considerando que o limite de tolerância de até 3,5 mg/m3 de poeira do negro de fumo no ar, foi adotado pela "American Conference of Governamental Industrial Higienists" e pela "Ocupacional Safety and Health Administration";

Considerando a necessidade de estabelecer parâmetros técnicos que guiem os profissionais da área de segurança e saúde no tocante à proteção dos trabalhadores expostos a agentes químicos,

Resolve:

Art. 1º Incluir no Anexo nº 11 da Norma Regulamentadora nº 15, o agente químico Negro de Fumo, no quadro nº 1 (Tabela de Limites de Tolerância).

§ 1º O limite de tolerância ao negro de fumo é de até 3,5 mg/m³ para uma jornada de até 48 (quarenta e oito) horas semanais de exposição.

§ 2º Sempre que o limite de tolerância estabelecido no parágrafo anterior for ultrapassado, as atividades e operações que envolvam a produção ou utilização do negro de fumo será considerada como insalubre no grau máximo.

Art. 2º A presente Portaria aplica-se a todas e quaisquer atividades nas quais os trabalhadores estejam em contato com o negro de fumo no exercício do trabalho.

1. Entende-se por "Negro de Fumo" as formas finamente divididas de carbono produzidas pela combustão incompleta ou decomposição térmica de gás natural ou óleo de petróleo.

2. Entende-se por "Exposição ao Negro de Fumo" a exposição permanente no trabalho ao negro de fumo em suspensão no ar originada pelo manuseio do mesmo.

3. Cabe ao empregador elaborar normas de procedimentos a serem adotadas em situações de emergência, informando os trabalhadores, convenientemente, inclusive com treinamento específico.

4. Será de responsabilidade dos fabricantes e fornecedores do negro de fumo, a rotulagem adequada e suficiente, de maneira facilmente compreensível pelos trabalhadores e subitem 26.6 da NR-26 - Sinalização de Segurança da Portaria nº 3.214/1978.

5. O empregador deverá realizar a avaliação ambiental de poeira de negro de fumo nos locais de trabalho em intervalos não superiores a um ano.

5.1 Os registros de avaliação deverão ser mantidos por um período não inferior a 30 (trinta) anos.

5.2 Os representantes indicados pelos trabalhadores poderão acompanhar o processo de avaliação ambiental, bem como solicitar avaliação complementar em locais de trabalho específicos e ter pleno acesso aos resultados dessas avaliações.

6. A avaliação ambiental para determinar a exposição para determinar a exposição ao negro de fumo deve ser feita através de medições "Média Ponderada de Tempo", com uma duração mínima de 360 minutos, na zona respiratória do trabalhador, usando-se para tal bomba de coleta de alto fluxo, calibrada a 2,0 L/min., filtro membrana de PVC de diâmetro circular de 37 milímetros e 5,0 micrômetros de porosidade e analisada por gravimétria.

7. O empregador deverá fornecer gratuitamente uniformes aos trabalhadores expostos ao negro de fumo, de modo a impedir o seu contato direto com o produto, além de manter vestiário duplo para a utilização dos trabalhadores que exerçam suas atividades em área de negro de fumo.

8. Todos os trabalhadores que desempenham funções ligadas a exposição ocupacional ao negro de fumo deverão ser submetidos a exames médicos, conforme previsto na NR-7 - Exame Médico, da Portaria nº 3.214/1978.

9. O empregador deverá adotar medidas de controle de engenharia, onde tecnicamente viáveis, que assegure concentrações abaixo do limite de tolerância estabelecido no art. 1º, § 1º desta Portaria e sempre que necessário fornecer os EPIs, tais como respiradores, luvas e outros que propiciem adequada proteção aos trabalhadores.

Art. 3º Excluir do Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora nº 15, que trata dos agentes químicas, no grupo dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, a manipulação do negro de fumo.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JAQUES SHERIQUE

Diretor