Portaria DETRAN nº 894 DE 22/08/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 ago 2016

Regulamenta o disposto na Lei Estadual nº 10.335/2015 sobre a concessão de acesso dos despachantes credenciados ao sistema SEATI/DETRAN.

A Diretora Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Maranhão - DETRAN/MA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 1º do Decreto Governamental nº 20.242/2004, que aprova o Regimento Interno do DETRAN/MA;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 10.335/2015 que concede aos despachantes credenciados o direito de acessar o sistema SEATI/DETRAN;

Considerando que o artigo 3º, III da referida Lei Estadual confere o acesso aos despachantes credenciados apenas para as operações de emissão de impostos, taxas, multas e outros emolumentos referentes aos serviços de registro, transferência, licenciamento e demais relativos a veículos ciclomotores, automotores e reboques;

Considerando a necessidade de estabelecer o procedimento e requisitos necessários para concessão do sobredito acesso.

Resolve:

Art. 1º Conceder acesso ao sistema SEATI/DETRAN para os despachantes credenciados.

Parágrafo único. O acesso dos despachantes credenciados será restrito às operações de emissão de impostos, taxas, multas e outros emolumentos referentes aos serviços de registro, transferência, licenciamento e demais relativos a veículos ciclomotores, automotores e reboques;

Art. 2º São requisitos necessários para a concessão do acesso ao sistema SEATI/DETRAN para os despachantes credenciados:

I - Requerimento assinado por representante legal com indicação de e-mail e telefone da empresa de despachante credenciada;

II - Fichas Cadastrais preenchidas com os dados de cada profissional pleiteante e assinadas pelo titular ou sócio da empresa de despachante credenciada;

III - Comprovante de residência de cada profissional pleiteante;

IV - Documentos de identidade e CPF de cada profissional pleiteante;

V - Portaria de credenciamento vigente;

VI - Termo de responsabilidade pela utilização do sistema SEATI/DETRAN (Anexo I);

§ 1º As solicitações a que se refere o caput deverão ser formalizadas em um único processo para cada empresa de despachante, com fichas cadastrais e demais documentos referentes a todos os profissionais pleiteantes.

§ 2º Os documentos devem ser apresentados em original, em cópia autenticada ou emitidos via internet.

§ 3º A não indicação de e-mail e telefone no requerimento ensejará o arquivamento do processo.

§ 4º Diante falta de apresentação de algum documento ou de preenchimento de campo na Ficha Cadastral, a empresa interessada será notificada para sanar a pendência no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do processo.

§ 5º A Ficha cadastral para despachante credenciado pode ser obtida no site do DETRAN.

Art. 3º A documentação do artigo anterior deve ser apresentada no protocolo da sede do DETRAN ou das CIRETRANs.

Art. 4º Preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º, a Coordenação de Informática - COINF do DETRAN notificará a empresa de despachante por e-mail para conduzir até 2 (dois) computadores juntamente com os profissionais pleiteantes às dependências do Sindicato de Despachantes, onde será instalado o programa do Sistema SEATI/DETRAN nos computadores apresentados.

Parágrafo único. Após o procedimento do caput, a COINF notificará a empresa interessada para que encaminhe os profissionais a serem habilitados às dependências do DETRAN para cadastro de senha de acesso.

Art. 5º O acesso poderá ser concedido tão somente aos despachantes credenciados, assim entendidos como o titular ou os sócios das empresas de despachantes credenciadas, não estando incluídos os prepostos e auxiliares de despachantes.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

São Luís (MA), 22 de agosto de 2016.

LARISSA ABDALLA BRITTO

Diretora Geral - DETRAN/MA

ANEXO I TERMO DE RESPONSABILIDADE

Eu, Sr.(a) _______________, CPF __________, despachante credenciado através da Portaria nº _______/_____, comprometo-me a:

a) Acessar o Sistema DETRAN/SEATI apenas para operações de emissão de impostos, taxas, multas e outros emolumentos referentes aos serviços de registro, transferência, licenciamento e demais relativos a veículos ciclomotores, automotores e reboques;

b) Não fornecer a senha de acesso ao Sistema DETRAN/SEATI a terceiro;

c) Não divulgar as informações obtidas no Sistema DETRAN/SEATI a terceiro, exceto para a Controladoria quando solicitado para instrução de processo administrativo ou fiscalização;

d) Não alterar dados no Sistema DETRAN/SEATI.

Declaro estar ciente das penas do art. 325 do Código Penal.

Art. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

São Luís, ____ de ____________ de ________

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Assinatura