Portaria SDA/MAPA nº 893 DE 20/09/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 2023

Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de Estacas de Coleus (Coleus Scutellarioides) com origem dos Estados Unidos da América

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.032799/2017-20, resolve:

Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de estacas (Categoria 4) de coleus (Coleus scutellarioides) produzidas nos Estados Unidos da América.

Art. 2º As estacas de coleus devem estar livres de impurezas e solo.

Art. 3º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF dos Estados Unidos da América, com a seguinte Declaração Adicional:

I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Aleurodicus dugesii e Planchonia stentae.";

II - "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento e encontrado livre de Aleurodicus dugesii, Nectriella pironii, Peronospora lamii e Planchonia stentae."; e

III - "O envio se encontra livre de Impatiens necrotic spot virus e Tomato yellow leaf curl virus de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório N° ( )";

Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA.

§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.

§ 2º A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF dos Estados Unidos da América será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de estacas de coleus até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.

Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de 2 de outubro de 2023.

CARLOS GOULART