Portaria AGED nº 892 de 01/12/2009

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 08 dez 2009

O Diretor-Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 8º da Lei Estadual nº 7.386, de 16 de junho de 1999, art. 46 e art. 60, § 3º do Decreto Estadual nº 20.036, de 10 de novembro de 2003,

Considerando a importância e necessidade do controle e registro do trânsito animal para salvaguardar a saúde dos rebanhos do Estado do Maranhão;

Considerando a necessidade de manter padrões no âmbito nacional, com base nas diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, no que se refere ao sistema de defesa sanitária animal;

Considerando a existência do Termo de Cooperação Técnica nº 004/2009/AGED celebrado com o Fundo de Desenvolvimento da Pecuária do Estado do Maranhão - FUNDEPEC, com o objetivo de contribuição ao respectivo Fundo Agropecuário visando o fortalecimento da agropecuária maranhense;

Considerando o desenvolvimento do Programa de Inclusão Digital, baseado na oferta do sistema de Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA informatizado.

Resolve:

Art. 1º Determinar que o trânsito de animais domésticos, silvestres, ornamentais e circenses, com origem no Estado do Maranhão, somente será permitido quando acompanhado de documento oficial, adotando-se como modelo a Guia de Trânsito Animal - GTA, aprovada pela Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 18, de 18 de julho de 2006, ou outro modelo a ser estabelecido pelas autoridades sanitárias do Governo Federal.

§ 1º Somente poderão assinar o documento oficial para trânsito de animais definido no caput do presente artigo:

I - Profissionais da AGED/MA credenciados por ato normativo de seu Diretor Geral;

II - Médicos veterinários não pertencentes ao quadro de profissionais da AGED/MA, desde que devidamente habilitados pela Secretaria Federal de Agricultura no Maranhão - SFA/MA, ou mediante delegação de competência por parte desta, pelo Diretor Geral da AGED/MA.

§ 2º Os Médicos Veterinários descritos no inciso II do parágrafo anterior, devidamente habilitados para expedição de GTA e sob a fiscalização da SFA/MA, deverão ser registrados na AGED/MA e deverão encaminhar semanalmente a Unidade Veterinária Local de origem o relatório detalhado das GTAs expedidas, contemplando obrigatoriamente:

I - Número da GTA;

II - Espécie;

III - Quantidade de animais;

IV - Origem, destino, finalidade e data de emissão;

V - As segundas vias das GTAs expedidas.

§ 3º O ato normativo de credenciamento emitido pelo Diretor Geral da AGED/MA deverá constar, as informações referentes à identificação do profissional, definições sobre a espécie animal, finalidade, municípios de atuação e tipo de trânsito, se intraestadual ou interestadual, para os quais o credenciado encontra-se autorizado a emitir o documento oficial de trânsito de animais.

Art. 2º A emissão do documento oficial para trânsito de animais (GTA) pelas pessoas descritas no § 1º do art. 1º desta Portaria, deverá obrigatoriamente ser acompanhada do recolhimento do montante destinado ao serviço de emissão, no valor de R$ 3,00 (três reais) acrescidos dos seguintes valores por espécie de animal:

I - R$ 1,00 (um real) por cabeça para bovinos e bubalinos destinados a quaisquer finalidades;

II - R$ 3,00 (três reais) por cabeça para eqüídeos destinados a quaisquer finalidades;

III - R$ 3,00 (três reais) por lote de 05 (cinco) cabeças ou fração para ovinos, caprinos e suídeos destinados a quaisquer finalidades;

IV - R$ 3,00 (três reais) por centena ou fração para crustáceos, anfíbios e afins destinados a quaisquer finalidades;

V - R$ 2,00 (dois reais) por lote de 500 (quinhentos) ou fração para frangos, galinhas, galos, codornas, perdizes, perus, patos, pintos de 01 (um) dia ou ovos férteis destinados a quaisquer finalidades;

VI - R$ 3,00 (três reais) por cabeça para avestruzes, emas, faisões e pavões destinados a quaisquer finalidades;

VII - R$ 1,00 (hum real) por cabeça para aves canoras e afins (passeriformes) destinados a quaisquer finalidades;

VIII - R$ 5,00 (cinco reais) por milhar ou fração para peixes ornamentais destinados a quaisquer finalidades, devendo acrescentar R$ 2,00 (dois reais) a cada milhar adicional;

IX - R$ 2,00 (dois reais) por milhar ou fração para alevinos de peixes e larvas de camarão destinados a quaisquer finalidades;

X - R$ 5,00 (cinco reais) por até 100 (cem) caixas de colméia; R$ 10,00 (dez reais) por 101 (cento e uma) até 500 (quinhentas) caixas de colméia; R$ 20,00 (vinte reais) por 501 (quinhentos e um) em diante caixas de colméia para abelhas de qualquer espécie destinadas a quaisquer finalidades;

XI - R$ 5,00 (cinco reais) por cabeça para as demais espécies de animais domésticos, ornamentais, circenses ou silvestres destinados a quaisquer finalidades;

XII - R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real) por cabeça de bezerro para bovinos e bubalinos destinados a quaisquer finalidades.

§ 1º A Guia de Trânsito Animal - GTA só será emitida mediante apresentação do comprovante de recolhimento do Documento de Arrecadação - DARE nos valores estabelecidos nesta Portaria.

§ 2º A emissão do atestado de sanidade para movimentação de ovinos, caprinos e suídeos fica condicionada ao recolhimento de R$ 10,00 (dez reais) por lote de 05 (cinco) animais.

§ 3º A contribuição voluntária destinada ao Fundo de Desenvolvimento da Pecuária do Maranhão - FUNDEPEC será no valor de R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real), a ser recolhida em boleto específico no ato de emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, sem caráter vinculativo.

§ 4º Para o trânsito de animais silvestres, a emissão do documento oficial deverá ser precedida de autorização para transporte obtida junto ao IBAMA, cuja original deverá acompanhar a GTA, ficando a cópia arquivada na unidade expedidora, excetuando-se as espécies consideradas domésticas pela Portaria nº 093, de 07 de julho de 1998 do IBAMA.

§ 5º A emissão do documento oficial para trânsito de bovinos, bubalinos, equídeos, suídeos, ovinos e caprinos para a movimentação intraestadual entre estabelecimentos rurais sob posse ou controle do mesmo proprietário, identificado através do CNPJ ou CPF e RG e devidamente comprovado o seu cadastro na AGED/MA, fica isenta do recolhimento dos valores constantes nos Incisos I, II e III deste artigo, devendo os proprietários, ou seus representantes legais, recolherem apenas o valor de R$ 3,00 (três reais) pelos serviços de emissão do documento oficial, conforme estabelece o caput deste artigo.

Art. 3º A emissão de documento oficial para trânsito de animais para participação em eventos agropecuários de leilões, feiras, exposições ou vaquejadas fica sujeita a recolhimento dos valores estabelecidos apenas na origem, ficando a emissão de GTA para egresso dos referidos eventos sujeito apenas ao recolhimento no valor de R$ 3,00 (três reais) por documento quando o destino for à propriedade de origem.

Parágrafo único. Caso o egresso tenha como destino a participação em outros eventos agropecuários ou outros estabelecimentos rurais, os valores deverão ser recolhidos conforme o estabelecido no art. 2º, seus incisos e parágrafos desta Portaria.

Art. 4º Após o término do prazo de validade da GTA, e a mesma não tenha sido utilizada, o proprietário dos animais, ou seu representante legal, poderá, dentro de 05 (cinco) dias úteis contados a partir do término do referido prazo, solicitar a substituição da mesma junto ao escritório da AGED/MA responsável pelo controle da propriedade, mediante a apresentação da 01ª (primeira) via do documento não utilizado e respeitando-se os prazos legais de validade para de vacinações, exames laboratoriais e testes de diagnóstico.

§ 1º A emissão da GTA conforme estabelecido no caput do presente artigo fica sujeita apenas ao recolhimento do valor de R$ 3,00 (três reais) pelos serviços de emissão, dispensado os demais valores constantes no art. 2º, seus incisos e parágrafos desta Portaria.

§ 2º Caso a GTA não tenha sido utilizada, o proprietário ou seu representante legal deverá, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir do término do prazo de validade do documento em questão, solicitar o seu cancelamento junto ao escritório da AGED/MA responsável pelo controle da propriedade, munido da 01ª (primeira) via da GTA, para que seja realizado o estorno dos animais na ficha sanitária da propriedade envolvida.

§ 3º A negativa de cumprimento do estabelecido no § 2º deste artigo impõe ao infrator advertência por escrito e pagamento de multa na forma da legislação vigente.

§ 4º Nos casos em que a GTA oriunda de outros Estados da República Federativa do Brasil vencer sua validade em território maranhense, a emissão de uma nova guia dar-se-á mediante a apresentação da guia vencida e cobrança, conforme valores especificados no Art. 2º, seus incisos e parágrafos da presente Portaria.

Art. 5º Fica alterado o art. 1º e art. 3º da Portaria nº 108, de 10 de agosto de 2004 e art. 2º da Portaria nº 398, de 07 de junho de 2006.

Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 741, de 05 de novembro de 2009, Portaria nº 650, de 09 de outubro de 2009, Portaria nº 40, de 04 de março de 2008, Portaria nº 182, de 29 de dezembro de 2003 e Portaria nº 400, de 07 de junho de 2006.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2010.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

EngºAgrº LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS ALMEIDA.

Diretor Geral