Portaria SEFAZ nº 892- N DE 01/07/1999
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 jul 1999
Suspende inscrição estadual do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei n.º 5.541, de 22 de dezembro de 1997 e, ainda, nos artigos nos artigos 48 a 51 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998,
Considerando o que consta do processo n.º 15655512, de 14 de maio de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º Fica suspensa a inscrição estadual da empresa BKG – MÁRMORES LTDA., n.º 081.315.520, estabelecida na Rua Goias – S/N, Bairro: Aeroporto, Cachoeiro de Itapemirim - ES, com base nos arts. 50 e 51 do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.
Art. 2º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.
Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.
Art. 3º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.
Parágrafo único. A reativação de inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constantes dos arts. 19 a 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, 1 de julho de 1999.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR Secretário de Estado da Fazenda