Portaria DETRAN nº 890 DE 29/06/2015

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 jun 2015

Torna obrigatório o fornecimento de informações dos meios de contato do usuário, para dar maior eficácia aos atos de comunicação deste Departamento Estadual de Trânsito, e dá outras providências.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno deste Departamento, aprovado pela Resolução nº 002/2006, do Conselho de Administração e esta homologada pelo Decreto nº 10.137/2006, e

-Considerando que os serviços prestados pelo DETRAN/BA devem ser disponibilizados aos cidadãos com eficiência, segurança e celeridade nas suas atividades;

- Considerando a implementação de diretrizes que garantam a economicidade para a Administração Pública Estadual, e a maior efetividade na comunicação dos atos entre o DETRAN/BA e os condutores e demais usuários; tendo em vista o cumprimento do disposto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e do Art. 3º da Resolução CONTRAN Nº 404 de 12.06.2012, que entrou em vigor no dia 01.07.2013;

- Considerando o banco de dados (endereços e meios de contato) do DETRAN/BA, que necessita estar atualizado para fins de comunicação e notificação;

- Considerando a necessidade de controle e segurança para o fornecimento e a manutenção dos acessos feitos pelos usuários ao sistema;

Resolve:

Art. 1º Tornar obrigatório o fornecimento de informações dos meios de contato do usuário, para dar maior eficácia aos atos de comunicação deste Departamento Estadual de Trânsito, considerando-se hábeis e aceitos os seguintes dados:

I - Endereço de correio eletrônico (e-mail), e/ou;

II - Número de telefone residencial e/ou celular, com código de área.

Art. 2º O usuário fornecerá as informações, oportunamente, nos casos de:

I - aquisição de veículo novo e/ou usado;

II - segunda via do CRV e/ou CRLV;

III - quaisquer outros serviços que acarretem nova emissão de CRV e CRLV;

IV - serviços de 1ª habilitação (permissão);

V - segunda via ou renovação de CNH;

VI - adição e/ou mudança de categoria da CNH;

VII - permissão internacional para dirigir (PID).

Art. 3º A falsa declaração das informações supracitadas sujeitará o responsável às sanções cabíveis administrativa, civil e penalmente.

Art. 4º As Diretorias de Veículos e Habilitação, a Coordenação de Tecnologia da Informação - CTI e a Coordenação de Atendimento e Articulação com as Unidades Descentralizadas - CAAD deverão adequar os sistemas e formulários, bem assim, providenciar o treinamento dos seus servidores, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para o devido cumprimento das presentes normas.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Luís Maurício Bacellar Batista

Diretor Geral