Portaria SEMA nº 890 de 20/05/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 mai 2011

Regulamenta o procedimento de licenciamento nos processos cujo objeto seja licença de atividade rural para reflorestamento, plantios de culturas industriais de ciclo-longo, frutíferas de porte arbóreo e sistemas agroflorestais.

A Secretária de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o art. 183, inciso II, da Constituição do Estado do Pará, tendo em vista o disposto nos arts. 9º, 10, 11 e 18 da Lei nº 6.462, de 4 de julho de 2002, que dispõe sobre a Política Estadual de Florestas e demais Formas de Vegetação, no Decreto Estadual nº 2.099, de 2010 e no Decreto estadual nº 174, de 16.05.2007, e

Considerando a importância estratégica de se avançar na implementação de medidas imediatas e eficazes à recuperação de áreas alteradas e/ou degradadas, conforme preconizado pelos arts. 23, incisos VI e VII e 225, da Constituição Federal de 1988;

Considerando a necessidade urgente de obtenção de mecanismos normativos que possibilitem evitar a estagnação do desenvolvimento dos projetos de reflorestamentos já implantados no Estado do Pará e a serem implantados, favorecendo a geração de imposto e divisas ao Estado, estimulando a pesquisa, tecnologia e novos investimentos no setor de base florestal;

Considerando que as pressões sobre as florestas naturais podem ser suavizadas com a implantação de florestas plantadas e plantios de palmáceas de porte arbóreo, mediante o aproveitamento de áreas alteradas e/ou degradadas que já não possuem valor econômico, social e ambiental;

Considerando a existência de grandes áreas alteradas e/ou degradadas no território paraense e não incorporadas ao processo produtivo, sem valor social, econômico e ambiental, que compromete vasta extensão da área destinada à Zona de Consolidação e Expansão de Atividades Produtivas;

Considerando que o incentivo ao reflorestamento e ao plantio de culturas industriais são instrumentos eficazes no fornecimento de matéria prima para o abastecimento do setor madeireiro, guseiro e outros, evitando desse modo grande pressão na derrubada de florestas nativas;

Considerando que o reflorestamento e o plantio de áreas alteradas e/ou degradadas, inclusive na reserva legal, com espécies nativas e ou exóticas, conforme determina o art. 7º, inciso III do Decreto Estadual nº 2.099 de 27 de janeiro de 2010, para fins energéticos, madeireiros, sócio-ambientais, frutíferos, industriais ou outros, apresenta-se como instrumento adequado para garantir o uso sustentável dos recursos naturais no território paraense;

Considerando o art. 12, § 3º da Resolução CONAMA nº 237/1997 que estabelece a criação de critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental;

Considerando o art. 1º da Resolução COEMA nº 28, de 05 de maio de 2004, que altera a redação da Resolução COEMA nº 24, de 13 de Dezembro de 2002

Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimento específico para o licenciamento ambiental destinado às atividades de plantio e reflorestamento em áreas alteradas e/ou degradadas.

Art. 2º A área de plantio ou a ser reflorestada deverá, obrigatoriamente, e previamente ao licenciamento, encontrar-se inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR-PA provisório, destacando no mesmo a área georreferenciada da atividade a ser licenciada.

§ 1º Obrigatoriamente, no processo de licenciamento ambiental, deverá constar laudo descritivo da propriedade, planificando as áreas destinadas a uso alternativo do solo, alusionando-se, dentre outros, as poligonais objeto de plantio e/ou regularização, descrição dos estágios sucessionais e levantamento de APP's.

§ 2º Em todos os casos, a poligonal pleiteada para o plantio deverá ser quantificada, enumerada e nominada, especificando, se houver, os percentuais e quantitativos de áreas constantes no uso alternativo de solo e reserva legal.

Parágrafo único. Para o caso de poligonais descontíguas, deverá proceder-se a quantificação individual de cada fragmento, objeto de plantio, além da descrição dos estágios sucessionais.

Art. 3º O laudo técnico a que se refere o artigo anterior deverá ser precedido de anotação de responsabilidade técnica emitida por profissional habilitado junto ao CREA, com o aval do responsável técnico pelo plano agrícola ou silvicultural, além de declaração de responsabilidade técnica do mesmo e do proponente e/ou seu representante legal e ter carta-imagem atualizada do ano corrente à requisição.

§ 1º Quando tratar-se de regularização de ordenamentos florestais plantados ou plantio de essências florestais nativas ou exóticas, a ART, deverá ser de atribuição de engenheiro florestal, em conformidade com os ditames da Resolução/CONFEA nº 218 de 29 de junho de 1973.

§ 2º Quando tratar-se de regularização ou plantio de culturas industriais de ciclo-longo e/ou frutíferas, a ART, deverá ser de atribuição de engenheiro agrônomo devidamente habilitado, em conformidade com os ditames da Resolução/CONFEA nº 218 de 29 de junho de 1973;

§ 2º O laudo determinado no caput deste artigo, somente será acatado, se estiver em conformidade com os itens precedentes, além de conter a carta-imagem atualizada.

Art. 4º A SEMA, somente autorizará o implantação do plantio de essências florestais, culturas industriais de ciclo-longo ou frutíferas de porte arbóreo, em áreas evidenciadas no laudo sobrescrito como alteradas, degradadas ou em estágio inicial de regeneração natural.

Parágrafo único. Em caso de pleitos de áreas em que o laudo explicitar dúvidas acerca do estágio de inicial de regeneração natural, a SEMA, somente deliberará a autorização de plantio mediante procedimento de vistoria técnica preliminar.

Art. 5º As vistorias técnicas serão realizadas por profissionais habilitados do quadro técnico da SEMA e para todos os casos deverá ser acompanhada de profissional da equipe técnica responsável pela elaboração e execução do plano de reflorestamento ou plano agrícola, além do responsável técnico pelo mesmo, não desonerando o referido plano da aplicação de vistorias de monitoramento na forma da lei.

Art. 6º Para a regularização parcial e definitiva das atividades previstas nesta portaria, deverá o empreendedor formalizar junto a SEMA-PA, requerimento especificando o tipo de licença requerida (Autorização de plantio, Autorização de funcionamento e LAR) acompanhado dos documentos listados na página da SEMA na Internet, além dos termos de referência específicos para atividade agrícola e de reflorestamento.

Parágrafo único. Poderá o requerente solicitar a Autorização de plantio ou Autorização de funcionamento juntamente com a expedição de LAR ou somente expedição de LAR, nos termos desta portaria.

Art. 7º Preliminarmente, após análise da requisição pela GEPAF/SEMA, o detentor do processo administrativo, poderá ser contemplado com Autorização de Plantio - A.P, para o empreendimento que solicitar o licenciamento de reflorestamento/plantio em área alterada e/ou degradada, ou Autorização de Funcionamento - A.F para o empreendimento que solicitar a regularização de Área Plantada, com validade máxima de 365 dias, recebendo, em seu anexo, a relação de determinações legais e condicionantes que deverão ser cumpridas num prazo máximo de 120 dias.

Parágrafo único. O detentor de Autorização de Plantio - A.P ou de Autorização de Funcionamento - A.F somente fará jus à vinculação do plantio à reposição florestal e requisição de crédito de reposição, após obtenção da Licença de Atividade Rural - LAR e pleno cumprimento das regras e normatizações prescritas no Decreto Federal nº 5.975 de 30 de novembro de 2006, Instrução Normativa/MMA de nº 06 de dezembro de 2006 e Decreto Estadual nº 174, de 16 de maio de 2007.

Art. 8º Antes de receber a Autorização de Plantio - AP ou Autorização de Funcionamento, o interessado deverá assinar e averbar em cartório o Termo de Compromisso de Regularização Ambiental constante no anexo I, bem como o de Manutenção de Áreas de Proteção Permanentes - APP, anexo II.

Art. 9º A Autorização de Plantio Florestal - A.P, será emitida através de Alvará, expedido em modelo próprio, padronizado, a ser aprovado por ato do titular da SEMA.

Art. 10. A concessão da Autorização de Plantio - A.P ou Autorização de Funcionamento - A.F, não isenta a atividade, de fiscalização a ser procedida pela SEMA, ao momento que esta entender conveniente.

Art. 11. O pedido do licenciamento e da concessão de Autorização de Plantio - AP ou de Autorização de Funcionamento - A.F, será objeto de publicação obrigatória, por parte do interessado, no Diário Oficial do Estado e em periódico de circulação regional ou local.

Art. 12. Fica estabelecido o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para que o proponente contemplado com a A.P ou A.F, apresente toda a documentação técnica e legal necessária à obtenção do CAR definitivo e do licenciamento ambiental da atividade rural (LAR), sob pena de suspensão ou cancelamento da autorização homologada.

Art. 13. As autorização de plantio e autorização de funcionamento possuem validade de 1 ano.

Parágrafo único. As AP's e AF's possuem título precário não admitindo-se a prorrogação do seu prazo de validade.

Art. 14. O não cumprimento da determinação prescrita no artigo anterior sujeita o proponente e/ou detentor do plano às sanções administrativas, civis e penais prescritas na Lei Federal nº 9.605 e Decreto Federal nº 6.514/2008.

Parágrafo único. Para o caso previsto no caput deste artigo, a GEPAF/SEMA, deverá proceder o desarquivamento do processo administrativo e encaminhamento do mesmo ao setor de fiscalização da SEMA.

Art. 15. Quando comprovadas, através de procedimentos administrativos, irregularidades na solicitação de autorização de plantio, o técnico responsável terá seu CTDAM na SEMA SUSPENSO, e o fato comunicado ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, juntamente com a cópia do processo administrativo, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.

Art. 16. Revoga-se a Portaria nº 2.318 de 10 de agosto de 2010.

Art. 17. Revoga-se a Portaria nº 3.872 de 31 de dezembro de 2010.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE