Portaria SEFAZ nº 89 DE 30/06/2025
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 jul 2025
Dispõe sobre o levantamento de dados da produção agrícola baiana, para fins de cálculo do Índice de Valor Adicionado dos Municípios-IVA e dá outras providências
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, em observância ao que dispõe o Art. 3º da Lei Complementar Federal no 63/90,
RESOLVE:
Art. 1º Para fins de cálculo do Índice de Valor Adicionado dos Municípios-IVA, os dados referentes às quantidades da produção agrícola e respectivo valor agregado, em cada município, dos produtos listados no Anexo I desta Portaria, serão obtidos a partir de levantamento efetuado anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, junto aos produtores agropecuários, nos diversos municípios da Bahia no exercício de referência, considerando-se a média aritmética de preços por produto no Estado, obtida a partir do resultado da divisão entre o valor total da produção no Estado por produto e a respectiva quantidade total produzida no Estado.
Parágrafo único. Não estando disponível o levantamento dos dados relativos ao exercício de referência pelo IBGE, serão utilizadas as informações da última apuração disponível efetuada por aquele Instituto, considerando-se a média aritmética de preços por produto no Estado, obtida a partir do resultado da divisão entre o valor total da produção no Estado por produto e a respectiva quantidade total produzida no Estado, atualizados para o exercício de apuração do IVA.
Art. 2º Os dados referentes às operações amparadas pelo regime de diferimento do imposto, com produtos agrícolas que não constem no Anexo I desta Portaria, serão obtidos a partir das informações prestadas pelos contribuintes no Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.
Parágrafo único. Os valores a serem considerados no cálculo do IVA correspondem aos valores informados pelas empresas que adquirirem diretamente de contribuinte não inscrito ou do produtor rural pessoa física inscrito, mercadorias sujeitas ao regime de diferimento, conforme habilitação de diferimento específica para esse fim.
Art. 3º As informações prestadas na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI e as Declarações do Simples Nacional (PGDAS-D, DEFIS e DASN-SIMEI), referentes ao exercício de apuração do IVA, entregues pelos contribuintes enquadrados nas posições da Classificação Nacional de Atividades Econômico- Fiscais - CNAE-Fiscal constantes do Anexo II desta Portaria serão excluídas do cálculo do Valor Adicionado.
Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Nº 226 de 09 de novembro de 2018.
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda
Anexo I - A que se referem os art. 1º e 2º desta Portaria.
ABACATE | GOIABA |
ABACAXI | LIMÃO |
AÇAÍ | MAÇÃ |
ALGODÃO | MAMÃO |
ALHO | MAMONA |
AMENDOIM | MANDIOCA |
ANGICO | MANGA |
ARROZ | MANGABA |
BANANA | MARACUJÁ |
BABAÇU | MARMELO |
BARBATIMÃO | MELANCIA |
BATATA-DOCE | MELÃO |
BATATA-INGLESA | MEL |
BORRACHA (LÁTEX COAGULADO) | MILHO |
BURITI | PALMITO |
CACAU | PEQUI (AMÊNDOA) |
CAFÉ | PEQUI (FRUTO) |
CAFÉ ARÁBICA | PIMENTA DO REINO |
CAFÉ CANEPHORA | SISAL |
CAJÚ | SOJA |
CANA-DE-AÇÚCAR | SORGO GRANÍFERO |
CAQUI | TANGERINA |
CASTANHA DE CAJÚ | TOMATE |
CEBOLA | TRIGO |
COCO-DA-BAIA | UMBU |
DENDÊ | URUCUM |
FAVA | UVA |
FEIJÃO | PIAÇAVA |
FIGO | LARANJA |
FUMO | LICURI |
GIRASSOL | GUARANÁ |
AZEITONA | ABÓBORA, MORANGA, JERIMUM |
CUPUAÇU | FRUTA-DO-CONDE |
GRAVIOLA | REPOLHO |
PIMENTÃO |
Anexo II - A que se refere o art. 3º desta Portaria.
CNAE-FISCAL | DESCRIÇÃO |
0119-9/01 | CULTIVO DE ABACAXI |
0133-4/01 | CULTIVO DE AÇAI |
0112-1/01 | CULTIVO DE ALGODÃO HERBACEO |
0119-9-02 | CULTIVO DE ALHO |
0116-4/01 | CULTIVO DE AMENDOIM |
0111-3/01 | CULTIVO DE ARROZ |
0119-9/04 | CULTIVO DE CEBOLA |
0133-4/02 | CULTIVO DE BANANA |
0119-9/03 | CULTIVO DE BATATA INGLESA |
0135-1/00 | CULTIVO DE CACAU |
0134-2/00 | CULTIVO DE CAFÉ |
0133-4/03 | CULTIVO DE CAJU |
0113-0/00 | CULTIVO DE CANA-DE-AÇÚCAR |
0133-4/05 | CULTIVO DE COCO-DA-BAIA |
0139-3/05 | CULTIVO DE DENDÊ |
0119-9/05 | CULTIVO DE FEIJÃO |
0114-8/00 | CULTIVO DE FUMO |
0116-4/02 | CULTIVO DE GIRASSOL |
0133-4/06 | CULTIVO DE GUARANÁ |
0131-8/00 | CULTIVO DE LARANJA |
01334/07 | CULTIVO DE MAÇÃ |
0133-4/08 | CULTIVO DE MAMÃO |
0116-4/03 | CULTIVO DE MAMONA |
0119-9/06 | CULTIVO DE MANDIOCA |
0133-4/10 | CULTIVO DE MANGA |
0133-4/09 | CULTIVO DE MARACUJÁ |
0119-9/07 | CULTIVO DE MELÃO |
0119-9/08 | CULTIVO DE MELANCIA |
0111-3/02 | CULTIVO DE MILHO |
0139-3/03 | CULTIVO DE PIMENTA DO REINO |
0139-3/06 | CULTIVO DE SERINGUEIRA |
0115-6/00 | CULTIVO DE SOJA |
0119-9/09 | CULTIVO DE TOMATE |
0111-3/03 | CULTIVO DE TRIGO |
0132-6/00 | CULTIVO DE UVA |
0220-9/05 | COLETA DE PALMITO |
0220-9/04 | COLETA DE LÁTEX (BORRACHA EXTRATIVA) |