Portaria SEFAZ nº 89 DE 30/06/2025

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 jul 2025

Dispõe sobre o levantamento de dados da produção agrícola baiana, para fins de cálculo do Índice de Valor Adicionado dos Municípios-IVA e dá outras providências

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, em observância ao que dispõe o Art. 3º da Lei Complementar Federal no 63/90,

RESOLVE:

Art. 1º Para fins de cálculo do Índice de Valor Adicionado dos Municípios-IVA, os dados referentes às quantidades da produção agrícola e respectivo valor agregado, em cada município, dos produtos listados no Anexo I desta Portaria, serão obtidos a partir de levantamento efetuado anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, junto aos produtores agropecuários, nos diversos municípios da Bahia no exercício de referência, considerando-se a média aritmética de preços por produto no Estado, obtida a partir do resultado da divisão entre o valor total da produção no Estado por produto e a respectiva quantidade total produzida no Estado.

Parágrafo único. Não estando disponível o levantamento dos dados relativos ao exercício de referência pelo IBGE, serão utilizadas as informações da última apuração disponível efetuada por aquele Instituto, considerando-se a média aritmética de preços por produto no Estado, obtida a partir do resultado da divisão entre o valor total da produção no Estado por produto e a respectiva quantidade total produzida no Estado, atualizados para o exercício de apuração do IVA.

Art. 2º Os dados referentes às operações amparadas pelo regime de diferimento do imposto, com produtos agrícolas que não constem no Anexo I desta Portaria, serão obtidos a partir das informações prestadas pelos contribuintes no Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.

Parágrafo único. Os valores a serem considerados no cálculo do IVA correspondem aos valores informados pelas empresas que adquirirem diretamente de contribuinte não inscrito ou do produtor rural pessoa física inscrito, mercadorias sujeitas ao regime de diferimento, conforme habilitação de diferimento específica para esse fim.

Art. 3º As informações prestadas na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI e as Declarações do Simples Nacional (PGDAS-D, DEFIS e DASN-SIMEI), referentes ao exercício de apuração do IVA, entregues pelos contribuintes enquadrados nas posições da Classificação Nacional de Atividades Econômico- Fiscais - CNAE-Fiscal constantes do Anexo II desta Portaria serão excluídas do cálculo do Valor Adicionado.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Nº 226 de 09 de novembro de 2018.

MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO

Secretário da Fazenda

Anexo I - A que se referem os art. 1º e 2º desta Portaria.

ABACATE GOIABA
ABACAXI LIMÃO
AÇAÍ MAÇÃ
ALGODÃO MAMÃO
ALHO MAMONA
AMENDOIM MANDIOCA
ANGICO MANGA
ARROZ MANGABA
BANANA MARACUJÁ
BABAÇU MARMELO
BARBATIMÃO MELANCIA
BATATA-DOCE MELÃO
BATATA-INGLESA MEL
BORRACHA (LÁTEX COAGULADO) MILHO
BURITI PALMITO
CACAU PEQUI (AMÊNDOA)
CAFÉ PEQUI (FRUTO)
CAFÉ ARÁBICA PIMENTA DO REINO
CAFÉ CANEPHORA SISAL
CAJÚ SOJA
CANA-DE-AÇÚCAR SORGO GRANÍFERO
CAQUI TANGERINA
CASTANHA DE CAJÚ TOMATE
CEBOLA TRIGO
COCO-DA-BAIA UMBU
DENDÊ URUCUM
FAVA UVA
FEIJÃO PIAÇAVA
FIGO LARANJA
FUMO LICURI
GIRASSOL GUARANÁ
AZEITONA ABÓBORA, MORANGA, JERIMUM
CUPUAÇU FRUTA-DO-CONDE
GRAVIOLA REPOLHO
PIMENTÃO  

Anexo II - A que se refere o art. 3º desta Portaria.

CNAE-FISCAL DESCRIÇÃO
0119-9/01 CULTIVO DE ABACAXI
0133-4/01 CULTIVO DE AÇAI
0112-1/01 CULTIVO DE ALGODÃO HERBACEO
0119-9-02 CULTIVO DE ALHO
0116-4/01 CULTIVO DE AMENDOIM
0111-3/01 CULTIVO DE ARROZ
0119-9/04 CULTIVO DE CEBOLA
0133-4/02 CULTIVO DE BANANA
0119-9/03 CULTIVO DE BATATA INGLESA
0135-1/00 CULTIVO DE CACAU
0134-2/00 CULTIVO DE CAFÉ
0133-4/03 CULTIVO DE CAJU
0113-0/00 CULTIVO DE CANA-DE-AÇÚCAR
0133-4/05 CULTIVO DE COCO-DA-BAIA
0139-3/05 CULTIVO DE DENDÊ
0119-9/05 CULTIVO DE FEIJÃO
0114-8/00 CULTIVO DE FUMO
0116-4/02 CULTIVO DE GIRASSOL
0133-4/06 CULTIVO DE GUARANÁ
0131-8/00 CULTIVO DE LARANJA
01334/07 CULTIVO DE MAÇÃ
0133-4/08 CULTIVO DE MAMÃO
0116-4/03 CULTIVO DE MAMONA
0119-9/06 CULTIVO DE MANDIOCA
0133-4/10 CULTIVO DE MANGA
0133-4/09 CULTIVO DE MARACUJÁ
0119-9/07 CULTIVO DE MELÃO
0119-9/08 CULTIVO DE MELANCIA
0111-3/02 CULTIVO DE MILHO
0139-3/03 CULTIVO DE PIMENTA DO REINO
0139-3/06 CULTIVO DE SERINGUEIRA
0115-6/00 CULTIVO DE SOJA
0119-9/09 CULTIVO DE TOMATE
0111-3/03 CULTIVO DE TRIGO
0132-6/00 CULTIVO DE UVA
0220-9/05 COLETA DE PALMITO
0220-9/04 COLETA DE LÁTEX (BORRACHA EXTRATIVA)