Portaria nº 89 DE 22/03/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 10 ago 2023

Ret. - Aprova o Regulamento Técnico Mercosul de requisitos mínimos de segurança e eficiência energética para aparelhos de uso doméstico que utilizam gás como combustível e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Aquecedores de Água a Gás

1) No inciso III, parágrafo 2º do Art. 4º,

Onde se lê:

"III - do tipo acumulação com potência nominal acima de 30 kW (30.100 kcal/h)";

Leia-se:

"III - do tipo acumulação com potência nominal acima de 35 kW (30.100 kcal/h)".

2) No Art. 14, Onde se lê:

"Art. 14. Os fabricantes e importadores de aquecedores a gás terão o prazo de 12 (doze) meses, contados da vigência desta Portaria, para adequarem seus produtos a fim de atenderem às condições e o layout do Selo de Identificação da Conformidade, conforme previsto no Anexo III desta Portaria."

Leia-se:

"Art. 14. Os fabricantes e importadores de aquecedores a gás terão o prazo de 12 (doze) meses, contados da vigência desta Portaria, para adequarem seus produtos a fim de atenderem às condições e o layout do Selo de Identificação da Conformidade, conforme previsto no Anexo III desta Portaria.

Art. 14A. Fica estabelecido o prazo de 1º de dezembro de 2023 para que os processos de recertificação atendam o subitem 6.2.4.2.1 do Anexo II desta Portaria quanto ao local de coleta da amostra."

3) No item 4.2.1 do Anexo II, Onde se lê:

"4.2.1. Aquecedor de água a gás tipo instantâneo

Aparelho constituído de unidade de aquecimento e acessórios, destinado a elevar de imediato a temperatura da água, sem requerer reservatório próprio de acumulação

Os aquecedores de água a gás tipo instantâneo são classificados de acordo com a Tabela 1.

Tabela 1 - Classificação dos aquecedores de água a gás tipo instantâneo pela potência nominal

Classe de potência

kW (kcal/h)

Potência nominal

Pequeno

Menor que 10,5 (9.030)

Médio

De 10,5 a 14,0 (9.030 a 12.040)

Grande

Maior que 14,0 (12.040)

4.2.2. Aquecedor de água a gás tipo de acumulação

Aparelho constituído de reservatório de água, unidade de aquecimento e acessórios.

Os aquecedores de água a gás tipo de acumulação são classificados de acordo com as Tabelas 2 e 3

Tabela 2 - Classificação dos aquecedores de água a gás tipo de acumulação quanto à pressão de água.

Classe de pressão

Pressão máxima de operação

Baixa pressão

≤ 0,4 MPa (4 kgf/cm2)

Alta pressão

> 0,4 MPa (4 kgf/cm2)

Tabela 3- Classificação dos aquecedores de água a gás tipo de acumulação quanto à potência nominal.

Classe de potência (referenciada ao PCS)

Potência nominal (P) kW (kcal/h)

Pequeno

P < 10,5 (9.030)

Médio

10,5 (9.030) £ P < 21,0 (18.060)

Grande

21,0 (18.060) £ P £ 35,0 (30.100)

Leia-se:

"4.2.1. Aquecedor de água a gás tipo instantâneo

Aparelho constituído de unidade de aquecimento e acessórios, destinado a elevar de imediato a temperatura da água, sem requerer reservatório próprio de acumulação

Os aquecedores de água a gás tipo instantâneo são classificados pela classe de potência nominal:

Pequeno: Potência nominal menor que 10,5 kW (9.030 kcal/h)

Médio: Potência nominal de 10,5 a 14,0 kW (9.030 a 12.040 kcal/h)

Grande: Potência nominal maior que 14,0 kW (12.040 kcal/h)

4.2.2. Aquecedor de água a gás tipo de acumulação

Aparelho constituído de reservatório de água, unidade de aquecimento e acessórios. Os aquecedores de água a gás tipo de acumulação são classificados de acordo com os seguintes critérios:

4.2.2.1 Classificação dos aquecedores de água a gás tipo de acumulação quanto à pressão de água.

Baixa pressão: Pressão máxima de operação ≤ 0,4 MPa (4 kgf/cm2)

Alta pressão: Pressão máxima de operação > 0,4 MPa (4 kgf/cm2)

4.2.2.2 Classificação dos aquecedores de água a gás tipo de acumulação quanto à Classe de potência (referenciada ao PCS)

Pequeno: Potência nominal < 10,5 kW (9.030 kcal/h)

Médio 10,5 kW (9.030) £ Potência nominal < 21,0 kW (18.060 kcal/h)

Grande 21,0 kW (18.060) £ Potência nominal ≤ 35,0 kW (30.100 kcal/h)".

4) No item 4.3 do Anexo II,

onde se lê:

"4.3 Família de aquecedores de água a gás

Agrupamento de modelos de aquecedores a gás que apresentam as mesmas potências nominais, rendimentos e iguais itens construtivos, que influenciam nas características higiênicas e de potência.";

Leia-se:

"4.3 Família de aquecedores de água a gás

Agrupamento de modelos de aquecedores de água a gás que apresentam as mesmas potências nominais, rendimentos e iguais itens construtivos, que influenciam nas características higiênicas e de potência."

5) No item 4.7.1 do Anexo II, Onde se lê:

"4.7.1 Queimador principal

Aquele destinado a assegurar a função térmica do aquecedor de água a gás e usualmente chamado de "queimador";

Leia-se:

"4.7.1 Queimador principal

Aquele destinado a assegurar a função térmica do aquecedor de água a gás e usualmente chamado de "queimador".

4.7.1.1 Queimador aerado:

Queimador no qual parte do ar necessário à combustão do gás é obtida como ar primário.

4.7.1.2 Queimador não aerado:

Queimador no qual o ar necessário à queima do gás é obtido na própria zona de combustão, sob a forma de ar secundário.

4.7.1.3 Queimador pré-mistura:

Queimador no qual o gás e uma quantidade de ar no mínimo igual ao teoricamente necessário para combustão completa são misturadas antes do porta chamas do queimado."

6) No item 6.2.1 do Anexo II, Onde se lê:

"6.2.1 Solicitação de Certificação

O fornecedor deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP de acordo com os requisitos do RGCP, juntamente com a Planilha de Especificação Técnica (PET) de cada modelo constituinte da família, conforme item 4.3 deste RAC e as instruções contidas no Anexo B e na Tabela de Eficiência Energética, conforme modelo do Anexo C deste RAC.";

Leia-se:

"6.2.1 Solicitação de Certificação

O fornecedor deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP de acordo com os requisitos do RGCP, juntamente com a Planilha de Especificação Técnica (PET), conforme Anexo B deste RAC, de cada modelo constituinte da família, conforme item 4.3 deste RAC e as instruções contidas no Anexo B e na Tabela de Eficiência Energética, conforme modelo do Anexo C deste RAC."

7) No item 6.2.4 do Anexo II, Onde se lê:

"6.2.4 Plano de Ensaios Iniciais

O plano de ensaios iniciais deve ser elaborado conforme os critérios estabelecidos no RGCP.

Devem ser fornecidos ao laboratório de ensaios os documentos a seguir:

a) Cópia da Planilha de Especificações Técnicas (PET) constante do Anexo B do RAC (exceto informações relativas ao ensaio em si, por exemplo número ou data do relatório);

b) Os desenhos em escala adequada que forem necessários para mostrar claramente os detalhes de construção do aquecedor e as peças essenciais para o seu funcionamento;

c) Descrição do aquecedor; e

d) Procedimentos de conversão de gás (para aparelhos que admitem conversão)";

Leia-se:

"6.2.4 Plano de Ensaios Iniciais

O plano de ensaios iniciais deve ser elaborado conforme os critérios estabelecidos no RGCP e neste RAC.

Devem ser fornecidos ao laboratório de ensaios os documentos a seguir:

a) Cópia da Planilha de Especificações Técnicas (PET) constante do Anexo B do RAC (exceto informações relativas ao ensaio em si, por exemplo número ou data do relatório);

b) Os desenhos em escala adequada que forem necessários para mostrar claramente os detalhes de construção do aquecedor e as peças essenciais para o seu funcionamento;

c) Descrição do aquecedor;

d) Procedimentos de conversão de gás (para aparelhos que admitem conversão).

Adicionalmente, para aquecedores tipo instantâneo, devem ser fornecidas as seguintes informações:

e) peças essenciais que devem ser facilmente substituíveis;

f) componentes e acessórios, como, por exemplo, dispositivos de regulagem e de segurança;

g) pressão do gás do queimador principal na potência nominal, quando operar com regulador de pressão incorporado;

h) tipo de queimador principal (conforme item 4.7 deste RAC);

i) massa do aquecedor, em quilogramas;

j) tipo de acionamento, por exemplo, se válvula hidráulica ou sensor de fluxo;

k) tipo de chama, se modulante ou fixa;

l) se o aparelho possui controle eletromecânico de vazão de água;

m) se o aparelho apresenta dispositivos de segurança que atuem antes dos 30 minutos (exemplo, timer de segurança), informar o procedimento para desabilitá-lo ou de outra forma evitar seu acionamento, permitindo assim realização dos demais ensaios;

n) pressão e a vazão de água de operação do aparelho;

o) Caso não conste do manual, deve ser indicado pelo fabricante/importador o procedimento necessário para a obtenção da potência nominal do aparelho, limitando-se a operação dos controles de chama, temperatura e/ou fluxo de água;

Adicionalmente, para aquecedores tipo de acumulação, devem ser fornecidas as seguintes informações:

p) Imagem de todas as faces do aquecedor; e

q) Características técnicas."

8) Na coluna Referência da tabela 3 do item 6.2.4.1.2.3, no Anexo II, Onde se lê: "Item 3.11 da norma técnica", Leia-se: "item 3.11 da ABNT NBR 10542".

9) Na coluna Referência da tabela 5 do item 6.3.2.1.1, no Anexo II, Onde se lê: "Itens 3.4.1 e 3.10 da norma técnica, e no item D.3.2.1 do Anexo D"; Leia-se: "Itens 3.4.1 e 3.10 da ABNT NBR 10542, e no item D.3.2.1 do Anexo D".

11) No Anexo F - Critérios Complementares aos Ensaios e Aspectos Construtivos para Aquecedores de Água a Gás dos Tipos Instantâneo e de Acumulação, Onde se lê:

"F.1.1.1 Marcações no produto

O fornecedor deve manter de forma obrigatória no produto, em lugar visível, as identificação(ões) durável(is), com, no mínimo, as seguintes informações, redigidas em idioma Português:

a) nome do fabricante e/ou a marca registrada;

b) designação do tipo, conforme as potências estipuladas neste RAC, mencionando:

c) potência nominal nas condições padrão expressa em kW (kcal/min);

d) rendimento sobre o Poder Calorífico Superior (%);

e) tipo de gás utilizado, podendo neste caso, ser empregada uma identificação em separado;

f) volume do tanque;

g) a seguinte inscrição: "Este aparelho deve ser instalado com chaminé e em local com ventilação permanente.

F.1.1.2 Marcações na embalagem

O fornecedor deve manter de forma obrigatória na embalagem, em etiquetas apostas à esta, ou de outra forma em lugar visível, no mínimo, as seguintes informações, redigidas em idioma Português:

a) identificação do modelo / código comercial;

b) o tipo do gás utilizado;

c) nome do fornecedor ou sua marca, razão social, nome fantasia (quando constar no CNPJ) e CNPJ do fornecedor detentor do Registro de Objeto;

d) rastreabilidade (número do lote de fabricação e/ou o número de série);

e) país de origem, ou sua referência;

f) código comercial do produto;

g) pressão de alimentação de gás;

h) pressão de água;

i) tipo de aparelho em função da exaustão (conforme 4.6 do RAC);

j) tipo de acionamento, se de diafragma ou sensor de fluxo;

k) tipo de chama, se modulante ou fixa;

l) se o aparelho possui controle eletromecânico de vazão de água;

m) se o aparelho apresenta dispositivos de segurança que atuem antes dos 30 minutos, informar o procedimento para desativá-lo, permitindo assim realização dos demais ensaios;

n) tensão elétrica de operação, quando aplicável; e

o) pressão e a vazão de água de operação do aparelho.

(...)

F.2.2 Informações adicionais para manuais de aquecedores tipo de acumulação

Leia-se:

"F.1.1.1 Marcações no produto

O fornecedor deve manter de forma obrigatória no produto, em lugar visível, a(s) identificação(ões) durável(is), com, no mínimo, as seguintes informações, redigidas em idioma Português:

a) nome do fabricante e/ou a marca registrada;

b) designação do tipo em função da exaustão, conforme item 4.6 neste RAC;

c) potência nominal nas condições padrão expressa em kW (kcal/min);

d) rendimento sobre o Poder Calorífico Superior (%);

e) tipo de gás utilizado, podendo neste caso, ser empregada uma identificação em separado;

f) volume do tanque; quando aplicável;

g) Informações que sejam pertinentes, quando aplicável, para a segurança da instalação, como por exemplo a exigência de duto de exaustão, restrições de ambiente e /ou a necessidade de ventilação permanente.

F.1.1.2 Marcações na embalagem

O fornecedor deve manter de forma obrigatória na embalagem, em etiquetas apostas à esta, ou de outra forma em lugar visível, no mínimo, as seguintes informações, redigidas em idioma Português:

a) identificação do modelo / código comercial;

b) o tipo do gás utilizado;

c) nome do fornecedor ou sua marca, razão social, nome fantasia (quando constar no CNPJ) e CNPJ do fornecedor detentor do Registro de Objeto;

d) rastreabilidade (número do lote de fabricação e/ou o número de série);

e) país de origem, ou sua referência;

f) pressão de alimentação de gás;

g) pressão de água;

h) tipo de aparelho em função da exaustão (conforme 4.6 do RAC);

i) tensão elétrica de operação, quando aplicável."

(...)

F.2.2 Informações adicionais para manuais de aquecedores tipo de acumulação

F.2.2.1 Manual de instruções de uso e manutenção

As instruções de uso e manutenção, destinadas ao usuário, deverão incluir o termo de garantia e toda informação necessária para o uso em condições de segurança e uso racional da energia, incluído a manutenção preventiva e as possíveis restrições referidas ao seu uso. Também deverá ser fornecida a relação da rede de assistência técnica, ou indicação de como obtê-la (podendo ser direcionado para um endereço eletrônico, por exemplo)."

12) No Anexo III - Selo de Identificação da Conformidade Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE, Onde se lê:

"1.2. A ENCE para aquecedores de água a gás está prevista em dois modelos, conforme Figura 1 (de uso exclusivo para aquecedores de água a gás tipo instantâneo) e Figura 2 (de uso exclusivo e obrigatório para aquecedores de água a gás tipo de acumulação)

(...)

Leia-se:

"1.2. A ENCE para aquecedores de água a gás está prevista em dois modelos, conforme Figura 1 (de uso exclusivo e obrigatório para aquecedores de água a gás tipo instantâneo) e Figura 2 (de uso exclusivo e obrigatório para aquecedores de água a gás tipo de acumulação)."

(...)

"