Portaria GAB/MOB nº 89 DE 14/02/2023

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 16 fev 2023

Dispõe acerca da gratuidade do transporte público aquaviário intermunicipal de passageiros e automóveis do Estado do Maranhão, na modalidade ferry boat, no período carnavalesco de 2023 (18 e 22 de fevereiro).

O Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos, no uso de suas atribuições legais, previstas na Legislação Estadual nº 10.225, de 15 de abril de 2015:

Considerando o período carnavalesco na região metropolitana do Estado, que proporciona acesso a diversas culturas históricas locais e fomenta de modo significativo a economia local;

Considerando que a Constituição Federal de 1988 dispõe em seu Artigo 215: "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais", não obstante, dispõe o Artigo 227 da Constituição do Estado do Maranhão: "O Estado assegurará acesso às fontes de cultura, apoiando e incentivando todas as manifestações de natureza cultural".

Considerando que o Transporte Intermunicipal de Passageiros é serviço essencial de competência do Estado do Maranhão, de acordo com o Art. 25, § 3º da CF/1988, regulado por intermédio da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, conforme disposto na Lei Estadual nº 10.225 de 15 de abril de 2015;

Considerando que a Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB é o poder concedente como órgão responsável por viabilizar, fiscalizar e implantar projetos nas áreas de Transporte e Mobilidade;

Considerando a Lei nº 9.985 de 11 de fevereiro de 2014 dispõe sobre o Sistema de Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, automóveis e Cargas do Estado do Maranhão - SPTAI, regulado por intermédio da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, conforme disposto na Lei nº 10.225 de 15 de abril de 2015;

Considerando os elementos constantes do Regulamento do Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Cargas e automóveis, através da Resolução nº 001/2015, de 13 de abril de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado - DOE em 15 de abril de 2015;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer a gratuidade do Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal para passageiros, automóveis e motocicletas, na modalidade ferry boat, no período carnavalesco de 2023 nos seguintes dias:

I - 18 de fevereiro de 2023 (sábado) no itinerário Terminal da Ponta da Espera (São Luís/MA) para o Terminal do Cujupe (Alcântara/MA) das 00h00min até às 23h59min.

II - 22 de fevereiro de 2023 (quarta-feira) no itinerário Terminal do Cujupe (Alcântara/MA) para o Terminal da Ponta da Espera (São Luís/MA) das 00h00min até às 23h59min;

Art. 2º Ficam as empresas concessionárias de transporte público aquaviário na modalidade ferry boat obrigadas a transportar gratuitamente passageiros, automóveis e motocicletas nos dias descritos, por ordem de chegada no respectivo Terminal, sem a necessidade de apresentação de qualquer documento ou cadastro prévio.

Art. 3º As empresas concessionárias do transporte público aquaviário na modalidade ferry boat não poderão modificar ou diminuir o trajeto e a quantidade de embarcações nos dias determinados no Artigo 1º.

§ 1º Não será permitido qualquer tipo de prioridade de embarque no período descrito no Artigo 1º, exceto de ambulâncias transportando pacientes.

§ 2º Usuários com passagens previamente adquiridas para o referido período da gratuidade deverão solicitar reembolso ou remarcação de data para a empresa concessionária, não podendo em nenhuma hipótese utilizar a passagem como prioridade de embarque.

Art. 4º As empresas e concessionárias de transporte público não poderão transportar quaisquer tipos de caminhões, vans e ônibus no período e itinerários descritos no Artigo 1º.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Portaria correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 6º A Agência de Mobilidade Urbana editará os atos normativos suplementares que se fizerem necessários aos cumprimentos dessas medidas.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor nesta data.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GILBERTO OLIVEIRA LINS NETO

Presidente

Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos