Portaria IDAF nº 89 DE 29/04/2021
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 03 mai 2021
Institui o calendário oficial da Campanha de Declaração de Rebanho no Estado do Acre e dá outras providências.
O Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre - IDAF, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto nº 5.540 de 23 de março de 2020, publicado no D.O.E. nº 12.766 de 25 de março de 2020, no uso de suas atribuições legais e regulamentares.
Considerando a execução das ações do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa, previstas no âmbito do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento;
Considerando a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 23 de 29.04.2020, que proíbe o ingresso e a incorporação de animais vacinados contra febre aftosa no Estado do RS e nos estados e regiões que compõe o bloco I do Plano Estratégico 2017-2026 do PNEFA;
Considerando a Instrução Normativa MAPA nº 36 de 29.04.2020, que proíbe a manutenção, a comercialização e o uso da vacina de febre aftosa no Estado do RS e nos estados e regiões que compõe o bloco I do Plano Estratégico 2017-2026 do PNEFA;
Resolve:
Art. 1º Institui o calendário oficial da Campanha de Declaração de Rebanho no Estado do Acre a partir de 03 de maio à 15 de junho de 2021.
§ 1º A declaração prevista no caput deste artigo deverá ser de todo o rebanho de espécies susceptível à febre aftosa, independentemente da faixa etária e sexo, inclusive para aqueles animais que serão destinados ao abate.
§ 2º Entende-se por espécies susceptíveis à febre aftosa, os bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e suínos.
Art. 2º As declarações de rebanho serão obrigatórias para todas as propriedades existentes no Estado do Acre e poderão ser realizadas em todas as unidades do IDAF ou pelos canais de auto atendimento online disponibilizados ao produtor.
Art. 3º Na hipótese do descumprimento das obrigações constantes nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, o infrator será considerado inadimplente por não declaração/comunicação.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º A emissão de documentos de movimentação e trânsito de animais (GTA) a partir do primeiro dia da campanha de atualização cadastral fica condicionada a atualização cadastral de rebanho.
Art. 5º Qualquer alteração nesse calendário anual será regulamentada pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF através de Portaria complementar, bem como os demais procedimentos.
Art. 6º Durante as campanhas de declaração de rebanhos, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF poderá solicitar informações de interesse da defesa sanitária agropecuária.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a contar na data de publicação.
Art. 8º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
José Francisco Thum Presidente - IDAF