Portaria SEFAZ nº 89 DE 05/03/2020

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 05 mar 2020

Altera o Anexo Único da Portaria nº 145, de 24 de abril de 2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos Tributários do contencioso administrativo tributário.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º , inciso VII da Lei nº 15.614 , de 29 de maio de 2014,

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 145, de 24 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - os incisos III e IV do art. 12, com nova redação:

"Art. 12. .....

III - proferir voto de desempate;

IV - decidir sobre pedido de vista dos autos"; (NR)

II - o inciso VIII do art. 14, com nova redação:

"Art. 14. .....

VIII - encaminhar as diligências e perícias aprovadas pelas câmaras; (NR)

III - o inciso III do art. 19, com nova redação:

"Art. 19. .....

III - lavrar a resolução relativa ao processo do qual seja relator ou designado e realizar leitura em sessão para aprovação da Câmara"; (NR)

IV - os incisos I e V do art. 20, com nova redação:

"Art. 20. .....

I - observar as disposições legais a que estão sujeitos;

V - cumprir os prazos regimentais;" (NR)

V - os incisos IV e VI do art. 26, com novação redação:

"Art. 26. .....

IV - concorrer para o atraso, sem motivo justificado, do julgamento ou outros atos processuais;

VI - ser condenado em processo administrativo disciplinar, com pena de suspensão igual ou superior a 30 dias ou demissão;" (NR)

VI - acrescenta o § 4º ao art. 27:

"Art. 27. .....

§ 4º Considera-se ausência justificada dos conselheiros representantes das entidades de classes a comprovação efetiva dos seguintes eventos:

I - férias de até trinta dias;

II - licença saúde;

III - licenças maternidade e paternidade;

IV - luto;

V - viagem;

VI - outras situações que impeçam o comparecimento às sessões de julgamento do CRT."

VII - o § 1º do art. 31, com nova redação:

"Art. 31. .....

§ 1º Nos casos dos incisos II a V deste artigo deverá ser convocado, obedecendo a ordem sequencial, o suplente para assumir a função pelo restante do mandato." (NR)

VIII - o art. 34, com nova redação:

"Art. 34. Poderá ser arguida a suspeição de Presidentes, Conselheiros e Procuradores que tenham amizade íntima ou inimizade com o sujeito passivo ou o requerente em Procedimento Especial de Restituição." (NR)

IX - o art. 35, com nova redação:

"Art. 35. A Procuradoria Geral do Estado, por seu titular, designará Procuradores do Estado para representá-la junto ao CRT atuando um em cada Câmara de Julgamento." (NR)

X - o art. 41, com nova redação:

"Art. 41. A ata da sessão será lavrada pelo secretário e deverá conter:"

XI - o § 3º do art. 42, com nova redação:

"Art. 42. .....

§ 3º O Presidente da sessão deve conduzir o julgamento do processo de forma autônoma, apreciando sucessivamente as questões preliminares, o mérito e a sanção aplicada."(NR)

XII - o inciso I do § 2º do art. 51, com nova redação:

"Art. 51. .....

§ 2º .....

I - maior tempo de nomeação no CRT, na condição de conselheiro titular;" (NR)

XIII - os §§ 1º e 2º do art. 58, com nova redação:

"Art. 58. .....

§ 1º Antes de iniciada a votação da matéria, qualquer um dos Conselheiros ou o Representante da Procuradoria Geral do Estado poderá pedir vista do processo, devendo proceder à devolução no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sessão que a concedeu.

§ 2º O Conselheiro ou Representante da Procuradoria Geral do Estado que solicitar vista deverá apresentar a sua manifestação por escrito ou oralmente em sessão." (NR).

XIV - o art. 67, com nova redação:

"Art. 67. Feito o relato, e antes de iniciada a votação da matéria, poderá qualquer um dos Conselheiros ou dos Procuradores do Estado pedir vista do processo, devendo proceder à devolução no prazo de 30 (trinta) dias." (NR).

XV - o art. 68, com nova redação:

"Art. 68. Concluído o relato, o Presidente concederá a palavra ao representante da Procuradoria Geral do Estado, que disporá de 15 (quinze) minutos, prorrogável a critério da presidência por igual período, para manifestação." (NR)

XVI - o art. 69 e parágrafo único, com nova redação:

"Art. 69. Após a manifestação do Representante da Procuradoria Geral do Estado será concedida a palavra ao contribuinte ou responsável ou ao requerente, ou ainda ao advogado legalmente constituído, para fazer a sustentação oral do recurso interposto.

Parágrafo único. Altera-se a ordem indicada no caput quando houver pedido de vista do processo em julgamento, devendo ser ouvido previamente o Conselheiro que a solicitou." (NR).

XVII - o art. 70 e parágrafo único, com nova redação:

"Art.70. Para a sustentação oral do recurso, a parte interessada terá 15 (quinze) minutos, prorrogável a critério da Presidência por igual período.

Parágrafo único. É permitida réplica e tréplica por tempo que não excederá 10 (dez) minutos cada". (NR)

Art. 2 º Ficam revogados o § 1º do art. 57 e os §§ 1º e 2º do art. 68 da Portaria nº 145, de 2017.

Art. 3 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ____ de fevereiro de 2020.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA