Portaria CAT nº 89 DE 27/12/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 dez 2019

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.

(Revogado pela Portaria CAT Nº 48 DE 29/07/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01.03.1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24.07.2007, e

Considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-569621/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Águas Minerais - ABINAM, expede a seguinte portaria:

Art. 1º No período de 01.01.2020 a 31.07.2021, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores: (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 34 DE 21/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º No período de 01.01.2020 a 30.06.2021, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores: (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 104 DE 28/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º No período de 01.01.2020 a 31.12.2020, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores: (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 57 DE 26/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º No período de 01.01.2020 a 30.06.2020, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores:

I - PRODUTOS NACIONAIS - Águas minerais naturais, com ou sem gás; Águas potáveis de mesa, com ou sem gás

1. EMBALAGENS DESCARTÁVEIS
1.1 - COPOS
Copo: até 210 ml 1,11
Copo: de 211 até 310 ml 1,35
1.2 - VIDROS DESCARTÁVEIS
Vidro descartável até 310 ml 4,06
Vidro descartável de 311 a 500 ml -
1.3 - DEMAIS EMBALAGENS
até 260 ml 1,12
de 261 a 360 ml 1,87
de 361 a 650 ml 1,78
de 651 a 750 ml -
de 751 a 1.000 ml 2,12
de 1.001 a 1.350 ml 3,23
de 1.351 a 1.500 ml 2,17
de 1.501 a 1.750 ml -
de 1.751 a 2.000 ml 2,65
de 2.001 a 2.250 ml 3,41
de 2.251 a 2.750 ml 4,47
de 2.751 a 3.000 ml 4,65
de 2.751 a 3.000 ml (com jarra) 8,61
de 3.001 a 5.000 ml 7,59
de 5.001 a 8.000 ml 10,16
de 8.001 a 10.000 ml 13,44
2. EMBALAGENS RETORNÁVEIS
Galão de 10 litros 8,04
Galão de 20 litros 9,61

II - PRODUTOS NACIONAIS - Águas adicionadas de sais, com ou sem gás:

1. TODAS AS MARCAS E TIPOS DE EMBALAGENS
de 361 a 650 ml 3,07

OBSERVAÇÃO: AS FAIXAS DE VOLUME PARA AS QUAIS NÃO FORAM CAPTADOS PREÇOS DEVERÃO UTILIZAR OS PREÇOS DA TABELA I. PRODUTOS NA CIONAIS - ÁGUA MINERAL E POTÁVEL DE MESA

(Redação da tabela dada pela Portaria CAT Nº 104 DE 28/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

III. PRODUTOS IMPORTADOS:

1. TODAS AS MARCAS - EMBALAGENS DE VIDRO
Importada até 260 ml 10,18
Importada de 261 a 360 ml 10,18
Importada de 361 a 500 ml 9,83
Importada de 501 a 650 ml 12,91
Importada de 651 a 790 ml 18,22
Importada de 791 a 1.000 ml 20,37
2. TODAS AS MARCAS - EMBALAGENS PLÁSTICAS
Importada até 260 ml 4,90
Importada de 261 a 360 ml 5,90
Importada de 361 a 500 ml 7,90
Importada de 501 a 650 ml 8,90
Importada de 651 a 790 ml 9,90
Importada de 791 a 1.000 ml 10,90

NOTA: Valores em reais (R$)." (NR).

Nota: Redação Anterior:

III - PRODUTOS IMPORTADOS:

1. TODAS AS MARCAS, EMBALAGENS E TIPOS
Importada até 260 ml 10,18
Importada de 261 a 360 ml 10,18
Importada de 361 a 500 ml 9,83
Importada de 501 a 650 ml 12,91
Importada de 651 a 790 ml 18,22
Importada de 791 a 1.000 ml 20,37

NOTA: Valores em reais (R$).

§ 1º A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação dos percentuais previstos no § 2º, nas hipóteses de:

1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;

2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de água mineral e natural, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;

3 - quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;

4 - quando, em se tratando de operações internas, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;

5 - quando se tratar de água mineral e natural importada, em embalagem com volume não listado na tabela "II. PRODUTOS IMPORTADOS" deste artigo;

6 - a partir de 01.08.2021, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. (Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 34 DE 21/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
6 - a partir de 01.07.2021, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. (Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 104 DE 28/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
6 - a partir de 01.01.2021, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. (Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 57 DE 26/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
6 - a partir de 01.07.2020, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

§ 2º A margem de valor agregado prevista no § 1º será:

1 - nas saídas de fabricante, engarrafador, importador, distribuidor, depósito, atacadista ou arrematante:

a) 250% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;

b) 120% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;

c) 100% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

d) 140% de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

e) 140%, quando se tratar de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com até 300 ml;

f) 140% nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente.

2 - na hipótese de o estabelecimento varejista receber mercadoria diretamente de outro Estado, não signatário de acordo implementado por este Estado:

a) 58% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml;

b) 32% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros;

c) 32% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;

d) 92% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em copo plástico de até 300 ml;

e) 40% nos demais casos.

Art. 2º Fica revogada, a partir de 01.01.2020, a Portaria CAT 34/2019, de 26.06.2019.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 01.01.2020.