Portaria FEPAM nº 89 DE 22/12/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 dez 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de autorização para o transporte de resíduos para dentro ou fora dos limites geográficos do Estado do Rio Grande do Sul.

A Diretora Presidente da FEPAM, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Estadual nº 9.077 , de 04 de junho de 1990, e

Considerando o disposto na Política Estadual de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 14.528/2014 , que integra a Política Estadual de Meio Ambiente e que se articula com a Gestão de Resíduos Sólidos, nos termos do art. 247, § 3º da Constituição Estadual,

Considerando que o art. 2º da Lei Estadual nº 9.921/1993 , regulamentada pelo Decreto Estadual nº 38.356/1998, estabelece que "os sistemas de gerenciamento de resíduos sólidos de qualquer natureza terão como instrumentos básicos planos e projetos específicos de coleta, transporte, tratamento, processamento e destinação final, a serem licenciados pela FEPAM, tendo como metas a redução da quantidade de resíduos gerados e o perfeito controle de possíveis efeitos ambientais";

Considerando que o art. 217 Lei Estadual nº 11.520/2000 prevê que "a coleta, o armazenamento, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos poluentes, perigosos, ou nocivos sujeitar-se-ão à legislação e ao processamento de licenciamento perante o órgão ambiental e processar-se-ão de forma e em condições que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana e o bem estar público, nem causem prejuízos ao meio ambiente";

Considerando que o art. 221 da Lei Estadual nº 11.520/2000 estabelece que "é vedado o transporte de resíduos para dentro ou fora dos limites geográficos do Estado sem o prévio licenciamento do órgão ambiental";

Considerando que o artigo 221 do referido Código Estadual do Meio Ambiente deve ser interpretado em consonância com o artigo 217, sendo necessário o controle ambiental para o descarte dos resíduos perigosos ou com potencialidade de causarem contaminação imediata;

Considerando a necessidade de comprovação do encaminhamento dos resíduos sólidos com potencialidade de causarem contaminação imediata para destinação final adequada e devidamente licenciada por órgão ambiental competente;

Considerando a Portaria nº 34/2009, de 03 de agosto de 2009, que aprova o Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR e dá outras providências;

Resolve:

Art. 1º Institui a obrigatoriedade de autorização prévia da FEPAM para o transporte de resíduos classificados, conforme a norma técnica ABNT/NBR 10004:2004, como perigosos - Classe I e como não perigosos - Classe II -A, quando o transporte ocorrer para dentro ou fora dos limites geográficos do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º Não será necessária a autorização prevista no caput para:

I - o transporte de efluentes líquidos, incluindo o esgoto doméstico e o chorume oriundo de aterros de resíduos sólidos,

II - o transporte de resíduos sólidos urbanos.

III - o transporte para fora do estado do Rio Grande do Sul dos seguintes resíduos:

a) papéis e papelões,

b) vidros;

c) plásticos;

d) materiais têxtis;

e) sucata de metais ferrosos e não ferrosos;

f) pneus;

g) madeiras;

h) espumas;

i) isopores;

IV - o transporte de resíduos não perigosos - Classe II -A para fora do Estado, quando se tratar de devolução para o fornecedor do produto no âmbito da logística reversa.

§ 2º Na hipótese do inciso IV do § 1º deste artigo, o transporte da carga deverá ser acompanhada de Manifesto de Transporte de Resíduo (MTR), com a seguinte informação no campo 5 - informações adicionais sobre o resíduo: DEVOLUÇÃO AO FORNECEDOR.

§ 3º Resíduos específicos serão objeto de avaliação quando do licenciamento ambiental da atividade.

§ 4º As exceções previstas nesta Portaria não dispensam o licenciamento previsto no art. 221 da Lei Estadual nº 11.520 , de 03 de agosto de 2000, quando se tratar do transporte de resíduos poluentes, perigosos, ou nocivos.

Art. 3º Os documentos a serem utilizados para solicitação da autorização encontram-se disponíveis no site da FEPAM, www.fepam.rs.gov.br, licenciamento ambiental, definidos como "Encaminhamento de Resíduos" e "Recebimento de Resíduos Sólidos Gerados em outros Estados".

Art. 4º A FEPAM emitirá Autorização para o envio/recebimentos de Resíduos de outros Estados e será ressarcida conforme tabela aprovada pelo seu Conselho de Administração.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Porto Alegre, 22 de dezembro de 2016.

Ana Maria Pellini, Diretora-Presidente da FEPAM