Portaria DER nº 89 DE 09/06/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 10 jun 2016

Estabelece normas para liberação de veículos apreendidos em face da realização de serviço de transporte de passageiros, sem que decorra de prévia e expressa concessão, permissão ou autorização.

O Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, alínea "o", da Lei nº 2.881, de 05 de dezembro de 1963, pelo art. 25, inciso XIV, do Regulamento Geral do DER/RN, aprovado pelo Decreto nº 5.209, de 06 de novembro de 1969, respaldado ainda pelo art. 40 , incisos XII e XIII, da Lei Complementar nº 163 , de 05 de fevereiro de 1999 e pelo que consta do Decreto nº 16.225, de 30 de julho de 2002, e suas alterações, especialmente o que se tem inscrito como objeto de atribuição disposto no artigo 16, desse regulamento, e também;

Considerando o preceito de conduta vinculada disposta no artigo 60, do Decreto 16.225/2002 e suas alterações, segundo o qual se impõe o dever e obrigação deste Departamento de Estradas de Rodagens do Rio Grande do Norte, de coibir a execução de serviço de transporte de passageiros que não preceda de prévio e expresso termo de concessão, permissão ou autorização;

Considerando, por fim, que prevalece no âmbito desta autarquia pública a necessidade de padronizar os procedimentos relacionados à liberação de veículos apreendidos em razão de infrações administrativas,

Resolve:

Art. 1º A liberação de veículos apreendidos em face da realização de transportes de passageiros sem que decorra da prévia e expressa concessão, permissão ou autorização, será efetivada na sede do DER/RN, em Natal/RN ou, quando houver base de apoio do CPRE, no Comando de Policia Rodoviária Estadual ou Batalhão de Policia Militar.

Art. 2º Para os efeitos da referida liberação, condiciona-se a prévia comprovação do pagamento de taxas e multas que incidam sobre o veículo, inclusive as decorrentes da remoção e estada, além das previstas na legislação.

Art. 3º A efetiva liberação do veículo dependerá da apresentação dos seguintes documentos:

I - Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo;

II - Documentos do PROPRIETÁRIO.

a) PESSOA FÍSICA:

- Cédula de Identidade, - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

- Comprovante de residência.

b) PESSOA JURÍDICA:

- Certificado Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

- Contrato Social e último aditivo ou aditivo consolidado;

- Certidão Simplificada da Junta Comercial (para empresa LTDA ou S/A);

- Cédula de Identidade do administrador.

III - Documentos do CONDUTOR:

- Carteira Nacional de Habilitação;

- Comprovante de residência.

IV - Comprovante de pagamento da infração (original e cópia);

V - Comprovante de pagamento do guincho/reboque (original e cópia);

VI - Comprovante de pagamento da vistoria de apreensão (original e cópia);

VII - Laudo de liberação emitida pela Divisão de Fiscalização;

VIII - Termo de liberação e recebimento do veículo, assinado pelo proprietário do veículo ou procurador (procuração pública acompanhada do RG do procurador);

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Natal(RN), 09 de Junho de 2016.

Gen. Jorge Ernesto Pinto Fraxe

Diretor Geral-DER/RN