Portaria CGZA nº 89 de 24/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 2009

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado do Rio de Janeiro, safra 2009.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e no que couber o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado do Rio de Janeiro, a 2009, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A mandioca - Manihot utilissima, Pohl (Manihot esculenta, Crantz) é uma planta rústica, com ampla adaptação às condições mais variadas de clima e solo. Os elementos climáticos que mais afetam a cultura são temperatura do ar, radiação solar e o regime hídrico.

A mandioca encontra melhor condição de desenvolvimento em climas quentes e úmidos, não suportando baixas temperaturas. Temperaturas elevadas afetam a brotação das manivas e a emissão e o tamanho das folhas. A faixa ideal de temperatura média anual situase entre os limites de 20 ºC e 27 ºC. Temperaturas abaixo de 15 ºC retardam a brotação das gemas e diminuem, ou mesmo paralisam, sua atividade vegetativa, induzindo a uma fase de repouso. Precipitações pluviais abaixo de 1000 mm, mal distribuídas, principalmente, nos primeiros 6 meses após o plantio são prejudiciais à cultura. A mandioca requer alta luminosidade, entretanto, um fotoperíodo maior que 12 horas afeta a formação das raízes.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de plantio com menor risco climático para o cultivo da mandioca no Estado do Rio de Janeiro.

Para essa identificação foram analisadas as séries históricas com média de 20 anos de dados diários de chuva e de temperatura do ar, registrados nas 170 estações disponíveis no Estado, sendo 136 pluviométricas e 34 climatológicas. Considerou-se também, a disponibilidade máxima de água no solo, no período de plantio e nos quatro meses imediatamente posteriores.

Essa disponibilidade foi estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água disponível, nos primeiros 100 cm da camada dos solos tipo 1, 2 e 3, com capacidade de armazenamento de água de 75 mm, 100 mm e 125 mm, respectivamente.

Foram adotados os seguintes critérios de aptidão: temperatura média anual maior que 19ºC e índice hídrico anual inferior a 100.

Considerou-se apto ao cultivo da mandioca o município que apresentou em, pelo menos, 20% de sua área, condições climáticas dentro dos critérios adotados em 60% dos anos estudados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo da mamona no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Nota: Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal);

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de mandioca no Estado do Rio de Janeiro, as cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizados, no plantio, materiais produzidos em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado do Rio de Janeiro aptos ao cultivo de mandioca foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

O período de plantio indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.

MUNICÍPIOS SOLOS TIPOS 1, 2 e 3 
PERÍODOS DE PLANTIO 
Angra dos Reis 25 a 30 
Aperibé 25 a 30 
Araruama 25 a 30 
Areal 25 a 30 
Armação dos Búzios 25 a 30 
Arraial do Cabo 25 a 30 
Barra do Piraí 25 a 30 
Barra Mansa 25 a 30 
Belford Roxo 25 a 30 
Bom Jardim 25 a 30 
Bom Jesus do Itabapoana 25 a 30 
Cabo Frio 25 a 30 
Cachoeiras de Macacu 25 a 30 
Cambuci 25 a 30 
Campos dos Goytacazes 25 a 30 
Cantagalo 25 a 30 
Carapebus 25 a 30 
Cardoso Moreira 25 a 30 
Carmo 25 a 30 
Casimiro de Abreu 25 a 30 
Comendador Levy Gasparian 25 a 30 
Conceição de Macabu 25 a 30 
Cordeiro 25 a 30 
Duas Barras 25 a 30 
Duque de Caxias 25 a 30 
Engenheiro Paulo de Frontin 25 a 30 
Guapimirim 25 a 30 
Iguaba Grande 25 a 30 
Itaboraí 25 a 30 
Itaguaí 25 a 30 
Italva 25 a 30 
Itaocara 25 a 30 
Itaperuna 25 a 30 
Itatiaia 25 a 30 
Japeri 25 a 30 
Laje do Muriaé 25 a 30 
Macaé 25 a 30 
Macuco 25 a 30 
Magé 25 a 30 
Mangaratiba 25 a 30 
Marica 25 a 30 
Mendes 25 a 30 
Mesquita 25 a 30 
Miguel Pereira 25 a 30 
Miracema 25 a 30 
Natividade 25 a 30 
Nilópolis 25 a 30 
Niterói 25 a 30 
Nova Friburgo 25 a 30 
Nova Iguaçu 25 a 30 
Paracambi 25 a 30 
Paraíba do Sul 25 a 30 
Parati 25 a 30 
Paty do Alferes 25 a 30 
Petrópolis 25 a 30 
Pinheiral 25 a 30 
Piraí 25 a 30 
Porciúncula 25 a 30 
Porto Real 25 a 30 
Quatis 25 a 30 
Queimados 25 a 30 
Quissamã 25 a 30 
Resende 25 a 30 
Rio Bonito 25 a 30 
Rio Claro 25 a 30 
Rio das Flores 25 a 30 
Rio das Ostras 25 a 30 
Rio de Janeiro 25 a 30 
Santa Maria Madalena 25 a 30 
Santo Antônio de Pádua 25 a 30 
São Fidélis 25 a 30 
São Francisco de Itabapoana 25 a 30 
São Gonçalo 25 a 30 
São João da Barra 25 a 30 
São João de Meriti* 25 a 30 
São José de Ubá 25 a 30 
São José do Vale do Rio Preto 25 a 30 
São Pedro da Aldeia 25 a 30 
São Sebastião do Alto 25 a 30 
Sapucaia 25 a 30 
Saquarema 25 a 30 
Seropédica 25 a 30 
Silva Jardim 25 a 30 
Sumidouro 25 a 30 
Tanguá 25 a 30 
Teresópolis 25 a 30 
Trajano de Morais 25 a 30 
Três Rios 25 a 30 
Valença 25 a 30 
Varre-Sai 25 a 30 
Vassouras 25 a 30 
Volta Redonda 25 a 30