Portaria DPC nº 89 de 04/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 06 set 2006

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior - NORMAM-02/DPC.

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:

Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior" - NORMAM-02/DPC, aprovada pela Portaria nº 85/DPC, de 14 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2005, Seção I. Esta modificação é denominada Mod 1.

Art. 2º No Capítulo 3, no item 0306 - LICENÇA PROVISÓRIA, na alínea b, substituir o texto do inciso 4 pelo seguinte:

"4) O processo para emissão de LPET acima é aplicado tanto para embarcações EC 1 e EC 2 certificadas pelas CP, DL ou AG, como para as embarcações cuja certificação esteja sendo efetuada por Sociedade Classificadora ou por Entidade Especializada."

Art. 3º No Capítulo 4, no item 0427 - PROTEÇÃO DA TRIPULAÇÃO, na alínea b, na quarta linha do parágrafo, após a expressão "... a critério da ..." substituir a sigla "... DPC..." pela frase "... Capitania da jurisdição onde a embarcação estiver inscrita ..."

Art. 4º No Capítulo 5, no item 0512 - EMBARCAÇÕES TRANSPORTANDO COMBUSTÍVEIS, na primeira linha do parágrafo, inserir após a expressão "... e seus derivados ..." a expressão "... a granel ...".

Art. 5º No Capítulo 5, no item 0520 - APLICAÇÃO, inserir a alínea g com o seguinte texto:

"g) Esta Seção não se aplica às embarcações cujo somatório dos volumes de seus tanques de carga seja inferior a 200 metros cúbicos."

Art. 6º No Capítulo 5, no título do item 0522 - NAVIOS COM AB SUPERIOR A 20, substituir a palavra " NAVIOS..." por "EMBARCAÇÕES...". No primeiro parágrafo do item, na primeira linha, substituir a frase "Os navios acima..." pela frase "As embarcações com AB superior a 20...".

Art. 7º No Capítulo 5, no inciso 1 da alínea c do item 0522, na última linha do texto do referido inciso, retirar a frase "...e dispositivos de desarme de sobrevelocidade."

Art. 8º No Capítulo 6, substituir o texto atual da alínea c do item 0602 - APLICAÇÃO, pelo seguinte texto:

"c) Compartimentagem

1. As regras constantes na presente norma relativas à compartimentagem são aplicáveis a todas as embarcações de passageiros com AB maior que 50 para as quais tenha sido solicitada licença de construção, alteração ou reclassificação após 16 de junho de 1998.

Para embarcações de casco metálico as regras constantes na presente norma relativas a compartimentagem se aplicam, além do previsto no parágrafo anterior, às embarcações de transporte de passageiros com AB superior a 20 e igual ou inferior a 50, que venham ser inscritas, alteradas ou reclassificadas para transporte de passageiros, após 1º de setembro de 2007.

2. As embarcações com AB maior que 50 e empregadas no transporte de passageiros para as quais tenha sido solicitada licença de construção, alteração ou reclassificação em data anterior a de entrada em vigor dos requisitos de compartimentagem deverão atender a esses requisitos na primeira vistoria de renovação que tenha que realizar após 13 de fevereiro de 1999.

3. As embarcações com AB maior que 20 e que iniciem um processo de autorização para construção ou alteração após 15 de junho de 2002, deverão atender aos requisitos constantes dos itens 0647, 0648, 0650 e 0651 (quando metálicas) ou 0649, 0650 e 0651 (quando não metálicas)."

Art. 9º No Capítulo 6, no item 0631 - VISTORIAS E INSPEÇÕES, no título da alínea c, substituir a palavra " Inspeção ..."pela palavra " Vistoria ..." e no inciso 1 da mesma alínea, na segunda linha do parágrafo, substituir a palavra "...inspeção ..." pela palavra "...vistoria ..."

Art. 10. No Capítulo 7, na segunda linha da alínea t do item 0704 - DEFINIÇÕES, substituir a frase "...fixas ou móveis e por conveses ou coberturas..." pela frase " ... fixas ou móveis, por conveses ou outras coberturas..."

Art. 11. No Capítulo 7, na alínea a do item 0705 - PROCEDIMENTOS PARA DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO, na terceira linha do terceiro parágrafo do texto, substituir a expressão "...três vias..." por "...duas vias..." e, na mesma linha retirar a seguinte oração "...outra será enviada para arquivamento na DPC..." e, no quarto parágrafo da referida alínea, na quarta linha, retirar a expressão "...e outra para a DPC..."

Art. 12. No Capítulo 7, no inciso 3 da alínea b do item 0705 - PROCEDIMENTOS PARA DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO, substituir o texto do último parágrafo pelo seguinte:

"Para as embarcações com AB superior a 50, a GEVI emitirá o Certificado Nacional de Arqueação, cujo modelo é apresentado no Anexo 7-A, em duas vias. Uma via será arquivada no órgão de inscrição da embarcação e a via restante será devolvida ao interessado."

Art. 13. No Capítulo 7, na alínea c do item 0705 - PROCEDIMENTOS PARA DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO, substituir o texto do último parágrafo pelo seguinte:

"Baseada na documentação apresentada, a Sociedade Classificadora, Entidade Especializada ou a GEVI efetuará os cálculos, preencherá as Notas de Arqueação, observando o Regulamento para a Determinação da Arqueação, Decreto nº 3.531, de 30 de junho de 2000, e emitirá o Certificado de Arqueação da Hidrovia Paraguai-Paraná, cujo modelo é apresentado no Anexo 7-C, em duas vias. Uma via do Certificado será enviada ao órgão de inscrição da embarcação e a outra será restituída ao interessado."

Art. 14. No Capítulo 8, substituir o texto do parágrafo inicial do item 0801 - APLICAÇÃO, pelo seguinte texto:

"Para emissão do Certificado de Segurança da Navegação (CSN) - As embarcações sujeitas a estas normas e que se enquadrem em quaisquer das situações listadas a seguir, independentemente de sua classificação conforme os subitens i) e j) do item 301, estão sujeitas a vistorias iniciais, intermediárias, anuais e de renovação e, deverão portar um CSN, desde que:"

Art. 15. No Capítulo 8, substituir o texto do item 0805 - EXECUÇÃO DAS VISTORIAS, existente antes da alínea referente aos "Casos especiais relacionados ao CSN", pelo seguinte:

"a) Certificado de Segurança da Navegação

1. As vistorias serão realizadas de acordo com as listas de verificação constantes nos Anexos correspondentes.

2. No caso de embarcações às quais não se aplique determinado setor, como por exemplo o setor de máquinas para embarcações sem propulsão nem geração de energia, tal embarcação estará automaticamente isenta deste setor, não sendo necessário efetuar as vistorias intermediárias correspondentes.

3. As vistorias iniciais ou de renovação serão efetuadas por Sociedades Classificadoras, Entidades Especializadas, por vistoriador naval da GEVI ou da GVI da CP, DL ou AG, quando houver.

4. As vistorias intermediárias serão efetuadas por Sociedades Classificadoras, Entidades Especializadas, por vistoriador da GVI ou vistoriador auxiliar da CP, DL ou AG.

5. As vistorias iniciais, intermediárias e de renovação do CSN de embarcações classificadas ou certificadas por uma Entidade Especializada serão efetuadas obrigatoriamente pela classificadora ou entidade responsável.

6. Mediante solicitação da CP, DL ou AG, que não disponham de vistoriador naval da GVI, a DPC poderá, em caráter excepcional, autorizá-las a realizar parcialmente a vistoria inicial ou de renovação das embarcações cujo CSN seja por elas emitidos, com relação somente à parte "em seco"."

Art. 16. No Capítulo 8, no item 0809 - PROCEDIMENTOS, na alínea b substituir o texto atual do inciso 1 pelo seguinte:

"A distribuição dos certificados emitidos deverá atender aos seguintes critérios:

1. Uma via do CSN deverá ser arquivada na CP, DL ou AG. Quando for emitido por uma Sociedade Classificadora ou Entidade Especializada, uma via deverá ser encaminhada para arquivamento no Órgão de Inscrição da embarcação, até 30 dias após sua emissão.

2. Uma via do CSN será restituída ao interessado.

3. Uma via do CSN deverá ser mantida em arquivo da Sociedade Classificadora ou Entidade Especializada, quando o certificado for por elas emitido."

Art. 17. No Capítulo 9, no item 0907 - RESTRIÇÕES PARA TRANSPORTE DE CARGA PERIGOSA, na alínea a, na segunda linha do parágrafo, retirar a oração "... e só poderão transpor as eclusas no período diurno."

Art. 18. No Anexo 8-E, na tabela 5.0 - SERVIÇOS DIVERSOS, retirar os itens "5.10 - Inscrição em cursos do Ensino Profissional Marítimo" e "5.11 - Emissão de 2ª via da Carteira de Inscrição e Registro (CIR)" renumerando seqüencialmente os demais itens.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

Vice-Almirante MARCOS MARTINS TORRES