Portaria CAT nº 89 de 28/09/2005

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 set 2005

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC nº 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas, expede a seguinte portaria:

Art. 1º para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31 de dezembro de 2005, os seguintes valores:

Bebidas Hidroeletrolíticas (Isotônicas)

MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL
Gatorade e Marathon
Vidro de 473 ml
2,49
Gatorade e Marathon
Plástico de 500 ml
2,64
Gatorade e Marathon
Plástico de 591 ml
3,12
Skinka
Plástico de 260 ml
0,84
Skinka
Plástico de 450 ml
1,18
Outras Marcas
Todas embalagens, até 600 ml
1,90

Bebidas Energéticas

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Red Bull
Burn
Flash Power
Atomic
Bad Boy
Extra Power
Flying Horses
Outras Marcas
1. Todas as embalagens até 300 ml
6,08
5,06
4,91
4,25
4,58
4,16
4,70
3,89

NOTA:

(1) Valores em Reais.

§ 1º - Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 2º - a partir de 1º de janeiro de 2006, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

§ 3º - Para efeito desta portaria, os valores consignados sob o título "Outras marcas" referem-se apenas aos produtos "Woops" e "Energil C", aplicando-se, para determinação da base de cálculo da substituição tributária de mercadorias cujas marcas não estejam indicadas nesta portaria, a margem de valor agregado estabelecida no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. (NR) (Acrescentado pela Portaria CAT nº 104, de 16.11.2005 - Efeitos a partir de 17.11.2005)

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-66, de 27 de julho de 2005.