Portaria SMT/GAB nº 89 de 18/10/2005

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 18 out 2005

Estabelece normas complementares para o serviço de transporte de pequenas cargas, denominado motofrete, em cumprimento ao determinado pelo Decreto 46.198 de 11 de agosto de 2005 e dá outras providências. (Revogada pela Portaria SMT/GAB nº 90, de 19.10.2005 - Efeitos a partir de 20.10.2005)

FREDERICO BUSSINGER, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as atividades atinentes ao cadastro e autorização de pessoas físicas e jurídicas para a prestação dos serviços de motofrete, bem como a inspeção de segurança das motocicletas respectivas;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de cadastrar, autorizar e disciplinar novos Centros de Formação de Condutores - CFCs., ou entidades afins, para ministrar cursos de qualificação profissional obrigatórios aos condutores, como medida preliminar para atender a demanda existente;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam as pessoas jurídicas que exploram o serviço de motofrete obrigadas a cadastrarem-se ou atualizarem seus respectivos cadastros para obterem o Termo de Credenciamento, respeitados o disposto no Decreto nº 46.198/05 e o vencimento dos Termos já emitidos.

Art. 2º As pessoas jurídicas ou profissionais autônomos que possuam motocicletas próprias para serviço de transporte de pequenas cargas deverão obter o seu credenciamento por meio de processo simplificado, cujo procedimento administrativo será estabelecido por Portaria do Departamento de Transportes Públicos - DTP.

Parágrafo único - Fica garantida a renovação automática, até 18 de agosto de 2006, dos Termos de Credenciamento com prazo de validade em vigor ou os vencidos a menos de 2 (dois) meses da edição desta Portaria, desde que cumpridas as exigências estabelecidas do Decreto nº 46.198/05 e definidas em regular procedimento a ser estabelecido pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP.

Art. 3º O Cartão de Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores - CONDUMOTO -, para as pessoas físicas, será expedido desde que atendidos os requisitos do Decreto nº 46.198/05, inclusive no que tange à indumentária e equipamentos pessoais de proteção e segurança.

Parágrafo único - Para os condutores já cadastrados, portadores do Cartão de Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores - CONDUMOTO - será garantida a vigência do mesmo até a data de seu vencimento, sendo exigida a utilização da indumentária e equipamentos pessoais de proteção e segurança, conforme regulamentado pelo Decreto nº 46.198/05 e pelo disposto nesta Portaria, condicionada a aprovação à realização de vistoria prévia.

Art. 4º Para atualização da licença das motocicletas a serem utilizadas no serviço de motofrete, será necessária a realização de prévia inspeção veicular em regular vistoria, pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP - ou por Organismo de Inspeção Acreditado - OIA - credenciado.

Parágrafo único - Serão respeitados os prazos de vencimentos das licenças com prazo de validade em vigor, desde que cumpridas as exigências estabelecidas no Decreto nº 46.198/05 e aprovadas em vistoria.

Art. 5º A motocicleta a ser utilizada no serviço remunerado de transporte de pequenas cargas - motofrete - deverá atender, além daquelas definidas no Decreto nº 46.198/05, as seguintes especificações:

§ 1º Estar identificada com os padrões visuais conforme Anexo 01, desta Portaria.

§ 2º Possuir fixação superior e inferior na sua placa de identificação.

§ 3º Possuir equipamento de segurança, tipo antena ou aparador de linha, fabricado com material rígido, com dispositivo na parte superior, que permita o seccionamento de linhas de "cerol", fios e cabos aéreos de bitola reduzida, conforme Anexo 8, e que deverá estar fixado no guidão e posicionado de forma a proteger a região do pescoço do condutor.

§ 4º Possuir equipamento de proteção de membros inferiores instalados nas laterais dianteiras, com as dimensões básicas constantes no Anexo 9, fabricado em aço resistente a impacto aplicado em sua extremidade lateral, correspondente à velocidade de 60 km/h, em linha reta, o que deverá ser comprovado por meio de laudo técnico emitido por entidade idônea, na forma a ser definida em Portaria do Departamento de Transportes Públicos - DTP.

§ 5º Ser dotada de compartimento tipo baú, fabricado com material rígido e resistente para o transporte seguro de pequenas cargas, observado o limite de peso especificado pelo fabricante da motocicleta, e possuir as seguintes características:

I - suas dimensões não podem obstruir a visão do condutor nos retrovisores e devem atender ao disposto no Ofício Circular nº 24-DENATRAN, de 22.04.02, que estipula:

a) altura: máxima de 70 cm (setenta centímetros) medida a partir da base do dispositivo de fixação do baú na moto;

b) largura: não deve ultrapassar a largura máxima do veículo, medida entre projeção das extremidades do guidão ou alavancas de freios à embreagem, a que for maior;

c) comprimento: não exceder a extremidade traseira original da motocicleta.

II - ser de cor branca quando operada por condutor autônomo ou da cor instituída pela empresa quando operada por empregados ou por terceiros;

III - ser fixado no bagageiro com suportes e fixadores metálicos, sendo vedada a fixação por qualquer outro meio sem aprovação do DTP;

IV - a identidade visual e as dimensões básicas devem ser conforme Anexo 2 e 10.

§ 6º O compartimento tipo baú, que deverá ser adotado para o transporte de qualquer tipo de pequenas cargas, sejam elas de papeis, vestimentas, alimentos, produtos farmacêuticos, ferramentas etc, de acordo com o disposto no Decreto nº 46.198/05, não poderá permitir seu deslocamento no compartimento quando a motocicleta estiver em movimento.

Art. 6º As dependências das pessoas jurídicas mencionadas nos artigos 1º e 2º desta Portaria deverão contar com instalações mínimas de 30m2, para comportarem áreas administrativas, sanitários, local de aguardo de ordens de serviço (expedição) e de estacionamento para, no mínimo, 25% da frota, considerando-se, neste caso, 4 m2 por motocicleta.

Parágrafo único. Fica estipulado o prazo de 365 dias a contar da publicação desta Portaria, para a adequação das dependências das pessoas jurídicas, nos moldes do caput deste artigo.

Art. 7º Fica vedado o transporte de carga em compartimentos fixados por alças ou outros dispositivos junto ao corpo do condutor, tipo mochilas ou similares.

Art. 8º A motocicleta licenciada nos termos desta Portaria poderá, quando não estiver em serviço de motofrete, transportar acompanhante, desde que não esteja portando baú e que seu acompanhante esteja devidamente cadastrado junto ao Departamento de Transportes Públicos - DTP - e utilize todos os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios, conforme Anexos 3, 5, 6 e 7.

Parágrafo único: Não será cobrado preço público para o cadastramento do acompanhante.

Art. 9º O condutor do serviço de motofrete, assim como seu acompanhante, nas condições estabelecidas nesta Portaria, deverão utilizar, obrigatoriamente, capacete de segurança, com o selo de certificação do Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO, em conformidade com a Resolução nº 20/98 do CONTRAN

Parágrafo único - A identidade visual do capacete deverá obedecer ao estabelecido nos Anexos 3, 6 e 7.

Art. 10. O condutor do serviço de motofrete, assim como seu acompanhante, nas condições estabelecidas nesta Portaria, deverão utilizar, obrigatoriamente, colete de proteção e identificação, conforme padrões e identidade visual constantes nos Anexos 3, 4 e 5, sendo obrigatória a apresentação de solicitação de certificação de conformidade junto ao INMETRO para esse equipamento.

Parágrafo único - Será exigido do condutor do serviço de motofrete o uso de equipamento individual de proteção para os pés tipo bota, a ser especificado pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP.

Art. 11. Fica vedada a afixação de qualquer adesivo ou inscrição na motocicleta, nos acessórios e nos equipamentos de segurança, além dos mencionados nesta Portaria.

Art. 12. A vistoria anual prevista no inciso VII do artigo 12 do Decreto nº 46.198/05 deverá ser feita pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP - ou por Organismo de Inspeção Acreditado - OIA - credenciado.

Art. 13. O Departamento de Transportes Públicos - DTP - desenvolverá os procedimentos técnicos e administrativos para inspeção de segurança das motocicletas.

Art. 14. As empresas veiculadoras de publicidade, bem como os proprietários de motocicletas, que vierem a ter interesse em divulgar publicidade no baú e/ ou no colete de proteção deverão cadastrar-se, previamente, junto ao Departamento de Transportes Públicos - DTP.

Art. 15. A veiculação de anúncios e mensagens deverá ser previamente aprovada e fiscalizada pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP, no que tange ao seu teor, características técnicas, dimensões e modelos, que deverão obedecer aos padrões estabelecidos nos Anexos 1, 2, 3, 4 e 10 desta Portaria.

Parágrafo único - A veiculação de anúncios e mensagens de que trata este artigo deverá obedecer às restrições estabelecidas na legislação específica.

Art. 16. Os procedimentos para credenciamento de entidades interessadas em ministrar os cursos de treinamento e orientação obrigatórios para os condutores serão definidos pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP.

Art. 17. Os dispositivos constantes do Decreto nº 46.198/05 e as exigências desta Portaria serão fiscalizados pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP - desta Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 18. O Departamento de Transportes Públicos - DTP deverá implantar e manter "Prontuário de Avaliação de Desempenho do Condutor", bem como criar Comissão Permanente de Julgamento para decidir em grau de recurso, conforme disposto no Decreto nº 46.198/05.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.