Portaria MMA nº 89 de 22/04/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 2004

Aprova o Regimento Interno da Comissão Coordenadora do Programa Nacional de Florestas-CONAFLOR.

A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000, alterado pelo Decreto nº 4.864 de 24 de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Coordenadora do Programa Nacional de Florestas-CONAFLOR, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA

ANEXO CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E OBJETIVOS
Seção I
Da Criação e Finalidades

Art. 1º A Comissão Coordenadora do Programa Nacional de Florestas-CONAFLOR, instituída pelo Decreto Nº 3.420, de 20 de abril de 2000, alterado pelo Decreto nº 4.864 de 24 de outubro de 2003, de caráter consultivo, tem as seguintes finalidades:

I - propor e avaliar medidas para o cumprimento dos princípios e diretrizes da política pública do setor florestal em observância a legislação em vigor, especialmente aos ditames da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do Código Florestal, instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, estimulando a descentralização da execução das ações e assegurando a participação dos setores interessados;

II - propor recomendações ao planejamento e avaliar as ações do Programa Nacional de Florestas-PNF;

III - propor medidas de articulação entre programas, projetos e atividades de implementação dos objetivos do PNF, bem como promover a integração de políticas setoriais;

IV - propor, apoiar e acompanhar a execução dos objetivos previstos no PNF e identificar demandas e fontes de recursos financeiros;

V - sugerir critérios gerais de seleção de projetos no âmbito do PNF, relacionados à proteção e ao uso sustentável das florestas; e

VI - propor o desenvolvimento de projetos, pesquisas e estudos voltados ao manejo e plantio florestal, bem como ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública.

Art. 2º Para os fins previstos neste Regimento, são considerados os seguintes biomas:

I - Amazônia;

II - Cerrado e Pantanal;

III - Caatinga; e

IV - Mata Atlântica e Campos Sulinos.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CONAFLOR
Seção II
Da Estrutura

Art. 3º A CONAFLOR compõe-se de:

I - Plenário; e

II - Secretaria-Executiva.

Art. 4º Integram ao Comissão:

I - dois representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo um deles vinculado ao PNF;

II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) Ministério da Ciência e Tecnologia;

c) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

e) Ministério da Educação;

f) Ministério da Integração Nacional;

g) Ministério de Minas e Energia;

h) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

i) Ministério do Trabalho e Emprego;

j) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA; e

l) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária-EMBRAPA.

III - um representante de cada uma das seguintes organizações da sociedade civil:

a) Associação Brasileira de Estudantes de Engenharia Florestal-ABEEF;

b) Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção-CONTICOM;

c) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura-CONTAG;

d) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira-COIAB;

e) Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais-SBEF; e

f) entidade representativa das comunidades extrativistas, indicada pelo Diretor do PNF;

IV - cinco representantes de órgãos estaduais de meio ambiente, designados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente-ABEMA;

V - um representante de cada um dos seguintes setores da área florestal, indicados pelo Diretor do PNF:

a) óleos e resinas;

b) fármacos, alimentos e cosméticos;

c) chapas, celulose e papel;

d) siderurgia, carvão vegetal e energia;

e) madeira sólida; e

f) silvicultores e manejadores de florestas;

VI - quatro representantes de organizações não-governamentais, indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para Meio Ambiente e Desenvolvimento, sendo um de cada bioma indicado no art. 2º, desta Portaria.

VII - três representantes indicados pelas seguintes instituições de ensino superior em ciências florestais:

a) Associação Brasileira de Ciências-ABC;

b) Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior-ABEAS; e

c) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência-SBPC.

§ 1º A CONAFLOR será presidida pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor do PNF.

§ 2º Os membros, titulares e suplentes, representantes dos órgãos, entidades e organizações não-governamentais serão indicados pelos dirigentes máximos de suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 3º Os representantes não-governamentais terão mandato de dois anos, renovável por igual período, a contar da data de sua designação.

§ 4º Poderão ser convidadas a participar das reuniões e de discussões da CONAFLOR e a colaborar para a realização de suas atividades entidades nacionais e estrangeiras e pessoas físicas ou jurídicas.

§ 5º Só terão os custos de participação cobertos pelo PNF os convidados previsto no § 4º, deste artigo, aprovados pelo Plenário.

Art. 5º A participação na CONAFLOR é considerada função de natureza relevante, não remunerada.

Seção III
Do Funcionamento do CONAFLOR

Art. 6º A CONAFLOR reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros, em caráter ordinário, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocada por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros, e decidirá por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 1º As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.

§ 2º A agenda das reuniões ordinárias e respectivos documentos serão enviados aos membros com antecedência mínima de quinze dias da data previamente fixada.

§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de dez dias, com a disponibilização, no mesmo prazo, da pauta e documentos.

§ 4º Os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º deste artigo podem ser reduzidos para até cinco dias úteis, na hipótese de inequívoca urgência da matéria, devidamente justificada.

§ 5º É facultada a presença dos suplentes as reuniões e poderão fazer uso da palavra mediante solicitação dos titulares.

§ 6º É permitida a inscrição de observadores limitada às condições de espaço físico, podendo fazer uso da palavra, por solicitação de um membro titular e aprovada pelo Plenário.

§ 7º A deliberação do Plenário será suspensa, a qualquer tempo, e a pedido de qualquer membro, caso não se verifique a presença da maioria absoluta dos membros do CONAFLOR.

Art. 7º A matéria a ser submetida à apreciação do Plenário deve estar prevista em pauta e constituir-se-á de:

I - proposição: quando se tratar de matéria florestal a ser encaminhada a instâncias competentes dos Poderes Executivo e Legislativo;

II - recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e normas com repercussão na área florestal; e

III - moção: quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática florestal.

Art. 8º As reuniões ordinárias terão suas pautas encaminhadas previamente, respeitando determinações e sugestões estabelecidas em reuniões anteriores, referendadas pelo Presidente, delas constando, necessariamente:

I - abertura;

II - apresentação de informes, discussão e votação de ata de reunião anterior;

III - apresentação à mesa, por escrito, de requerimentos de urgência, de inversão de pauta, de vista ou de retirada de matérias;

IV - discussão e deliberação das matérias da ordem do dia;

V - tribuna livre;

VI - encerramento.

§ 1º A inversão de pauta dependerá da aprovação de dois terços dos presentes.

§ 2º Novos temas de pauta poderão ser incluídos, desde que aprovados pela maioria do Plenário no ato da aprovação da pauta.

Art. 9º A deliberação das matérias da ordem do dia obedecerá:

I - o Presidente apresentará o item incluído na agenda e dará a palavra ao relator que relatará o seu parecer, escrito ou oral;

II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão; e

III - encerrada a discussão far-se-á a votação.

§ 1º O Plenário buscará sempre que possível o consenso.

§ 2º A votação será encaminhada pelo Presidente e a aprovação se dará com a concordância de cinqüenta por cento mais um dos votos.

§ 3º Realizada a votação, qualquer membro poderá apresentar declaração de voto, cujo teor será registrado em ata.

Art. 10. É facultado a qualquer membro requerer vista, uma única vez, devidamente justificada, de matéria ainda não votada desde que aprovado por um terço membros.

§ 1º A matéria objeto de pedido de vista deverá ser restituída, acompanhada de parecer escrito, no prazo de quinze dias, o qual poderá ser prorrogado por mais quinze dias.

§ 2º Quando mais de um membro da CONAFLOR pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente.

§ 3º Na hipótese de descumprimento do prazo, o parecer será desconsiderado.

§ 4º Após o início da votação da matéria, não serão concedidos pedidos de vista ou aceitos pedidos de retirada de pauta.

§ 5º Não será concedido pedido de vista à matéria que já tenha recebido essa concessão.

Seção IV
Dos Grupos e Sub-Grupos de Trabalho

Art. 11. A CONAFLOR poderá criar grupos e sub-grupos de trabalho, para analisar, estudar e apresentar propostas sobre as matérias de sua competência, mediante prévio entendimento sobre a viabilidade operacional e financeira, com o Diretor do PNF.

§ 1º Os grupos e sub-grupos de trabalho terão caráter temporário e estabelecerão, em sua primeira reunião, o cronograma e a data de encerramento dos seus trabalhos, que obedecerão o prazo máximo de seis meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa de seus coordenadores.

§ 2º As reuniões dos grupos e sub-grupos de trabalho poderão ser realizadas, em caráter excepcional, fora do Distrito Federal, em território nacional, mediante solicitação formal de seus coordenadores e a critério do Diretor do PNF.

§ 3º Poderão ser utilizados mecanismos de reunião não presencial desde que não seja impedimento a participação de membros dos grupos e sub-grupos de trabalho.

§ 4º A participação dos membros não indicados para os grupos e sub-grupos de trabalho é livre e as despesas relativas a hospedagem e diária, correrão à conta dos mesmos.

Art. 12. O coordenador de grupo de trabalho será um membro da CONAFLOR, indicado por seu Presidente, podendo ser designado para integrar o grupo de trabalho qualquer membro da Comissão, bem como especialistas indicados.

Art. 13. O coordenador do grupo de trabalho deverá indicar, na primeira reunião, um relator que será o responsável pelo registro e encaminhamento ao Diretor do PNF, no prazo de até cinco dias úteis, os resumos das reuniões com as propostas discutidas e as apresentações técnicas.

Parágrafo único. As reuniões do grupo e sub-grupo de trabalho serão registradas de forma sumária com descrição das propostas, em documento assinado pelo respectivo coordenador, que apresentará a matéria à CONAFLOR.

Seção V
Das Atribuições dos Membros da CONAFLOR

Art. 14. Ao Presidente incumbe:

I - convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe, além do voto pessoal, o de qualidade;

II - ordenar o uso da palavra;

III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos, ou suspendendo-os sempre que necessário;

IV - assinar:

a) deliberações da CONAFLOR e atos relativos ao seu cumprimento;

b) atas aprovadas nas reuniões;

V - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual;

VI - delegar atribuições ao Diretor do PNF, quando necessário;

VII - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento tomando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias; e

VIII - informar aos membros as providências tomadas para os encaminhamentos deliberados pelo CONAFLOR.

Art. 15. Aos membros da CONAFLOR incumbe:

I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados os titulares e, no impedimento destes, seus respectivos suplentes;

II - participar das atividades, com direito à voz e voto do titular e em seu impedimento, seu respectivo suplente;

III - debater e deliberar sobre as matérias em discussão;

IV - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente;

V - participar dos grupos e sub-grupos de Trabalhos para as quais forem indicados;

VI - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;

IX - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação do Plenário, sob a forma de propostas de recomendações, proposições ou moções;

X - propor questões de ordem nas reuniões do Plenário;

XI - solicitar a verificação de quorum; e

XII - observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e do decoro.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas, por meio do Diretor do PNF prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão, exercendo as atribuições de secretaria-executiva da CONAFLOR.

Art. 17. O Diretor do PNF poderá, excepcionalmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária, cobrir integral ou parcialmente os gastos de viagem, alimentação e hospedagem dos membros da CONAFLOR, mediante solicitação justificada.

Art. 18. É proibido a qualquer membro titular ou suplente da CONAFLOR atuar em atividades remuneradas pelo PNF.

Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Presidente, ad referendum do Plenário.

Art. 20. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.