Portaria PREVI nº 886 DE 20/03/2012

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 21 mar 2012

Aprova minuta-padrão de Escritura de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca para os fins do Programa de Financiamento Imobiliário do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO.

O Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, principalmente na Lei nº 3.344/2001;

 

Considerando o disposto na Portaria PREVI-RIO nº 883, de 09 de fevereiro de 2012, que regulamenta a concessão dos financiamentos imobiliários;

 

Considerando o constante no processo administrativo 05/508.248/2011,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Aprovar a minuta-padrão da Escritura de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca para os fins do Programa de Financiamento Imobiliário do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO, nos termos do Anexo Único da presente Portaria.

 

Parágrafo único. A minuta-padrão de que trata a presente Portaria contém as cláusulas mínimas que devem ser inseridas nas Escrituras de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca para os fins do Programa de Financiamento Imobiliário do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO, sendo facultado ao PREVI-RIO exigir a inclusão de outras cláusulas que, diante do caso concreto, repute necessárias à adequada celebração do negócio jurídico.

 

Art. 2º. Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria PREVI-RIO nº 872, de 27 de outubro de 2011.

 

Roberto Rodrigues

Presidente

 

ANEXO ÚNICO

 

LIVRO Nº

 

FOLHA Nº

 

ATO:

 

ESCRITURA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA, na forma abaixo:

 

SAIBAM quantos estas virem que no ano de 20____ (dois mil e______), aos __ (_______________) dias do mês de _________, nesta Capital do Estado do Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil, na sede do INTERVENIENTE, onde a convite vim, e, perante mim, (nome do habilitado no PREVI-RIO, cargo que ocupa no Cartório de Notas e ou), lotado no ___ Cartório do Ofício de Notas e ou, situado à Rua _____________, (bairro, Cidade, Estado), (Tabelião_______________), compareceram partes entre si, justas e contratadas, a saber: - de um lado: (qualificação na integral do(a, s) vendedor (a, es), daqui por diante denominado(s) simplesmente OUTORGANTE(S)-VENDEDOR(A,ES); e de outro lado, (nome do segurado e sua qualificação, daqui por diante denominado(a,s) simplesmente OUTORGADO(A,S) COMPRADOR(A,ES) e MUTUÁRIO(A,S); e ainda o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO- PREVI-RIO, Autarquia municipal criada pela Lei nº 1.079/1987 e mantida pela Lei nº 3.344/2001, com sede nesta Cidade na Rua Afonso Cavalcanti, nº 455 - ANEXO I - 11º andar, inscrito no C.N.P.J. sob o nº 31.941.123/0001-50, neste ato representado por seu Diretor de Previdência e Assistência, nos termos da delegação de competência da Portaria PREVI-RIO "P" nº 158, de 3 de agosto de 2010, publicada no DO RIO nº 94, de 04 de agosto de 2010, doravante denominado INTERVENIENTE-CREDOR. Os presentes, devidamente qualificados e identificados por mim, conforme documentos apresentados, do que dou fé, como, lavro a presente pelos documentos acima mencionados, do que dou fé, bem como que da presente será enviada Nota ao competente Distribuidor, no prazo da Lei; sendo emitida Declaração sobre Operações Imobiliárias, cf. In/SRF- nº

 

CLÁUSULA PRIMEIRA (DO IMÓVEL) - Pelo (s) OUTORGANTE(S)-VENDEDOR (A,ES) me foi dito expressamente o seguinte:

 

A) Que é (são) dono(a,s), senhor(a,es) e legítimo(a,es) possuidor(a,es) do imóvel que assim se descreve e caracteriza: (informações do serviço registral/RGI), havido pelo OUTORGANTE(S)-VENDEDOR(A,ES) nos termos da Escritura de Compra e Venda lavrada no _____ ofício de Notas, Livro nº_____, fls.____, registrada no ___ Ofício do Registro de Imóveis na matrícula nº_____________(demais informações),

 

B) Que, o imóvel em apreço, se encontra livre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus judiciais e extrajudiciais, hipotecas legais e convencionais, foro ou pensão, quite de impostos, taxas e tarifas até a presente data, inclusive condominiais, não importa de que espécie ou natureza, pelo que declara(m) o(s) OUTORGANTE(S)-VENDEDOR(A,ES), sob as penas da lei, que inexistem quaisquer ações reais e pessoais reipersecutórias que possam comprometer a segurança do presente negócio, inexistindo sobre o mesmo ou sobre a pessoa do(s) OUTORGANTE(S)-VENDEDOR(A,ES), quaisquer gravames ou litispendências que possam impedir ou prejudicar a sua livre disponibilidade, obrigando-se o seu proprietário, por isso, a liquidar quaisquer débitos ou ônus que porventura venham a surgir e gravar o imóvel e relativos a períodos anteriores a sua desocupação e transmissão de posse. Declara(m) também, o(s) OUTORGANTE(A)-VENDEDOR(A,ES) que atualmente não está(ão) em qualquer (quaisquer) estado de perigo ou necessidade e que a venda do imóvel e as condições desta escritura atendem, plenamente, aos seus interesses e que tem capacidade, conhecimento e experiência necessários para pactuar e ajustar tudo o que consta desta escritura e para assumir as obrigações aqui ajustadas; e que a realização e o cumprimento deste negócio jurídico não viola quaisquer outras obrigações previamente assumidas pelo OUTORGANTE(S)-VENDEDOR(A,ES) perante terceiros.

 

C) Que neste ato vende o referido imóvel a (ao) OUTORGADO(A,S)-COMPRADOR(A,ES) com todos os seus acessórios e servidões pelo preço certo e ajustado de R$ _____________ (________________), integralmente recebido da seguinte forma: R$ _____________ (________________) correspondente ao cheque nº ______, agência de nº ______, emitido pelo INTERVENIENTE-CREDOR contra o Banco nº _______, a favor do(s) OUTORGANTE(S)-VENDEDOR(A,ES), tudo conferido e achado certo perante mim, do que dou fé.

 

D) Que, uma vez pago e satisfeito do preço da venda na forma prevista no presente instrumento, o(s) OUTORGANTE(S)-VENDEDOR(A,ES) dá ao OUTORGADO(A)-COMPRADOR(A,ES) plena, rasa, geral e irrevogável quitação, para dele, nem de terceiros, nada mais reclamar, em juízo ou fora dele e transmite(m) ao OUTORGADO(A,S)-COMPRADOR(A,ES) toda posse, domínio, direito e ação sobre o imóvel objeto da venda, havendo-o por empossado por força da cláusula constituti, obrigando-se por si, herdeiros e sucessores, a fazer esta venda sempre boa, firme e valiosa a qualquer tempo e a responder pela evicção de direito.

 

CLÁUSULA SEGUNDA (DA DÍVIDA) - Então, pelo(s) OUTORGADO(A,S)-COMPRADOR(A,ES), doravante denominado MUTUÁRIO(A,S), me foi dito que, em decorrência do financiamento a ele concedido através do Processo administrativo nº 05/__________/20__, autorizado pelo Exmo. Sr. Prefeito no processo ___________ e que é regido pelas disposições do Decreto 35.081/2012 e da PORTARIA PREVI-RIO nº 883, de 09 de fevereiro de 2012, e posteriores alterações, se confessa devedor do INTERVENIENTE-CREDOR da importância total de R$ _______ (___________), que compreende: (1) a quantia de R$ _________ (________) de que trata o item "C", da Cláusula Primeira, correspondente ao valor da compra e venda do imóvel; (2) o valor de R$_________(taxa de administração); e

 

(3) o valor de R$ __________(Custas do Cartório e de registro no RGI), adiantados pelo INTERVENIENTE-CREDOR e ora incorporados ao MÚTUO, dívida esta que será paga pelo(a,s) MUTUÁRIO(A,S) em prestações mensais e sucessivas, obedecendo o disposto nas Cláusulas seguintes.

 

CLÁUSULA TERCEIRA (DO PRAZO DO FINANCIAMENTO) - O prazo inicial do financiamento é de até _____ (___) meses, sendo originalmente fixado de acordo com a idade do MUTUÁRIO(A,S) na data da assinatura do presente instrumento, observado o limite previsto no artigo 56 da PORTARIA PREVI-RIO Nº 883, de 09 de fevereiro de 2012.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O prazo contratual poderá sofrer variações, preservado, em qualquer caso, o percentual de comprometimento de renda estabelecido na Cláusula seguinte.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Vencido o prazo do contrato e pagas integralmente as correspondentes prestações, ficará automaticamente quitado o financiamento, desde que o(s) MUTUÁRIO(A,S) se mantenha(m) até então, na condição de servidor público municipal, conforme dispõe art. 6º da Lei nº 3.606 de 18 de julho de 2003, observados todos os demais requisitos previstos na referida Lei e nas normas aplicáveis.

 

CLÁUSULA QUARTA (DAS PRESTAÇÕES) - O valor da prestação de referência é R$ ________ (____________), correspondente a ___ % (_________) da remuneração do(s) MUTUÁRIO(A,S) sujeita a desconto previdenciário no mês de _____/20__, conforme Planilha assinada pelo(s) MUTUÁRIO(A,S) e constante do Processo de financiamento.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor de cada uma das prestações efetivamente devidas será definido pela aplicação do percentual previsto no caput aos proventos ou à remuneração do MUTUÁRIO(A,S) sujeita a desconto previdenciário a cada mês, de forma a que as variações ocorridas, para mais ou para menos, sejam idênticas tanto na remuneração como na prestação.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: O fato de a contribuição previdenciária devida pelo(a) MUTUÁRIO(A,S) ao INTERVENIENTE CREDOR deixar de incidir sobre uma ou mais parcelas de sua remuneração não modificará a base de cálculo sobre a qual incidiu o percentual de comprometimento de renda previsto no caput.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: As parcelas que, isentas da contribuição previdenciária quando da concessão do financiamento, deixaram de sê-lo em razão de lei posterior ou de nova interpretação dada à lei vigente à época, ficam excluídas da base para cálculo da prestação do financiamento.

 

PARÁGRAFO QUARTO: O percentual de comprometimento de renda previsto no caput poderá ser modificado para valor superior ao definido durante o prazo de amortização da dívida ora contratada, desde que seja solicitado pelo segurado e que sua margem consignável não ultrapasse 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração bruta, conforme dispõe o art. 35 da PORTARIA PREVI-RIO nº 883 de 09 de fevereiro de 2012.

 

CLÁUSULA QUINTA (DO VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES) - A primeira prestação vencer-se-á no dia 10 (dez) do mês _______ de 20___ e as demais em igual dia dos meses subseqüentes, devendo ser pagas através de consignação em folha de pagamento do(s) MUTUÁRIO(A,S) no mês de referência, ficando acertado, ainda, que se tal desconto não vier a se efetuar em alguma oportunidade, ainda que em razão da não percepção pelo(s) MUTUARIO(A,S) de remuneração dos cofres públicos municipais, permanente ou temporariamente, o(s) MUTUÁRIO(A,S) obriga(m)-se a comparecer às dependências do INTERVENIENTE-CREDOR, ou onde este indicar, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente para recolher as prestações mensais devidas, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, sob pena de incidência das multas contratuais previstas na Cláusula Décima Segunda.

 

CLÁUSULA SEXTA (DO SALDO DEVEDOR E DA CONTA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL) - A dívida ora contratada, compreendendo o SALDO DEVEDOR e a CONTA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL, será atualizada anualmente pela variação do IPCA-E ou, caso esse índice venha a ser extinto ou não mais possa ser aplicado, por qualquer outro índice que vier a substituí-lo.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O SALDO DEVEDOR será calculado pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), considerando-se a prestação atualizada anualmente pela variação do IPCA-E.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças, negativas ou positivas, verificadas a cada mês entre a prestação de referência atualizada na forma do parágrafo primeiro e a prestação efetivamente paga pelo MUTUÁRlO(A,S) serão levadas à CONTA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL, sem incidência de juros adicionais.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: O ESTADO DA DÍVIDA compreenderá a cada instante, a soma algébrica do SALDO DEVEDOR apurado e a posição da CONTA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.

 

PARÁGRAFO QUARTO: O presente Contrato de financiamento somente será considerado liquidado quando o ESTADO DA DIVIDA for zero e não houver eventuais débitos relativos a quaisquer prestações, multas ou demais acréscimos, ressalvado o disposto no Parágrafo Segundo da Cláusula Terceira.

 

PARÁGRAFO QUINTO: O presente financiamento será também quitado com o eventual óbito do(a) MUTUÁRIO(A) adimplente, desde que este esteja em dia com todas as obrigações contratuais.

 

PARÁGRAFO SEXTO: Na hipótese de composição de renda entre servidores, a quitação será restrita à parcela do saldo devedor correspondente à renda comprometida pelo servidor falecido, mantendo-se integralmente as obrigações contratuais do(a) CO-MUTUÁRIO(A).

 

CLÁUSULA SÉTIMA (DOS JUROS) - A taxa de juros, incidente sobre o total de financiamento, a vigorar até integral solução da dívida, é de ___ % (_______) ao ano.

 

CLÁUSULA OITAVA (DA AMORTIZAÇÃO E LIQUIDAÇÃO ANTECIPADAS) - O(A) MUTUÁRlO(A) em dia com suas obrigações poderá liquidar antecipadamente a dívida ou amortizar parte dela, em percentual nunca inferior a 5% (cinco por cento) do ESTADO DA DÍVIDA, devidamente atualizado pela variação acumulada do lPCA-E, ou pelo índice de atualização em vigor, até a data do seu efetivo pagamento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de ocorrer a arrematação judicial do imóvel por terceiro, poderá o INTERVENIENTE-CREDOR, a seu exclusivo critério, habilitar-se em juízo e levantar o saldo residual da arrematação, para amortização total ou parcial da dívida, neste último caso sem prejuízo da manutenção do mútuo feneratício, cujas prestações mensais continuarão a ser descontadas na folha de pagamento do(a) mutuário(a), até a completa quitação do débito.

 

CLÁUSULA NONA (DA GARANTIA HIPOTECÁRIA) - Em garantia do integral pagamento da dívida resultante da operação de financiamento, nela compreendidos principal, juros e demais obrigações, o(a) MUTUÁRIO(A) dá integralmente o imóvel antes descrito e caracterizado em primeira e especial hipoteca ao INTERVENIENTE-CREDOR, estimado o seu valor em R$ ______________ (_____________________) para os efeitos do Artigo 1.484 do Código Civil, ressalvado o direito de ser efetuada nova avaliação por parte do INTERVENIENTE-CREDOR. A hipoteca ora constituída incide sobre o imóvel com todas as suas acessões, construções ou melhoramentos, já existentes ou que vierem a existir a serem agregadas, independentemente da área construída efetivamente averbada junto ao Ofício do Registro de Imóveis competente, renunciando o(a,s) OUTORGADO(a,s)-COMPRADOR(A,ES), neste ato, à pretensão a quaisquer direitos ou indenizações pelos acréscimos de construção averbados ou não, bem como benfeitorias de qualquer natureza que venham a ser realizadas no imóvel.

 

CLÁUSULA DÉCIMA (DO REGISTRO) - O(A,S) MUTUÁRIO(A,S), obriga(m)-se a apresentar ao INTERVENIENTE-CREDOR a presente escritura devidamente registrada no competente Registro Geral de Imóveis com a hipoteca ora constituída sobre a totalidade do imóvel em favor do PREVI-RIO devidamente averbada correspondente matrícula do imóvel, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da assinatura deste contrato. A falta de apresentação do registro no prazo previsto sujeita o (a,s) mutuário(a,s) à penalidade prevista no art. 55 da PORTARIA PREVI-RIO nº 883, de 09 de fevereiro de 2012.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (DO SEGURO) - O(A) MUTUÁRIO(A,S) obriga(m)-se, até a liquidação do financiamento, a contratar seguro contra danos físicos do imóvel objeto do presente Contrato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do presente instrumento, obrigando-se o(a) MUTUÁRIO(A) apresentar a respectiva apólice no PREVI-RIO.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (DA MORA E INADIMPLÊNCIA) - As prestações e demais encargos previstos neste Contrato serão pagos pelo(a) MUTUÁRIO(A) segundo critérios e prazos nele previstos, e seu descumprimento importará na aplicação das seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas, cumulativamente, pelo PREVI-RIO, sem prejuízo da continuidade da incidência da atualização monetária e dos juros contratuais previstos: (a) multa moratória (b) juros moratórios.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A multa moratória no percentual de 2% do valor da(s) prestação(ões) vencida(s) e não paga(s) será aplicada a partir do 1º (primeiro) dia após o vencimento.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os juros moratórios, no percentual de 1% ao mês, incidirão a partir do primeiro mês subseqüente ao do vencimento.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: Tanto o multa como os juros moratórios serão aplicados sobre o valor das parcelas devidamente atualizadas monetariamente na forma prevista no presente instrumento, e cobrados cumulativamente com os juros contratuais previstos.

 

PARÁGRAFO QUINTO: O INTERVENIENTE-CREDOR reserva-se o direito de inscrever em dívida ativa, bem como comunicar aos órgãos de proteção ao crédito eventuais inadimplências do MUTUÁRIO(A), o qual deverá ser previamente comunicado por meio de mensagem eletrônica ou correspondência domiciliar.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (DA RESCISÃO CONTRATUAL E DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA) - O presente Contrato poderá ser rescindido, a critério do INTERVENIENTE-CREDOR, por qualquer dos motivos previstos em lei ou na Portaria PREVI-RIO nº 883, de 09 de fevereiro de 2012, acarretando o vencimento antecipado da dívida e sua imediata exigibilidade, independentemente de notificação judicial, e em especial, se o MUTUARIO(A):

 

A) Atrasar o pagamento de qualquer prestação por mais de 90 (noventa) dias;

 

B) Ceder ou transferir a terceiros, no todo ou em parte, os seus direitos e obrigações sem a expressa concordância do INTERVENlENTE-CREDOR;

 

C) Constituir quaisquer ônus sobre o imóvel sem que seja dado conhecimento ao INTERVENIENTE-CREDOR;

 

D) Deixar de apresentar, quando solicitado pelo INTERVENIENTE-CREDOR, os recibos de impostos, taxas e tributos quitados que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ocorrerá ainda a rescisão e imediata execução da dívida e seus acessórios, a critério do INTERVENIENTE-CREDOR, se:A) Vier a ser comprovada a falsidade de qualquer declaração prestada pelo(a) MUTUÁRIO(A) perante o INTERVENIENTE-CREDOR, inclusive por ocasião da celebração deste instrumento;

 

B) Vier a ser comprovado a falsificação de certidões, instrumentos de procuração, guias de recolhimento de impostos ou quaisquer outros documentos que consubstanciem condições para a assinatura do presente instrumento;

 

C) Por qualquer motivo, ensejado por procedimento judicial ou extrajudicial o(a) MUTUÁRIO(A) vier a ser desapossado do imóvel ora hipotecado;

 

D) For declarada a insolvência civil do(a) MUTUÁRIO(A);

 

E) O(A) MUTUÁRIO(A) deixar de realizar obras necessárias de conservação do imóvel por determinação do INTERVENlENTE-CREDOR ou das autoridades competentes;

 

F) Caso o(a) MUTUÁRIO(A) realizar modificações ou acréscimos no imóvel sem observar o Código de Obras vigente ou sem autorização das autoridades competentes.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Vencida a dívida, o INTERVENIENTE-CREDOR promoverá sua cobrança por intermédio do instrumento que julgar mais apropriado, seja por via administrativa ou judicial.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (DA PERDA DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR) - No caso do(a) MUTUÁRIO(A) deixar de ser servidor(a) público municipal, o fato acarretará a alteração das condições do financiamento, calculando-se o valor das prestações pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), tomando-se como base a posição do ESTADO DA DÍVIDA no dia do seu desligamento, demissão ou exoneração do Município. As prestações serão ainda, atualizadas mensalmente, de acordo com a variação do IPCA-E ou outro índice que vier a substitui-lo, mantidos os juros do CONTRATO inicial e o número de meses restantes do prazo inicialmente contratado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (DA NOVAÇÃO) - A tolerância por parte do INTERVENIENTE-CREDOR, em caráter excepcional, referente ao descumprimento pelo(a,s) MUTUÁRIO(A,S) de qualquer das obrigações legais ou contratuais, assim como transigências tendentes a facilitar a regularização de débitos em atraso, não constituirão novação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA (DAS COMUNICAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO) - O(A) MUTUÁRIO(A) assume a obrigação de comunicar ao INTERVENIENTE-CREDOR eventuais ocorrências que possam, direta ou indiretamente, afetar o imóvel durante a vigência deste Contrato. O(A) MUTUÁRIO(A) se responsabiliza ainda pela veracidade das declarações que consubstanciam condições prévias à sua assinatura.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA (DAS DECLARAÇÕES) - O(A) MUTUÁRIO(A) e o OUTORGANTE(S)-VENDEDOR(A,ES) declaram aceitar, por si e seus sucessores, a presente Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca nos termos em que é efetivada, declarando ainda conhecer e aceitar todos os termos do Decreto 35.081/2012 e da PORTARIA PREVI-RIO nº 883, de 9 de fevereiro de 2012, e suas alterações posteriores, bem como das demais normas aplicáveis, como parte integrante e indissociável deste instrumento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA (VISTORIA DO IMÓVEL) - O(A) MUTUÁRIO(A) declara expressamente ter vistoriado detalhadamente o imóvel objeto desta Escritura de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca, bem como seus acessórios, declarando estar satisfeito com as condições em que se encontra.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA (DA RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DOS IMPOSTOS, TAXAS E TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL) - Corre por conta do(a) MUTUÁRIO(A), uma vez imitido na posse, o pagamento de todos os impostos, taxas e tributos que venham a incidir sobre o imóvel hipotecado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA (DA OUTORGA DE PROCURAÇÃO) - Neste ato o(a) MUTUÁRIO(A) nomeia e constitui o INTERVENIENTE-CREDOR como seu procurador para, na ocorrência de desapropriação do imóvel, receber o valor da indenização, restituindo-lhe o saldo que exceder a posição do ESTADO DA DÍVIDA.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA (DO FORO) - Fica eleito para foro deste Contrato o da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com exclusão de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA (DAS DECLARAÇÕES FINAIS) - Pelas partes me foi dito que aceitam esta escritura nos termos em que se acha redigida e pelo que aqui se contém, comprovando o(a) MUTUÁRIO(A) ter recolhido o imposto de transmissão incidente sobre a presente, no valor de R$ _____________ (_________________________) junto à Secretaria Municipal de Fazenda, através da Guia nº _____-______, onde consta o valor de R$_________________ (________________________) como base de cálculo, que se arquiva nestas Notas. Declaram o(a,s) OUTORGANTE(S)-VENDEDOR(A,ES) e o(a,s) MUTUÁRIO(A,S) que individualmente como empregadores não são nem nunca foram contribuintes obrigatórios da Previdência Social. Que o presente financiamento está amparado pela Lei nº 3.606 de 18.07.2003 no que couber.

 

Certifico que o imóvel objeto desta acha-se inscrito no FRE sob o nº ______ C.L nº _______, encontrando-se quite de impostos e taxas de serviços diversos até o exercício de ________(mês) de 2011 e que o mesmo não é foreiro a esta Municipalidade, tal como se verifica das certidões expedidas pelas repartições competentes. - Foram-me apresentados os documentos acima, bem como os documentos referentes ao(s) OUTORGANTE(S)-VENDEDOR(A,ES), ao (a) OUTORGADO(A,S)-COMPRADOR(A,ES) e MUTUÁRIO(A) e ao imóvel objeto desta Escritura, além das Certidões competentes para a lavratura deste ato que ficam arquivados nestas Notas. Foram-me entregues, e igualmente ficam arquivadas: Certidões da Justiça Federal (Seção RJ), do(s) ____Ofícios de Interdições e Tutelas, e do(s) ____Ofícios de Distribuição, ____Distribuidor do Imóvel, Certidão de Quitação Fiscal e de Ônus Reais do ___de Ofício de Registro de Imóveis todas da justiça desta Cidade, delas nada constando contra o imóvel objeto da presente e nem contra o nome do(s) OUTORGANTE(S), que impeça(m) a lavratura da presente. Certifico que foram recebidos neste ato custas e emolumentos de conformidade com as Tabelas (Emolumentos conforme Portaria da CGJ nº 84/2010 (DO de 23.12.2010 e alterações); BIB nº (Encerramento conforme Normas estabelecidas e praticadas pelos Tabelionatos).