Portaria PREVI nº 885 DE 20/03/2012
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 21 mar 2012
Dispõe sobre o cadastramento dos cartórios de ofício de notas para fins de celebração de escritura de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca por instrumento público, no programa de financiamento imobiliário do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO, e dá outras providências.
O Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, em especial pelas Leis nº 3.272/01, 3.344/01 e 3.606/03; pelo Decreto nº 35.081/2012 e Portaria PREVI-RIO nº 883/2012.
Considerando a instrução do processo administrativo nº 05/508.248/2011,
Resolve:
Art. 1º. Os Cartórios de Ofícios de Notas interessados em participar da lavratura da Escritura de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca dos segurados do PREVI-RIO, em decorrência de financiamento imobiliário concedido pelo Instituto, farão seu cadastramento na Rua Afonso Cavalcanti, nº 455, anexo I, 8º andar, Ala A, Setor de Escrituras do PREVI-RIO, mediante as regras desta Portaria.
§ 1º O cadastramento se iniciará a partir da presente data, podendo ser efetuado a qualquer tempo, enquanto vigorar o Programa de Financiamento Imobiliário do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO, regido pelo Decreto nº 35.081/2012.
§ 2º O Cartório de Ofício de Notas poderá solicitar seu descredenciamento por meio de documento próprio do Tabelionato, mantendo a responsabilidade por possíveis danos causados ao segurado quando da lavratura da Escritura de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca.
§ 3º O Cartório de Ofício de Notas que descumprir o contido no Artigo 3º desta Portaria será descredenciado pelo PREVI-RIO, que comunicará o ocorrido à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no caso de cometimento de irregularidade.
Art. 2º. Fica a critério do segurado, contratar o Cartório de Ofício de Notas, entre os cadastrados pelo PREVI-RIO, para celebração da Escritura de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca por instrumento público.
§ 1º A opção pelo Cartório de Ofício de Notas será exercida pelo segurado, até o momento anterior ao envio da documentação ao respectivo Cartório.
§ 2º O PREVI-RIO afixará em suas dependências a relação dos Cartórios de Ofício de Notas cadastrados.
Art. 3º. São deveres dos Cartórios de Ofícios de Notas cadastrados:
I - Analisar a documentação exigida pela Portaria PREVI-RIO nº 883/2012 para autorização do financiamento e lavratura da escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca.
II - Apresentar ao segurado para que seja juntada ao processo da concessão do financiamento, cópia da documentação analisada, acompanhada de declaração devidamente atestada e datada pelo serventuário do Cartório de Notas, ratificando a inexistência de impedimento legal para celebração da Escritura de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca.
III - Comunicar de forma oficial ao segurado, as exigências necessárias a fim de reparar incertezas apontadas na documentação apresentada pelo segurado para concessão do financiamento imobiliário.
IV - Dar ciência ao segurado, através de declaração, do não cumprimento das exigências necessárias para a celebração da Escritura de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca.
V - Informar ao segurado os valores das custas e emolumentos da Escritura de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca, de acordo com as normas e tabelas estabelecidas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
VI - Redigir as escrituras segundo a minuta aprovada pelo PREVI-RIO, sendo defeso apor cláusula de responsabilidade do comprador sobre transcrições ou anotações existentes na documentação exigida para a concessão do financiamento.
VII - Não promover a celebração da escritura quando a documentação exigida para a concessão do financiamento apresentar transcrição que traga riscos à garantia hipotecária.
VIII - Celebrar todas as escrituras nas dependências do PREVI-RIO ou onde este indicar, respeitando o agendamento formalizado e definido pelo Setor de Escrituras do PREVI-RIO.
IX - Entregar ao servidor/mutuário e ao PREVI-RIO a Escritura de Compra de Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca, no prazo de 30 dias úteis da celebração do ato cartorário.
X - Informar ao PREVI-RIO a relação dos funcionários autorizados a celebrar as escrituras, com a manutenção do cadastro atualizado.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria PREVI-RIO nº 873, de 27 de outubro de 2011.
Roberto Rodrigues
Presidente
José Paulo Carralas Grelo
Diretor de Previdência e Assistência
ANEXO I