Portaria DETRAN nº 883 DE 01/09/2022
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 05 set 2022
Altera a Portaria nº 1201, de 17 de dezembro de 2015, o qual dispõe sobre a regulamentação do registro e do funcionamento dos Centros de Formação de Condutores (CFC) e dá outras providências.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro , o artigo 1º do Decreto Governamental nº 20.242/2004, que aprova o Regimento Interno do DETRAN/MA, o artigo 2º da Lei nº 6.300, de 04 de abril de 2002 e o contido no art. 175 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995.
Considerando a Portaria nº 1201, de 17 de dezembro de 2015, o qual dispõe sobre a regulamentação do registro e do funcionamento dos Centros de Formação de Condutores (CFC) e dá outras providências;
Considerando a necessidade de regulamentação do atendimento a ser prestado pelos CFCs;
Resolve
Art. 1º Incluir o artigo 63-B na Portaria DETRAN/MA nº 1201/2015, que terá a seguinte redação:
"Art.63-B. É autorizado aos Centros de Formação de Condutores devidamente credenciados, além das atividades descritas no artigo 63, realização de abertura de processo de primeira habilitação.
§ 1º O citado serviço deverá ser realizado por meio do sistema utilizado pelo DETRAN/MA que concederá os acessos necessários para a realização deste procedimento.
§ 2º Será de responsabilidade do CFC o preenchimento de todos os dados cadastrais dos usuários, bem como será disponibilizada ferramenta para correção de eventuais equívocos, que poderão ser realizados até o momento do encaminhamento da CNH para emissão.
§ 3º Após a emissão da CNH quaisquer equívocos nos dados do usuário serão de responsabilidade do CFC, que deverá arcar com as despesas para emissão de novo documento.
§ 4º O DETRAN-MA providenciará treinamento periódico, direcionado a realização de cadastro para primeira habilitação.
§ 5º O exercício das atividades dispostas no presente artigo, ante o interesse púbico, poderá ser suspenso a qualquer tempo.
§ 6º As senhas de acesso são intransferíveis e deverão ser utilizadas exclusivamente pelo referido operador, o fornecimento da senha a outrem resultará na tomada das medidas disciplinares cabíveis.
§ 7º Caberá a esta entidade executiva de trânsito a criação de dispositivo que permita o controle e fiscalização dos processos de primeira habilitação abertos pelos Centros de Formação de Condutores."
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SÃO LUÍS/MA, 1º DE SETEMBRO DE 2022.
Hewerton Carlos Rodrigues Pereira
Diretor-geral do DETRAN/MA