Portaria SES nº 883 DE 17/11/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 17 nov 2020

Autoriza a prova de roupas, acessórios, bijuterias e calçados no comércio, em todo o território catarinense, atendendo, por parte dos estabelecimentos, as medidas sanitárias que especifica.

(Revogado pela Portaria SES Nº 84 DE 29/01/2021):

O Secretário de Estado da Saúde no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 32 do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020;

Considerando a Lei Federal nº 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

Considerando a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19;

Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes;

Considerando a Portaria nº 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate à COVID19;

Considerando a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde.

Resolve:

Art. 1º Autorizar a prova de roupas, acessórios, bijuterias e calçados no comércio, em todo o território catarinense, atendendo as seguintes medidas sanitárias por parte dos estabelecimentos:

Para prova de roupas:

I - Colocar cartazes nos provadores orientando acerca da obrigatoriedade do uso da máscara durante toda a prova de roupas;

II - Disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas/sanitizantes de efeito similar para a higienização das mãos dos clientes ao ingresso e na saída dos provadores;

III - Controlar o acesso aos provadores a fim de evitar aglomerações e assegurar o distanciamento mínimo entre as pessoas, de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), e respeitar o tempo necessário à limpeza e desinfecção;

IV - Realizar a limpeza e a desinfecção dos provadores com álcool 70% ou outro desinfetante indicado para este fim após cada uso,dando foco especial às maçanetas e outras superfícies de contato freqüente; caso dotado de cortina, realizar a limpeza e desinfecção da mesma para novo uso;

V - Permitir o uso de provadores alternados (provador sim, provador não) visando reduzir o número de pessoas nessa área;

VI - Evitar a entrega de placas para o cliente com o número de itens que estão sendo provados; Se não for possível, as placas devem ser higienizadas a cada uso;

VII - Não permitir a entrada de acompanhantes no provador;

VIII - Limitar o contato entre clientes e atendente durante a prova, por exemplo, suspendendo ajuda e ajustes;

IX - Realizar a higienização das roupas após a prova ou a devolução pelo cliente, com a utilização de passadeira a vapor, ou assegurar o período mínimo de aeração de 48 a 72 horas.

Para prova de calçados:

I - Colocar cartazes no local de prova orientando acerca da obrigatoriedade do uso da máscara durante toda a prova de calçados pelo cliente e atendente;

II - Fornecer sapatilha descartável, tipo propé, aos clientes e/ou utilizar plástico filme no calçado sendo retirado após cada prova e/ou higienizado;

III - Os clientes devem higienizar as mãos com álcool gel 70%, antes e após cada prova.

IV - Não é permitido o empréstimo de meias para a prova de calçados;

V - Limitar o contato entre clientes e atendente durante a prova, por exemplo, suspendendo ajuda e ajustes.

Para prova de acessórios e bijuterias:

I - Colocar cartazes no local de prova orientando acerca da obrigatoriedade do uso da máscara durante toda a prova de acessórios e bijuterias pelo cliente e atendente;

II - Higienizar os acessórios e as bijuterias, antes e após o contato com os clientes;

III - Os clientes devem higienizar as mãos com álcool gel 70%, antes e após cada prova;

IV - Não é permitida a prova de acessórios e bijuterias que não são passíveis de higienização;

V - Limitar o contato entre clientes e atendente durante a prova, por exemplo, suspendendo ajuda e ajustes.

Art. 2º Revogar o inciso I e II do Art. 4º da Portaria SES nº 244 de 12.04.2020.

Art. 3º Revogar a Portaria SES nº 708 de 18.09.2020, que alterou os incisos I e II do Art. 8º da Portaria SES nº 257 , de 21.04.2020.

Art. 4º Revogar a Portaria SES nº 346 de 22.05.2020, que alterou os incisos I do Art. 8º da Portaria SES nº 257 , de 21.04.2020.

Art. 5º Revogar o inciso I e II do Art. 8º da Portaria SES nº 257 , de 21.04.2020.

Art. 6º É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, fiscalizar os estabelecimentos e locais públicos com vistas a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.

Art. 7º Esta Portaria não revoga outras normas sanitárias vigentes que se aplicam às atividades ora autorizadas.

Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em na data de sua publicação, com vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020.

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde