Portaria SMDT nº 88 DE 21/07/2025
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 22 jul 2025
Estabelece os prazos e os procedimentos para a implantação do sistema de autorização e licenciamento de que trata o art. 13 do Decreto Municipal Nº 1520/2025, no âmbito do Programa Conecta Muralha Curitiba.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL E TRÂNSITO, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 76, §1°, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, pelo Decreto Municipal n° 146, de 14 de janeiro de 2025, com base no Protocolo nº 01-175568/2025;
Considerando o disposto no inciso V do art. 2º e nos §§ 2º e 5º do art. 6º, ambos da Lei Municipal nº 15.405, de 9 de abril de 2019;
Considerando as disposições contidas no art. 13, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 1.520, de 10 de julho de 2025, que institui o Programa Conecta Muralha Curitiba; e
Considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito da Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito, os procedimentos para recepção, análise e tramitação dos pedidos de autorização e licenciamento dos sistemas privados de videomonitoramento,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os prazos e os procedimentos para a implantação do sistema de autorização e licenciamento de que trata o art. 13 do Decreto Municipal no 1.520, de 10 de julho de 2025, no âmbito do programa Conecta Muralha Curitiba.
Art. 2º Terá início em 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de publicação do Decreto Municipal no 1.520, de 2025, o procedimento de submissão dos requerimentos de autorização e licenciamento para implantação dos sistemas privados de videomonitoramento, no âmbito do programa Conecta Muralha Curitiba.
Art. 3º O protocolo dos requerimentos se dará em meio eletrônico, através do Guia de Serviços da Prefeitura Municipal de Curitiba na internet, e observará as seguintes etapas:
I – Submissão do requerimento de autorização para implantação do sistema privado de videomonitoramento ao Comitê Gestor da Política de Videomonitoramento de Curitiba – CG/PMVC, nos termos do § 1º art. 6º da Lei Municipal no 15.405, de 9 de abril de 2019;
II – Emissão da Autorização de Implantação pelo CG/PMVC em caso de atendimento aos requisitos legais;
III – Submissão automática do Requerimento de licenciamento para implantação do sistema privado de videomonitoramento ao Gabinete de Gestão Integrada da Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito de Curitiba – GGI/SMDT, nos termos do § 1º art. 6º da Lei Municipal no 15.405, de 2019, e do art. 5º do Decreto Municipal no 1.520, de 2025, em caso de haver sido obtida a Autorização do CG/PMVC;
IV – Recolhimento da Taxa de Expediente pelo requerente, caso tenha atendido aos requisitos legais para a emissão da licença;
V – Emissão da Licença para Implantação pelo GGI/SMDT após o recolhimento da Taxa de Expediente.
Parágrafo único. Fica o GGI/SMDT autorizado a adotar as medidas necessárias para viabilizar o protocolo dos requerimentos de que trata o caput deste artigo, por meio do SUP, caso o sistema próprio não esteja concluído no prazo desta portaria.
Art. 4º O processo de licenciamento, concluída a etapa de autorização pelo CG/PMVC, seguirá as seguintes etapas:
I – Verificação da documentação fiscal e cadastral do requerente, pela equipe do GGI/SMDT;
II – Comunicação de eventuais pendências ao requerente, com prazo de dez dias úteis para correção, prorrogável por igual período, mediante justificativa fundamentada;
III – Revisão das correções apresentadas pelo requerente, com a possibilidade de encerramento do protocolo em caso de não atendimento dos requisitos legais;
IV – Estando os documentos de acordo com a exigência legal, será o requerente notificado para assinar, em até cinco dias úteis, de forma física com reconhecimento de firma em cartório, ou de forma eletrônica com certificação digital ICP, o Termo de Responsabilidade e a Declaração de Responsabilidade pelo Armazenamento de Imagens;
V – Concomitantemente à assinatura do Termo de Responsabilidade e Declaração de Armazenamento de Imagens, o requerente terá dez dias para recolhimento da taxa de expediente, prazo que será prorrogado uma única vez, caso a guia de recolhimento não seja adimplida na data de vencimento original;
VI – Recolhida a taxa de expediente e assinado o Termo de Responsabilidade, o processo seguirá à Superintendência Executiva da SMDT para assinatura e expedição da licença, que terá validade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
VII – Concomitantemente à expedição da Licença, o GGI/SMDT enviará ao licenciado o manual de políticas de segurança municipal quanto ao endereçamento e portas de internet;
VIII – Do recebimento do manual de que trata o inciso anterior, deverá o licenciado, em no máximo trinta dias, não prorrogáveis, disponibilizar à SMDT as credenciais para acesso instantâneo e a qualquer tempo às imagens captadas nos âmbitos dos sistemas de videomonitoramento licenciados, nos termos de Resolução a ser expedida pelo CG/PMVC;
IX – Em até trinta dias contados da expedição da Licença, deverá o licenciado ter promovido a confecção e instalação das placas de identificação de que trata o art. 8º do Decreto Municipal no 1.520, de 2025;
X – Instaladas as placas e recebidas as credenciais do acesso, o GGI/SMDT coordenará junto às áreas responsáveis os testes de conectividade, transmissão e estabilidade para acesso às imagens captadas no âmbito dos sistemas privados de videomonitoramento licenciados ao Sistema de Controle Muralha Digital;
XI – Concluídos os testes com êxito, será o licenciado autorizado a utilizar o título “Parceiro da Muralha Digital de Curitiba”, de que trata o § 2º do art. 8º do Decreto Municipal no 1.520, de 2025.
§ 1º Durante a vigência da licença, a SMDT fará o acompanhamento constante quanto ao funcionamento e ao atendimento dos requisitos mínimos para a integração dos sistemas privados licenciados ao Sistema de Controle Muralha Digital.
§ 2º Com, pelo menos, sessenta dias de antecedência à expiração da Licença, será o licenciado notificado eletronicamente para, querendo, iniciar o processo de renovação do licenciamento, o qual seguirá as mesmas etapas dos artigos 3º e 4º desta Portaria.
Art. 5º São modelos oficiais do processo de autorização e licenciamento de que trata esta Portaria, os seguintes documentos:
I – Requerimento de Licenciamento (Anexo I);
II – Licença de Implantação (Anexo II);
III – Declaração de Responsabilidade pelo Armazenamento de Imagens (Anexo III);
IV – Termo de Responsabilidade (Anexo IV);
V – Modelo de Placa de Identificação (Anexo V).
Parágrafo único. Todos os documentos listados nos incisos deste artigo serão disponibilizados no sítio institucional da SMDT e no Guia de Serviços da Prefeitura de Curitiba na internet.
Art. 6º Fica sob responsabilidade e custeio do licenciado a instalação e a conservação placas de identificação de que trata o inciso IX do art. 4º desta Portaria, devendo promover sua conservação e imediata substituição ou conserto sempre que constatado o desgaste decorrente do tempo ou da exposição às intempéries, bem como em casos de vandalismo, depredação ou subtração do material, a fim de garantir sua adequada visibilidade e legibilidade, sob pena de incorrer nas hipóteses do § 2º do art. 11 do Decreto Municipal no 1.520, de 2025.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito, 21 de julho de 2025.
Rafael Ferreira Vianna
Secretário Municipal de Defesa Social e Trânsito