Portaria SECEX nº 88 DE 06/04/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2021

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 184, de 30 de março de 2021.

O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 184, de 30 de março de 2021,

Resolve:

Art. 1º A alocação de cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 184, de 30 de março de 2021, publicada no DOU de 31 de março de 2021, será realizada conforme a seguir:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  COTA GLOBAL  COTA MÁ XIMA INICIAL POR EMPRESA  VIGÊNCIA 
3902.10.20  Sem carga  0%  77.000 toneladas  2.000 toneladas  07.04.2021 a 06.07.2021

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);

b) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

c.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

c.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

Art. 2º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota regulamentada pelo art. 1º.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ