Portaria GPGE nº 88 DE 28/10/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 05 nov 2020

Rep. - Dispõe sobre a forma de adesão ao programa especial de recuperação de créditos tributários instituído pela Lei Estadual nº 10.784, de 22 de outubro de 2020 ("REFIS 2020") e regulamentado pelo Decreto nº 30.084, de 23 de outubro de 2020, para débitos inscritos na Dívida Ativa.

O Procurador Geral do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, incisos IX e X, da Lei Complementar Estadual nº 240, de 27 de junho de 2002, e com fundamento no art. 10, § 2º e no art. 15 do Decreto Estadual nº 30.084, de 23 de outubro de 2020,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina o procedimento para adesão pelos contribuintes ao programa especial de recuperação de créditos tributários instituído pela Lei Estadual nº 10.784 , de 22 de outubro de 2020 e regulamentado pelo Decreto nº 30.084 , de 23 de outubro de 2020, o "REFIS 2020", no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 2º A adesão ao "REFIS 2020" para negociação de débitos inscritos na Dívida Ativa dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em meio físico ou eletrônico, seguido do pagamento da primeira parcela e da desistência, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, de ações judiciais ou impugnações administrativas, na forma do Art. 3º da Lei nº 10.784/2020 .

Art. 3º A adesão mediante requerimento em meio eletrônico será realizada em plataforma disponibilizada no sítio institucional da Procuradoria Geral do Estado (www.pge.rn.gov.br), na qual o interessado deverá:

I - Prestar as informações pessoais que assegurem a sua identificação e legitimidade para formalizar a adesão, na qualidade de sujeito passivo ou de seu representante, inclusive com apresentação obrigatória de endereço atualizado e endereço eletrônico, o qual poderá servir como canal legítimo de comunicação pela PGE.

II - Declarar ciência das condições legais da negociação, especialmente para atestar que tem pleno conhecimento de que a adesão ao programa implica confissão irretratável dos débitos negociados e de que a homologação de tal adesão é condicionada à desistência de eventuais ações judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto a discussão sobre os débitos negociados, inclusive com renúncia ao direito sobre o qual se fundam.

§ 1º A conclusão do procedimento virtual de negociação, com marcação dos campos de ciência de todas as regras e condições aplicáveis, corresponde à lavratura do termo de adesão ao programa, implicando confissão irrevogável e irretratável dos respectivos créditos negociados, independentemente da aposição da assinatura física no termo respectivo.

§ 2º Caso a negociação envolva crédito tributário cujo valor consolidado seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), além das obrigações dos incisos I e II do caput, deverá o interessado, dentro do prazo de 05 dias contados da realização da negociação on-line, enviar ao email refis.pgern@gmail.com a seguinte documentação:

I - Termo de adesão devidamente assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal;

II - Comprovante de pagamento da primeira parcela ou da parcela única;

III - Cópia do documento de identificação contendo nº do CPF do signatário do termo de adesão;

IV - Cópia do contrato social e do seu último aditivo, se for pessoa jurídica;

V - Comprovação do protocolo do pedido de desistência de eventuais ações judiciais ou impugnações administrativas;

VI - Comprovante de endereço atualizado.

§ 3º O não envio da documentação exigida no prazo assinalado poderá ensejar a não homologação da adesão ao REFIS 2020, hipótese em que a Procuradoria da Dívida Ativa lançará no sistema a rescisão da negociação, com conseqüente recomposição do débito, de forma a desfazer as reduções decorrentes do programa, recalculandose o saldo devedor apenas com o abatimento dos valores eventualmente já pagos.

Art. 4º A adesão mediante requerimento em meio físico será excepcional e observará o procedimento padrão já aplicável à negociação dos demais débitos inscritos na Dívida Ativa, previsto na Lei Estadual nº 7.002 , de 24 de janeiro de 1997, com a emissão de requerimento padronizado por servidor da Procuradoria Geral do Estado, através do sistema pertinente, e o cadastramento dos dados informados pela pessoa física que o subscreverá, responsabilizando-se pela veracidade dos dados ali inseridos, sob as penas da lei.

Parágrafo único. Na adesão mediante requerimento em meio físico o interessado deverá apresentar toda a documentação exigida no § 2º do art. 3º desta Portaria, cuja autenticidade será declarada e comprovada por ele próprio, com exibição dos respectivos originais em meio físico, para efeito de conferência, que será efetuada por servidor competente, dispensada essa formalidade se a cópia reprográfica já houver sido previamente autenticada na forma da lei.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

LUIZ ANTÔNIO MARINHO DA SILVA

Procurador Geral do Estado

*Republicada por incorreção.