Portaria DETRAN nº 88-N DE 27/11/2020

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 nov 2020

Dispõe sobre o cadastramento de estabelecimentos para utilização do Registro Nacional de Veículos em Estoque - RENAVE e dá outras providências.

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de mato grosso do sul. DETRAN/MS, no âmbito de suas atribuições legais que lhe confere o Decreto Estadual nº 13.826 de 3 de dezembro de 2013,

Considerando os dispostos na LEI Nº 9.503 , de 23 de Setembro de 1997 que instituiu o Código de Trânsito brasileiro em seu Art. 330;

Considerando normas estabelecidas pela Resolução CONTRAN Nº 797/2020 ;

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 31/704094/2020.

Resolve:

Art. 1º O cadastramento de empresas interessadas em atuar no sistema de Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul atenderá aos critérios e exigências da presente portaria.

Art. 2º A empresa interessada em se cadastrar no sistema RENAVE/DETRAN|MS deverá apresentar requerimento, nos moldes do Anexo Único, exclusivamente por meio do Portal de Credenciamento do DETRAN-MS, no endereço eletrônico "https://www.meudetran.ms.gov.br/", juntamente com os seguintes documentos:

I - Contrato social e demais alterações, devidamente registrado na Junta Comercial;

II - CNPJ;

III - Identificação Pessoal de proprietário do estabelecimento comercial, nos moldes da Portaria DETRAN-MS "N" nº 84, de 03 de agosto de 2020.

IV - Inscrição no Cadastro Geral do Contribuinte do ICMS;

V - Alvará de funcionamento fornecido pela Prefeitura Municipal;

VI - Certidão negativa ou positiva sem julgamento final de ações criminais, emitida pela Justiça Estadual e Federal, do responsável pela empresa;

VII - comprovante do recolhimento da taxa de serviço código 3040, da Lei 4.282 , de 14 de dezembro de 2012.

§ 1º O acesso a Portal de Credenciamento do DETRAN-MS deverá ser feito por meio de certificado digital de pessoa jurídica do tipo A3 emitido por autoridade certificadora credenciada no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 2º Serão aceitos certificados digitais em dispositivos físicos ou em nuvem, desde que atendidos os requisitos do parágrafo anterior.

§ 3º O resultado da análise da documentação será informado ao usuário por mensagem eletrônica e no ambiente do Portal de Credenciamento, dentro de um prazo de 30 dias após deferimento de protocolo.

§ 4º A taxa prevista no inciso VII do presente artigo não será devolvida em caso de indeferimento do pedido;

Art. 3º A inscrição eletrônica para o cadastramento será registrada automaticamente no sistema do DETRAN-MS, o qual fornecerá recibo eletrônico de protocolo contendo pelo menos, os seguintes dados:

I - número de protocolo da solicitação;

II - data e horário do recebimento da inscrição; e

III - identificação do signatário do requerimento de inscrição.

Art. 4º Para todos os efeitos, os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema do Portal de Credenciamento.

§ 1º Salvo disposição em contrário, o ato processual realizado por meio eletrônico será considerado tempestivo quando efetuado até as 23h59min59 (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia do prazo, tendo sempre por referência o horário oficial de Campo Grande/MS.

§ 2º Em caso de indisponibilidade do Portal de Credenciamento, os prazos com vencimento na data da ocorrência serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

Art. 5º No uso de seu certificado digital para acesso ao Portal de Credenciamento do DETRAN-MS são de exclusiva responsabilidade do solicitante:

I - o sigilo da senha relativa à assinatura eletrônica, não sendo, em nenhuma hipótese, admitida qualquer alegação de uso indevido ou por terceiros;

II - a autenticidade dos documentos digitalizados e enviados;

III - a equivalência entre os dados informados para o envio do documento e os constantes do documento protocolado;

IV - o encaminhamento de documentos em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas pelo DETRAN-MS no que se refere à formatação e tamanho do arquivo, conforme manual de procedimentos disponibilizado no site do Portal de Credenciamentos;

V - a conservação, até que decaia o direito administrativo de rever os atos praticados no processo, dos originais dos documentos digitalizados que não tiverem assinatura digital enviados por meio eletrônico, os quais, quando solicitado, deverão ser apresentados ao DETRAN-MS para conferência;

VI - a consulta diária ao endereço de e-mail cadastrado e à área de usuário no Portal de Credenciamento do DETRAN-MS, a fim de verificar o recebimento de comunicações eletrônicas relativas à sua solicitação;

VII - a atualização de seus dados cadastrais informados no Portal de Credenciamento do DETRAN-MS;

VIII - o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o Portal de Credenciamento do DETRAN-MS não estiver em funcionamento em decorrência de indisponibilidade técnica do serviço.

Art. 6º A empresa credenciada deverá possuir código de Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE abaixo indicado:

I - 4511101: Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos

II - 4511102: Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados

III - 4511103: Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados

IV - 4511104: Comércio por atacado de caminhões novos e usados

V - 4511105: Comércio por atacado de reboques e semi reboques novos e usados

VI - 4511106: Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados

VII - 4541201: Comércio por atacado de motocicletas e motonetas

VIII - 4541203: Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas

IX - 4541204: Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas

X - 4542102: Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas

Parágrafo único. O protocolo de CNAE de atividade divergente a comércio de veículos é motivo de indeferimento de solicitação para o cadastramento.

Art. 7º Compete ao Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul por meio de sua Diretoria de Registro e Controle de Veículos:

I - Prestar assistência aos interessados no acesso e uso do Portal de Credenciamento.

II - desenvolver e padronizar os procedimentos para o cumprimento desta portaria;

III - fiscalizar os estabelecimentos e aplicar a multa prevista no § 5º do art. 330 do CTB nos casos de descumprimento desta portaria bem como da resolução 797 do CONTRAN, independente das demais cominações legais cabíveis;

IV - validar o cadastro do estabelecimento no Sistema Credencia;

V - certificar o sistema de integração apresentado pelo estabelecimento.

Art. 8º Compete ao estabelecimento cadastrado:

I - cadastrar-se no Sistema Credencia para utilizar o Sistema RENAVE;

II - apresentar o sistema de integração escolhido para a comunicação com o Sistema RENAVE;

III - Registar a entrada e saída de todos os veículos em estoque para comercialização;

IV - Disponibilizar todas as informações e documentos em caso de eventual fiscalização de órgãos competentes;

V - possuir o certificado digital e-CNPJ válido;

VI - emitir NF-e referente à movimentação de compra, venda, transferência entre estabelecimentos e consignação de veículos;

VII - garantir a veracidade das informações prestadas no cumprimento desta Portaria;

VIII - Seguir procedimentos definidos por resolução 797/2020 do CONTRAN que institui o Sistema RENAVE.

Art. 9º Com emissão e apresentação da NF-e de saída, fica dispensado o reconhecimento de firma por autenticidade por parte do estabelecimento vendedor e do proprietário comprador em Certificado de Registro de Veículo eletrônico - CRV-e.

Art. 10. Fica autorizada a vistoria móvel para os veículos cadastrados no Sistema RENAVE.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 98-N DE 27/05/2021):

§ 1º A vistoria veicular é facultativa na entrada e obrigatória na saída do veículo no estoque da empresa cadastrada, podendo ser realizada diretamente pelo DETRAN/MS ou pelas Empresas Credenciadas para vistorias.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 98-N DE 27/05/2021):

§ 1º-A A identificação prévia de entrada do veículo, que ocorrerá de forma prévia à emissão do CRVe ou do CRLV-e em nome do estabelecimento, será realizada por meio de formulário de identificação, contendo, no mínimo, as seguintes informações e respectivas imagens:

I - Nome do responsável pela identificação veicular;

II - Local;

III - Data e Hora;

IV - Placa;

V - RENAVAM;

VI - Hodômetro;

VII - Frente e traseira do veículo, possibilitando a leitura das respectivas placas;

VIII - Lacre traseiro ou QR CODE no caso da Placa Mercosul;

IX - Etiquetas de identificação, com registro de pelo menos uma imagem;

X - Certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV), que poderá ser excepcionalmente substituído por Boletim de Ocorrência com informe de extravio, perda, furto ou roubo do CRLV;

XI - Numeral de identificação do motor;

XII - Conjunto alfanumérico do chassi (NIV);

XIII - Assinatura do responsável pela identificação veicular.

§ 1º-B. A identificação prévia de entrada do veículo, prevista no parágrafo anterior, poderá ser realizada por qualquer funcionário do estabelecimento, por se tratar de mera captura de dados para a identificação veicular, e deverá ser juntada ao processo de Cadastro Geral de Veículo - CGV. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 98-N DE 27/05/2021).

§ 1º-C. O estabelecimento que optar pela realização de vistoria cautelar no veículo no momento da entrada no estoque, poderá substituir o formulário de identificação pelo respectivo laudo, que deverá ser juntado ao processo de Cadastro Geral de Veículo - CGV. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 98-N DE 27/05/2021).

§ 1º-D A vistoria veicular é obrigatória na saída do veículo no estoque da empresa cadastrada, podendo ser realizada diretamente pelo DETRAN/MS ou pelas Empresas Credenciadas para vistorias, salvo as exceções previstas na Resolução CONTRAN nº 797/2020 . (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 98-N DE 27/05/2021).

§ 2º A empresa cadastrada é responsável, única e exclusivamente, por qualquer alteração de característica, verificada na vistoria veicular na saída do veículo do estoque, sem registro no cadastro do veículo ou que impeça sua regularização cadastral. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 98-N DE 27/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A empresa cadastrada que optar pela dispensa da vistoria veicular na entrada do veículo em seu estoque é responsável, única e exclusivamente, por qualquer alteração de característica, bem como, qualquer adulteração em seus sequênciais identificadores verificados na vistoria veicular na saída do veículo do estoque, sem registro no cadastro do veículo ou que impeça sua regularização cadastral.

Art. 11. O processo de transferência de compra e venda de veículos usados para entrada e saída do estoque do sistema RENAVE poderá ser realizado por despachante documentalista desde que acrescido ao protocolo a procuração de representação documentalista.

Art. 12. É vedada a utilização do RENAVE para os veículos utilizados nas atividades funcionais da empresa.

Parágrafo único. A utilização do veículo em estoque em finalidade diversa da comercialização, sob qualquer pretexto, sujeitará a empresa infratora ao pagamento da diferença do valor devido com base na tabela de serviços da Lei nº 4.282 , de 14 de dezembro de 2012.

Art. 13. As irregularidades serão apuradas pelo DETRAN/MS, mediante processo administrativo, observando-se a legislação aplicável, bem como o devido processo legal.

Art. 14. A Diretoria de Registro e Controle de Veículos (DIRVE) em conjunto com o Diretor-Presidente poderá adotar novos procedimentos administrativos ao fiel cumprimento desta portaria.

Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande/MS, 27 de novembro de 2020

RUDEL ESPÍNDOLA TRINDADE JÚNIOR

DIRETOR-PRESIDENTE

ANEXO ÚNICO - SOLICITAÇÃO DE CADASTRAMENTO

Ilmo. Sr. Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS.

A....., inscrita no CNPJ nº....., com sede na....., nº...., Bairro....., Cidade....., CEP....., por meio do seu Administrador Legal, o(a) Sr.(a)....., CPF nº....., vem requerer o seu CADASTRAMENTO para....., a ser realizada no(s) município(s) de....., fazendo acostar toda a documentação exigida na citada Portaria.

Declaro, sob pena das leis, que estou ciente da veracidade do conteúdo da Portaria DETRAN MS nº ____________.