Portaria MIN nº 88 de 17/02/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2012

Disciplina os procedimentos de prestação de contas de recursos transferidos pelo Ministério da Integração Nacional.

O Ministro de Estado da Integração Nacional, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal ;

Considerando a necessidade de disciplinar as providências administrativas internas que deverão ser adotadas previamente à instauração de Tomada de Contas Especial - TCE, de modo a garantir a observância do princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal

Resolve:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Ministério da Integração Nacional - MI, os procedimentos para a prestação de contas de instrumentos que envolvam a transferência obrigatória ou voluntária de recursos financeiros da União, firmados com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e/ou atividades.

Art. 2º O ente beneficiário deverá apresentar a prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pelo Ministério da Integração Nacional, dos recursos de contrapartida, se houver, e dos rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro, na forma estabelecida pela legislação pertinente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do término da vigência do respectivo instrumento, ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento da vigência.

§ 1º Em caso de não apresentação da prestação de contas, ou na falta de alguma informação, a Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios - CGCONV/DGI deverá providenciar a notificação do ente beneficiário, por via postal, com aviso de recebimento, e por meio do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, quando aplicável, concedendo-lhe o prazo fixado na legislação pertinente para apresentação da prestação de contas ou a devolução da totalidade dos recursos federais transferidos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora.

§ 2º Se ao término do prazo estabelecido, o ente beneficiário não apresentar a prestação de contas, nem devolver os recursos nos termos do § 1º, a CGCONV registrará a inadimplência por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato à Coordenação de Contabilidade - CCONT/DGE, para fins de instauração de Tomada de Contas Especial - TCE por omissão no dever de prestar contas, e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário.

Art. 3º Após a instrução processual da Prestação de Contas encaminhada pelo ente beneficiário, ou inserção de seus dados no SICONV, quando aplicável, a CGCONV encaminhará o processo à Unidade Técnica correspondente, para emissão de parecer quanto ao cumprimento do objeto e atingimento dos objetivos da transferência.

§ 1º Constatado o cumprimento total do objeto pela Unidade Técnica, a CGCONV sugerirá ao Ordenador de Despesas a aprovação da prestação de contas e a baixa de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, e/ou no SICONV, quando aplicável.

§ 2º Em caso de aprovação parcial da prestação de contas, a CGCONV procederá à análise financeira da parte do objeto pactuado aprovada pela Unidade Técnica, submetendo o parecer à aprovação do Ordenador de Despesas.

Art. 4º No caso de glosa de recursos, parcial ou total, a CGCONV deverá notificar o ente beneficiário e demais responsáveis, por via postal, com aviso de recebimento, e por meio do SICONV, quando aplicável, concedendo-lhe o prazo fixado na legislação pertinente para devolução dos respectivos recursos devidamente corrigidos, complementação de eventuais informações, saneamento de pendências apontadas no parecer técnico e/ou financeiro, ou apresentação de justificativa, embasada em fatos novos ou que não tenham sido considerados na análise da prestação de contas.

§ 1º A notificação prevista no caput deverá estar acompanhada de cópia dos pareceres técnico e financeiro que subsidiaram a reprovação da prestação de contas.

§ 2º Na hipótese da resposta elaborada pelo ente beneficiário abordar elementos não avaliados na análise da prestação de contas e considerados relevantes pela Unidade Técnica ou pela CGCONV, a depender da matéria, estas unidades poderão reconsiderar, parcial ou totalmente, a conclusão dos pareceres emitidos, podendo, ainda:

I - solicitar ao ente beneficiário a elaboração de relatórios específicos que tragam maior detalhamento dos fatos alegados, concedendo-lhe novo prazo para sua apresentação; e

II - realizar, na sequência, vistoria "in loco" com o objetivo específico de esclarecer as questões tratadas nos ditos relatórios, caso necessário.

§ 3º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante solicitação formal do ente beneficiário, desde que formulada antes do seu término.

§ 4º As unidades autoras dos pareceres motivadores da reprovação das contas elaborarão pareceres definitivos após as providências estabelecidas neste artigo, não cabendo nova análise e reconsideração na instância administrativa.

§ 5º Se permanecer reprovada a prestação de contas, em virtude da rejeição parcial ou total dos argumentos apresentados pelo ente beneficiário em sua resposta, ou não sendo esta apresentada no prazo estipulado, a CGCONV providenciará o registro da inadimplência no SIAFI e/ou no SICONV, quando aplicável, instruirá o processo com a demonstração objetiva da irregularidade, indicação da norma infringida, quantificação do débito apurado e identificação do(s) responsável (eis), e encaminhará os autos à CCONT para instauração de TCE.

Art. 5º Os procedimentos mencionados no artigo anterior esgotam as providências administrativas internas, com vistas ao saneamento dos vícios identificados na prestação de contas no âmbito do Ministério da Integração Nacional, sem prejuízo da garantia de ampla defesa do responsável na fase externa da TCE, perante o Tribunal de Contas da União.

§ 1º Qualquer documentação encaminhada após o prazo fixado no artigo anterior será considerada intempestiva e devolvida ao responsável.

§ 2º No caso de recolhimento integral do débito imputado, a qualquer tempo, a CGCONV emitirá parecer financeiro, sugerindo ao Ordenador de Despesas a baixa de responsabilidade no SIAFI e/ou no SICONV, quando aplicável.

Art. 6º A Tomada de Contas Especial - TCE será instaurada para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação dos danos causados ao Erário, com vistas ao seu imediato ressarcimento, nas hipóteses previstas na legislação pertinente.

Parágrafo único. A instauração da TCE será determinada pelo Ordenador de Despesas, por solicitação da CGCONV ou das Secretarias finalísticas.

Art. 7º A CGCONV/DGI providenciará a instrução do processo da TCE com cópias dos documentos exigidos pela legislação aplicável, encaminhando-o à CCONT/DGE para verificação do cálculo do débito, elaboração do relatório do tomador das contas e realização dos registros contábeis pertinentes.

Parágrafo único. Caso o processo não contenha todas as informações necessárias, será devolvido à CGCONV para fins de regularização.

Art. 8º Após as providências aludidas no artigo anterior, o processo de TCE deverá ser encaminhado ao Assessor Especial de Controle Interno para as providências subseqüentes.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO