Portaria CGU nº 88 de 13/01/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 27 fev 2012
Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar e articular estratégias, planos e metas para a implementação da Lei nº 12.527 de 2011 , no âmbito da Controladoria-Geral da União.
O Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, Interino, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único de artigo 87 da Constituição Federal , e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ,
Resolve
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar e articular estratégias, planos e metas para a implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , no âmbito da Controladoria-Geral da União.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes titulares e suplentes das seguintes Unidades Organizacionais:
I - Secretaria-Executiva:
Titular: Jaine Mailda Pena Cirqueira - que o coordenará
Suplente: Ana Maria da Silva
II - Ouvidoria-Geral da União
Titular: Ricardo Garcia França
Suplente: Ivan Tuyoshi Mori Kakimoto
III - Secretaria de Prevenção da Corrupção e de Informações Estratégicas
Titular: Giovanni Candido Dematte
Suplente: Edward Lucio Vieira Borba
IV - Secretaria Federal de Controle Interno
Titular: Silvana Pesce Fonteles Cabral
Suplente: Ana Cláudia Zarat Tavares
V - Corregedoria-Geral da União
Titular: Antônio Carlos Vasconcelos
Suplente: Tatiana Spinelli
VI - Diretoria de Gestão Interna
Titular: Ciro Heitor França de Gusmão
Suplente: Sara Estefania Rodrigues
VII - Diretoria de Sistemas e Informações
Titular: Leila Bezerra Motta
Suplente: Tatiana Zolhof Panisset
VII - Assessoria de Comunicação Social
Titular: Gisele de Melo Maeda Medanha
Suplente: Thaisis Barboza de Souza
VIII - Assessoria Jurídica
Titular: Gilberto Batista Naves Filho
Suplente: Daniel Ribeiro Barcelos
IX - Gabinete do Ministro
Titular: Keiko Nakayoshi
Suplente: Daniella Correa de Anunciação
Art. 3º O Grupo de Trabalho terá as seguintes atribuições:
I - mapear e elaborar diagnósticos sobre as estruturas, procedimentos e sistemas informatizados adotados pela CGU, órgão central e unidades regionais, em relação a pedidos de acesso a informações públicas;
II - elaborar Plano de Trabalho e cronograma de implementação das disposições constantes da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ;
III - supervisionar a execução do Plano de Trabalho;
IV - apresentar projeto de capacitação com vistas à adequada implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , voltada especialmente para os servidores que prestam serviço diretamente ao cidadão.
Parágrafo único. Os representantes das Unidades Organizacionais relacionados no caput deste artigo, bem como os dirigentes da Unidades Regionais, a partir da vigência da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , atuarão como interlocutores para o tema acesso à informação, além de serem responsáveis pelo gerenciamento dos pedidos de acesso à informação no âmbito de sua Unidade.
Art. 4º Os dirigentes das Unidades Organizacionais da CGU, órgão central e unidades regionais, ficam obrigados a realizar levantamento de todos os documentos e informações sob a guarda de sua unidade que se encontrem sob qualquer nível de restrição de acesso ou sigilo para o público em geral, devendo identificar:
I - a quantidade de documentos ou informações sob restrição de acesso ou sigilo, sua natureza e conteúdo;
II - a existência ou não de atos formais de reconhecimento do sigilo ou da restrição de acesso; e
III - o fundamento utilizado para a restrição de acesso ou sigilo.
Parágrafo único. Os titulares referidos no caput deverão apresentar ao Grupo de Trabalho relatório com os resultados do levantamento no prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Portaria.
Art. 5º As Unidades Organizacionais da CGU, órgão central e unidades regionais, prestarão o apoio necessário ao Grupo de Trabalho.
Art. 6º O Grupo de Trabalho apresentará relatório mensal ao Secretário-Executivo relativo à execução do Plano de Trabalho estabelecido no inciso II do artigo 3º desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ NAVARRO DE BRITTO FILHO