Portaria SEFIN nº 88 de 29/09/2011
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 01 out 2011
Determina que, na existência de débitos fiscais decorrentes da ação fiscal regularizados total ou parcialmente dentro do prazo de defesa, será atribuída a pontuação em UPFs conforme o inciso IV desta portaria.
O Secretário de Finanças, no uso de suas atribuições previstas no art. 38 da Lei nº 17.239/2006 e no § 4º do art. 7º do Decreto nº 22.289/2006.
Resolve:
I - Determinar que, na existência de débitos fiscais decorrentes da ação fiscal regularizados total ou parcialmente dentro do prazo de defesa, será atribuída a pontuação em UPFs conforme o inciso IV desta portaria;
II - A pontuação prevista no inciso anterior será limitada a 118,51 (cento e dezoito inteiros e cinqüenta e um décimos) UPFs por trimestre, para os débitos fiscais regularizados dentro do prazo de defesa, sendo a mesma atribuída no trimestre imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido ou se iniciado a regularização do débito fiscal, não sendo permitida a geração de saldo para trimestres subseqüentes;
III - Estabelecer que será necessária à obtenção, por parte dos ATMs, da pontuação prevista no inciso IV, a existência de débitos decorrentes da ação fiscal regularizados total ou parcialmente, dentro do prazo de defesa, por processo fiscal de valor superior a R$ 2.109,00 (dois mil cento e nove reais);
IV - Os débitos fiscais regularizados serão classificados por faixas, em função de seus valores pecuniários e da opção do contribuinte para sua quitação, onde para cada faixa estabelecida haverá uma pontuação em UPF de acordo com o estabelecido no anexo 1 desta portaria;
V - Os valores em reais constantes da tabela do anexo 1 sofrerão atualização monetária com base no IPCA, conforme previsto na Lei nº 16.607/2000;
VI - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, apresentando os seus efeitos a partir de 1º de abril de 2011;
VII - Revogam-se as disposições em contrário.
Petrônio Lira Magalhães
Secretário de Finanças
ANEXO 1 - PONTUAÇÃO A SER RECEBIDA PELO ATM EM RAZÃO DA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS FISCAISOpção para regularização | FAIXA 1 | FAIXA 2 | FAIXA 3 | FAIXA 4 | FAIXA 5 | FAIXA 6 | FAIXA 7 |
Opção para regularização | De R$ 2.109,01 a R$ 10.545,00 | De R$ 10.545,01 a R$ 21.090,00 | De R$ 21.090,01 a R$ 63.270,00 | De R$ 63.270,01 a R$ 105.450,00 | De R$ 105.450,01 a R$ 210.900,00 | De R$ 210.900,01 a R$ 421.800,00 | Acima de R$ 421.800,00 |
A vista | 5,20 | 15,59 | 22,87 | 34,31 | 59,78 | 101,62 | 118,51 |
2 a 4 parcelas | 4,94 | 14,81 | 20,79 | 31,19 | 54,58 | 97,20 | 108,64 |
5 a 8 parcelas | 4,42 | 14,03 | 19,75 | 29,63 | 51,98 | 88,36 | 103,70 |
9 a 12 parcelas | 3,64 | 12,48 | 17,67 | 28,07 | 46,78 | 83,95 | 98,76 |
13 a 24 parcelas | 2,60 | 8,58 | 11,44 | 18,71 | 33,79 | 61,86 | 74,07 |
25 a 48 parcelas | 2,08 | 7,02 | 10,40 | 17,15 | 31,19 | 57,44 | 69,13 |
49 a 60 parcelas | 1,56 | 5,20 | 7,54 | 12,48 | 22,61 | 41,58 | 49,90 |
Acima de 60 parcelas | 1,04 | 3,38 | 4,94 | 8,07 | 14,55 | 26,77 | 32,23 |