Portaria SUFRAMA nº 88 de 12/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 2009

Dispõe sobre a redução da Taxa de Serviços Administrativos - TSA pelos serviços prestados pela Suframa, para o segmento de distribuidores de veículos automotores caminhões.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso das suas atribuições legais e, considerando o que lhe confere o art. 83, inciso XVI, da Estrutura Regimental da Suframa, aprovada pelo Decreto nº 6.372, de 14 de fevereiro de 2008, e

Considerando a instituição da Taxa de Serviços Administrativos - TSA, por meio da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, que prevê a remuneração dos serviços prestados pela SUFRAMA;

Considerando o disposto no art. 7º, da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000; que trata da competência delegada ao Superintendente da Suframa em regulamentar sobre prazos e condições de recolhimento da TSA, inclusive sobre a redução de níveis de cobrança diferenciados para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, sujeita essa redução à homologação do CAS;

Considerando a política de governo, determinada por meio do Decreto nº 6.696, de 17.12.2008, que alterou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006, reduzindo para 0 (zero) as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos que menciona;

Considerando as manifestações técnicas expostas pela Nota Técnica nº 017/2009-COGEC, datada de 11.03.2009 e PARECER nº 157/2009 - EBL/PF/Suframa, exarado pelo Procurador-Chefe, em substituição, em 11.03.2009;

Considerando, finalmente, a oportunidade e a conveniência de ajustar procedimentos relativos à autorização e internamento de mercadorias, bem como a necessidade de estabelecer níveis de cobranças diferenciados para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, como de distribuidores de veículos automotores caminhões;

Resolve:

Art. 1º Conceder em favor de distribuidores de veículos automotores caminhões, regularmente cadastradas na Suframa, redução para zero do valor da Taxa de Serviços Administrativos incidente sobre os produtos classificados nos códigos da TIPI constantes no Anexo ao Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008, devida em decorrência dos serviços prestados pela Autarquia.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos para o período de 1º a 31 de março de 2009, revogadas as disposições em contrário.

OLDEMAR IANCK