Portaria CGZA nº 88 de 24/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 2009

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado do Espírito Santo, safra 2009.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e no que couber o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado do Espírito Santo, safra 2009, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A mandioca - Manihot utilissima, Pohl (Manihot esculenta, Crantz) é uma planta rústica, com ampla adaptação às condições mais variadas de clima e solo. Os elementos climáticos que mais afetam a cultura são temperatura do ar, radiação solar e o regime hídrico. A mandioca encontra melhor condição de desenvolvimento em climas quentes e úmidos, não suportando baixas temperaturas. Temperaturas elevadas afetam a brotação das manivas e a emissão e o tamanho das folhas. A faixa ideal de temperatura média anual situase entre os limites de 20 ºC e 27 ºC. Temperaturas abaixo de 15 ºC retardam a brotação das gemas e diminuem, ou mesmo paralisam, sua atividade vegetativa, induzindo a uma fase de repouso. Precipitações pluviais abaixo de 1000 mm, mal distribuídas, principalmente, nos primeiros 6 meses após o plantio são prejudiciais à cultura. A mandioca requer alta luminosidade, entretanto, um fotoperíodo maior que 12 horas afeta a formação das raízes.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de plantio com menor risco climático para o cultivo da mandioca no Estado do Espírito Santo.

Para essa identificação foram analisadas as séries históricas com média de 20 anos de dados diários de chuva e de temperatura do ar, registrados nas 116 estações disponíveis no Estado, sendo 100 pluviométricas e 16 climatológicas. Considerou-se também, a disponibilidade máxima de água no solo, no período de plantio e nos quatro meses imediatamente posteriores.

Essa disponibilidade foi estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água disponível, nos primeiros 100 cm da camada dos solos tipo 1, 2 e 3, com capacidade de armazenamento de água de 75 mm, 100 mm e 125 mm, respectivamente.

Foram adotados os seguintes critérios de aptidão: temperatura média anual maior que 19ºC e índice hídrico anual inferior a 100.

Considerou-se apto ao cultivo da mandioca o município que apresentou em, pelo menos, 20% de sua área, condições climáticas dentro dos critérios adotados em 60% dos anos estudados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo da mamona no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Nota: Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal);

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de mandioca no Estado do Espírito Santo, as cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizados, no plantio, materiais produzidos em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado do Espírito Santo aptos ao cultivo de mandioca foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

O período de plantio indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.

MUNICÍPIOS SOLOS TIPOS 1, 2 e 3 
PERÍODOS DE PLANTIO 
Afonso Cláudio 25 a 30 
Água Doce do Norte 25 a 30 
Águia Branca 25 a 30 
Alegre 25 a 30 
Alfredo Chaves 25 a 30 
Alto Rio Novo 25 a 30 
Anchieta 25 a 30 
Apiacá 25 a 30 
Aracruz 25 a 30 
Atílio Vivacqua 25 a 30 
Baixo Guandu 25 a 30 
Barra de São Francisco 25 a 30 
Boa Esperança 25 a 30 
Bom Jesus do Norte 25 a 30 
Brejetuba 25 a 30 
Cachoeiro de Itapemirim 25 a 30 
Cariacica 25 a 30 
Castelo 25 a 30 
Colatina 25 a 30 
Conceição da Barra 25 a 30 
Conceição do Castelo 25 a 30 
Divino de São Lourenço 25 a 30 
Domingos Martins 25 a 30 
Dores do Rio Preto 25 a 30 
Ecoporanga 25 a 30 
Fundão 25 a 30 
Governador Lindenberg 25 a 30 
Guaçuí 25 a 30 
Guarapari 25 a 30 
Ibatiba 25 a 30 
Ibiraçu 25 a 30 
Ibitirama 25 a 30 
Iconha 25 a 30 
Irupi 25 a 30 
Itaguaçu 25 a 30 
Itapemirim 25 a 30 
Itarana 25 a 30 
Iúna 25 a 30 
Jaguaré 25 a 30 
Jerônimo Monteiro 25 a 30 
João Neiva 25 a 30 
Laranja da Terra 25 a 30 
Linhares 25 a 30 
Mantenópolis 25 a 30 
Marataízes 25 a 30 
Marechal Floriano 25 a 30 
Marilândia 25 a 30 
Mimoso do Sul 25 a 30 
Montanha 25 a 30 
Mucurici 25 a 30 
Muniz Freire 25 a 30 
Muqui 25 a 30 
Nova Venécia 25 a 30 
Pancas 25 a 30 
Pedro Canário 25 a 30 
Pinheiros 25 a 30 
Piúma 25 a 30 
Ponto Belo 25 a 30 
Presidente Kennedy 25 a 30 
Rio Bananal 25 a 30 
Rio Novo do Sul 25 a 30 
Santa Leopoldina 25 a 30 
Santa Maria de Jetibá 25 a 30 
Santa Teresa 25 a 30 
São Domingos do Norte 25 a 30 
São Gabriel da Palha 25 a 30 
São José do Calçado 25 a 30 
São Mateus 25 a 30 
São Roque do Canaã 25 a 30 
Serra 25 a 30 
Sooretama 25 a 30 
Vargem Alta 25 a 30 
Venda Nova do Imigrante 25 a 30 
Viana 25 a 30 
Vila Pavão 25 a 30 
Vila Valério 25 a 30 
Vila Velha 25 a 30 
Vitória 25 a 30