Portaria CAT nº 88 de 19/09/2007

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 set 2007

Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas hipóteses que especifica

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso I do "caput" e no § 1º do artigo 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Será cassada de ofício a eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com a conseqüente alteração da situação cadastral para "INAPTA", do contribuinte que, na data da publicação desta portaria, não tiver apresentado:

I - em se tratando de estabelecimento enquadrado no regime periódico de apuração, as Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs referentes aos meses de janeiro a junho de 2007;

II - em se tratando de estabelecimento enquadrado no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, a declaração prevista no artigo 12 do Anexo XX do RICMS, relativamente ao exercício de 2006.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento que, em relação ao período de omissão, tenha efetuado qualquer recolhimento do imposto.

§ 2º - Será presumida a inatividade a partir:

1 - do último dia do período correspondente ao da última GIA ou declaração apresentada pelo contribuinte;

2 - da data de abertura do estabelecimento, na hipótese de não ter sido apresentada qualquer GIA ou declaração.

Art. 2º Serão disponibilizadas, no sítio do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, as seguintes informações relativas às inscrições com a eficácia cassada nos termos do artigo 1º:

I - nome ou denominação social do estabelecimento;

II - número de inscrição estadual e no CNPJ;

III - endereço constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IV - data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento;

V - identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento;

VI - obrigações acessórias previstas no artigo 1º que não tiverem sido cumpridas.

Art. 3º O contribuinte que tiver a eficácia de sua inscrição cassada nos termos desta portaria poderá requerer, até 19 de outubro de 2007, o seu restabelecimento, mediante apresentação de requerimento dirigido ao Chefe do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, devidamente instruído com prova do efetivo exercício da atividade do estabelecimento.

Parágrafo único - Na hipótese de a decisão do Chefe do Posto Fiscal, proferida no prazo de 30 dias contados da data da apresentação do requerimento, ser favorável ao contribuinte, a eficácia da inscrição será restabelecida.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.