Portaria CAT nº 88 de 20/11/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 nov 2000

Introduz alterações na Portaria CAT - 17, de 5 de março de 1999, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos

O Coordenador da Administração Tributária, objetivando aperfeiçoar a disciplina sobre o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, previstos nos artigos 244, 248 e 249 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação dada pelo Decreto 43.853, de 22 de fevereiro de 1999, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT - 17, de 5 de março de 1999:

I - o "caput" e o § 3º do artigo 2º:

"Artigo 2º - O contribuinte substituído exclusivamente varejista, que tenha auferido durante o exercício imediatamente anterior receita bruta inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), poderá optar por não adotar a sistemática prevista nesta portaria (NR)."

"§ 3º - A opção de que trata este artigo, observada a forma e a vinculação prevista no § 3º do artigo anterior, implicará renúncia ao ressarcimento do imposto de que trata o artigo 248 do Regulamento do ICMS, mas não obstando o lançamento fiscal de ofício em relação ao imposto a ser complementado nos termos do artigo 244 do Regulamento do ICMS.(NR)";

II - o item 1 do § 10 do artigo 4º:

"1 - sendo o remetente distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado porórgão federal competente aplicar-se-á a disciplina específica relativa ao ressarcimento prevista na legislação, sem prejuízo do cumprimento das disposições desta portaria, exceto quanto ao lançamento na coluna relativa ao valor de confronto a que se refere o item 2 do § 1º (coluna 16), na qual será registrado o mesmo valor constante na coluna relativa ao valor total da base de cálculo da retenção (coluna 13) (NR);";

III - o item 2 do § 10 do artigo 4º:

"2 - sendo o remetente transportador revendedor retalhista (TRR), como tal definido e autorizado por órgão federal competente, aplicar-se-á a disciplina específica relativa ao ressarcimento prevista na legislação, sem prejuízo do cumprimento das disposições desta portaria, exceto quanto ao lançamento na coluna relativa ao valor de confronto a que se refere o item 2 do § 1º (coluna 16), na qual será registrado o mesmo valor constante na coluna relativa ao valor total da base de cálculo da retenção (coluna 13)(NR);";

IV - o § 2º do artigo 9º:

"§ 2º - A nota fiscal de ressarcimento de que trata este artigo deverá ter suas 1ª, 3ª e 4ª vias visadas, sem efeito homologatório, na seguinte conformidade:

1 - as três vias, antes da entrega ao destinatário, pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o emitente, com retenção da 3ª via, observado, no que couber, o disposto nos §§ 8º e 9º

2 - a 1ª e a 4ª, antes da efetivação do ressarcimento pelo destinatário, pelo Posto Fiscal a que este estiver vinculado, com retenção da 4ª via, observado, no que couber, o disposto no § 9º. (NR)";

V - o "caput" do § 3º do artigo 9º, mantidos os seus itens:

"§ 3º - O visto previsto no parágrafo anterior, observado, no que couber, o disposto nos §§ 8º e 9º, condiciona-se à comprovação: (NR)";

VI - o item 2 do § 1º do artigo 10:

"2 - deverá ser instruído com:

a) cópia dos documentos comprobatórios da apuração do valor a ser ressarcido, de acordo com a disciplina pertinente;

b) comprovação do lançamento de que trata o § 1º do artigo 7º.(NR)";

VII - o § 4º do artigo 10:

"§ 4º - Salvo disposição em contrário, compete às autoridades adiante relacionadas decidir sobre o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que por ela for recebido o processo, indicando, em caso de acolhimento, a forma de efetivação do ressarcimento:

1 - em se tratando de ressarcimento relativo a operações com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, exceto quando o requerente for estabelecimento de posto revendedor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o Supervisor de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT;

2 - nos demais casos, o Delegado Regional Tributário da área do contribuinte requerente (NR).";

VIII - o "caput" do § 5º e o item 1 do § 5º do artigo 10, mantidos os demais itens:

"§ 5º - Na impossibilidade de indicação de uma das modalidades de ressarcimento ou de sua utilização, previstas no "caput" e no § 2º do artigo 249 do Regulamento do ICMS, a autoridade referida no parágrafo anterior poderá concluir que o ressarcimento se faça pelo sujeito passivo por substituição referido no inciso V, mediante depósito da importância correspondente na conta bancária do requerente, observando-se o que segue:

1 - a autorização do depósito será expedida pela própria autoridade, dando a ele ciência; (NR)";

IX - o § 6º do artigo 10:

"§ 6º - Ao pedido de ressarcimento de que trata este artigo, aplicar-se-á, no que couber:

1 - o disposto no artigo 625 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118/91, sem prejuízo do prazo para decisão e forma de efetivação do ressarcimento previstos nos §§ 4º e 5º;

2 - a dispensa de ratificação de autoridade superior, de acordo com o § 2º do artigo 626 do Regulamento do ICMS.";

X - o "caput" e o § 1º do artigo 12:

"Artigo 12 - Nas operações realizadas até 31 de dezembro de 2000, o disposto nos artigos 1º a 6º não se aplica ao estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado neste Estado, sem prejuízo da aplicação, no que couber, da disciplina prevista nos demais dispositivos.

§ 1º - O ressarcimento do imposto pago em razão da aquisição, bem como do imposto retido antecipadamente, relativamente a combustível derivado de petróleo remetido a outro Estado, observará a disciplina pertinente, especialmente o disposto:

1 - no artigo 392-E, até 28 de setembro de 1999, e no artigo 392-B, a partir de 29 de setembro 1999, ambos do Regulamento do ICMS, sendo o último na redação dada pelo Decreto nº 44.280, de 28 de setembro de 1999;

2 - na Portaria CAT n.º 74/98, de 30 de setembro de 1998, que estabelece os procedimentos para aplicação dos dispositivos regulamentares referidos no item precedente.";

Artigo 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria CAT n.º 17, de 5 de março de 1999:

I - ao § 1º do artigo 1º, o item 7:

"7 - por contribuinte substituído relativamente a operações com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, bem como álcool hidratado carburante, enquadradas no regime de sujeição passiva por substituição, ressalvado o disposto no artigo 2º.";

II - ao artigo 2º, o § 5º:

"§ 5º - Entende-se por exclusivamente varejista o estabelecimento que realizar operações ou prestações somente com consumidores ou usuários finais.";

III - ao artigo 9º, os §§ 8º e 9º:

"§ 8º - Em se tratando de ressarcimento relativo a operações com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, exceto quando o requerente for estabelecimento de posto revendedor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o visto previsto no item 1 do § 2º compete ao Supervisor de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, hipótese em que o contribuinte emitente poderá entregar as 1ª, 3ª e 4ª vias da nota fiscal de ressarcimento diretamente à referida Supervisão, situada à Avenida Rangel Pestana, nº 300 - 3º andar - São Paulo - Capital, ou por meio do Posto Fiscal a que estiver vinculado.

§ 9º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o Delegado Regional Tributário, no interesse da celeridade processual, poderá avocar a competência para os vistos previstos no § 2º ou, ainda, atribuí-la a Inspetor Fiscal ou Assistente Fiscal do Núcleo de Fiscalização, hipótese em que indicará o local onde serão executados tais procedimentos.";

IV - ao § 1º do artigo 10, o item 3:

"3 - deverá ser entregue, em duas vias:

a) em se tratando de ressarcimento relativo a operações com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, exceto quando o requerente for estabelecimento de posto revendedor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado ou alternativamente à Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada à Avenida Rangel Pestana n.º 300 - 3º andar - São Paulo - Capital;

b) nos demais casos, no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte."

V - ao artigo 16, o § 3º:

"§ 3º - Ao pedido a que se refere o "caput" aplicar-se-á o disposto no § 4º do artigo 10. (NR)".

Art. 3º O estabelecimento de contribuinte substituído a que se refere o item 7 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-17, de 5 de março de 1999, na redação dada por esta portaria, deverá adotar a providência prevista no artigo 15 da referida portaria , relativamente ao estoque das mercadorias recebidas com imposto retido, existente no dia 31 de dezembro de 2000.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, com relação ao inciso II do artigo 1º e ao inciso I do artigo 2º.