Portaria CAT nº 88 DE 30/12/1996

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 dez 1996

Estabelece disciplina relacionada com o incremento da arrecadação de tributos e com a instalação das Unidades de Atendimento ao Público (UAPs), e dá providências.

(Revogado pela Portaria SRE Nº 45 DE 23/06/2022):

O Coordenador da Administração Tributária, em face da edição do Decreto nº 40.450, de 16-11- 95, alterado pelo Decreto n° 41.314, de 13-11-96, expede a presente PORTARIA:

CAPÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA DA FAZENDA

Artigo 1º - O Centro de informações Econômico-Fiscais (CINEF), mediante solicitação, fornecerá ao Município conveniado dados cadastrais dos contribuintes inscritos em sua área territorial, através de meio magnético de processamento eletrônico de dados.

Parágrafo único - Os dados a que se refere o caput serão fornecidos, anualmente, no mês de janeiro.

Artigo 2º - Os trabalhos fiscais relativos às informações sobre a produção agropecuária e às irregularidades levantadas, ambas fornecidas pelo Município, serão executados após seleção prévia efetuada pelo Chefe do Posto Fiscal (PF).

Artigo 3º - No mês de janeiro, o PF dará conhecimento à respectiva Delegacia Regional Tributária (DRT) das informações recebidas do Município, das ações fiscais decorrentes e dos resultados obtidos no ano anterior.

Parágrafo único - Os dados referidos no caput serão encaminhados à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), até o último dia útil do mês de março.

Artigo 4º - O PF deverá encaminhar aos municípios conveniados, sistematicamente, todas as normas administrativas de interesse destes, especialmente as relativas aos prazos e formas de acolhimento de documentos.

Artigo 5º - A Diretoria de Planejamento da Administração Tributária (DIPLAT), após entendimento com a Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP), estabelecerá programa de treinamento dos servidores do Município que atuarão junto às UAPs, aos órgãos de trânsito, para acompanhamento da exatidão dos dados relativos ao IPVA, e nos trabalhos de educação tributária, fornecendo o material didático necessário.

Artigo 6º - A DIPLAT estabelecerá normas para integração dos Municípios conveniados nos trabalhos relativos às campanhas de promoção tributária.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

Artigo 7º - Anualmente, o Município encaminhará ao PF o levantamento da produção agrícola e pecuária dos produtores sediados em sua área territorial, o qual deverá conter no mínimo as seguintes informações:

Artigo 8º - Mensalmente, deverão os Municípios informar ao PF o total de abates ocorridos nos abatedouros municipais.

Artigo 9º - As "Informações de Destino da Produção Rural" deverão ser apresentadas trimestralmente ao PF de vinculação.

Artigo 10 - A comunicação sobre a existência de pessoas, que exerçam atividades relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação sem que possuam inscrição no cadastro de contribuintes, ou sobre qualquer indício de sonegação fiscal, deverá conter a descrição minuciosa dos fatos e dados necessários para a perfeita identificação da pessoa, descrição da atividade, local em que é desenvolvida e ser acompanhada, quando possível, de documentos, depoimentos e outros meios que possam fazer prova da denúncia.

Artigo 11 - O Município poderá expedir aviso aos contribuintes do IPVA, conforme modelo anexo, para eventual regularização de dados cadastrais e para sanar irregularidades, junto ao PF, referentes ao recolhimento do imposto.

Parágrafo único - As irregularidades detectadas e não regularizadas deverão ser objeto de comunicação ao PF, acompanhadas, quando possível, de cópias reprográficas dos seguintes documentos: guia de recolhimento, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos e comprovantes de identidade e de endereço do detentor do veículo.

Artigo 12 - O Município comunicará à DRT respectiva o nome, os números da cédula de identidade e do registro funcional (este se houver) dos servidores a serem treinados, conforme disposto no artigo 5º.

Artigo 13 - O Município cederá, sem qualquer ônus para o Estado, local, de fácil acesso ao público, para a instalação e funcionamento da UAP, bem como responsabilizar-se-á pela conservação, limpeza e utilização do mesmo.

Artigo 14 - O Município manterá, sem qualquer ônus para o Estado, servidores municipais para atendimento junto ao Departamento de Trânsito - DETRAN e seus órgãos regionais, bem como na Unidade de Atendimento ao Público (UAP).

Artigo 15 - Os projetos para realização de campanhas de promoção tributária deverão ser encaminhados à DIPLAT, que estudará sua conveniência e oportunidade e, se for o caso, dará o necessário apoio técnico.

CAPÍTULO III

DA UNIDADE DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO (UAP)

Artigo 16 - A instalação da UAP será precedida de Portaria do Coordenador da Administração Tributária, após a assinatura do convênio a que se refere o Decreto nº 40.450, de 16-11-95, alterado pelo Decreto nº 41.314, de 13-11-96, mediante o fornecimento, no ofício de que trata o artigo 22 desta Portaria, das informações a seguir:

1 - endereço completo do local onde será instalada a UAP, inclusive o número da linha telefônica, se houver;

2 - indicação dos servidores que prestarão serviços na UAP;

3 - horário de funcionamento;

4 - declaração de que o Município é responsável pelos encargos relativos à instalação, inclusive os decorrentes de conservação, limpeza e utilização do imóvel cedido.

Artigo 17 - A extinção da UAP será declarada pela Coordenação da Administração Tributária, após denúncia do convênio por qualquer das partes.

Artigo 18 - O servidor que prestar serviços na UAP ocupar-se-á do recebimento e encaminhamento ao PF, através de relação de remessa , dos documentos relacionados na cláusula quarta do convênio a que se refere o Decreto nº 40.450, de 16-11-95, alterado pelo Decreto nº 41.314, de 13-11-96, bem como das competentes providências, quando do respectivo retorno à UAP.

§ 1º - Deverá a UAP emitir comprovante da recepção e devolução dos documentos ao contribuinte.

§ 2º - Os documentos deverão ser entregues diretamente no PF ou postados, com aviso de recebimento, até o primeiro dia útil subsequente ao de seu recebimento. Este prazo poderá ser dilatado, a critério da DRT, atendidas as peculiaridades de cada região e observados os prazos estabelecidos para o contribuinte pela legislação.

§ 3º - Cada UAP somente executará os encargos arrolados neste artigo relativamente aos contribuintes estabelecidos no Município onde tem sua sede.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19 - O Município observará o sigilo imposto nos termos dos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional (CTN), sendo-lhe ainda vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos em razão dos procedimentos previstos nesta Portaria.

Parágrafo único - Fica vedado aos servidores credenciados pelo município, sob pena de responsabilidade, o exercício de qualquer atividade privativa do cargo de Agente Fiscal de Rendas, como por exemplo:

1 - apreensão de mercadorias;

2 - apreensão de livros e documentos fiscais;

3 - arrecadação de vias de notas fiscais que não as segundas vias de Nota Fiscal de Produtor;

4 - imposição de penalidades de quaisquer espécies.

Artigo 20 - A DEAT expedirá normas e esclarecimentos visando disciplinar o relacionamento entre as unidades envolvidas e os interessados.

Artigo 21 - Os Municípios interessados na assinatura de convênios deverão oficiar à DRT, informando o número do processo correspondente ao convênio anterior, se houver e, caso opte pelo convênio de que trata o Anexo I do Decreto nº 40.450, de 16.11.95, alterado pelo Decreto n° 41.314 de 13.11.96, deverá observar o disposto no artigo 16 desta Portaria.

Artigo 22 - Os convênios serão assinados na Secretaria da Fazenda, à Av. Rangel Pestana, 300 - 5º andar - São Paulo Gabinete do Secretário.

Artigo 23 - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-97, de 06-12-95.

COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em de dezembro de 1996.

CLÓVIS PANZARINI

Coordenador da Administração Tributária