Portaria MME nº 879 DE 13/11/2025
Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 2025
Divulga para Consulta Pública, proposta de Decreto que regulamenta o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação - ProBioQAV de que trata o Capítulo III da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 27, inciso II, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que consta do Processo nº 48380.000209/2025-39, resolve:
Art. 1º. Fica divulgada, para Consulta Pública, proposta de Decreto que regulamenta o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação - ProBioQAV de que trata o Capítulo III da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024.
Parágrafo único. Os documentos e informações pertinentes podem ser obtidos na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico www.gov.br/mme, e no Portal Eletrônico Participa + Brasil, no endereço eletrônico www.gov.br/participamaisbrasil, no Portal de Consultas Públicas.
Art. 2º. As contribuições dos interessados ao aprimoramento da proposta de Decreto de que trata o art. 1º, serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio dos citados Portais, pelo prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
ANEXO
DECRETO Nº [], DE [] DE [] DE 202[]
Regulamenta o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação - ProBioQAV, de que trata a Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e na Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. Este Decreto regulamenta o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação - ProBioQAV de que trata o Capítulo III da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024.
Art.2º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se as seguintes definições, além das já existentes na Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, e na Lei n° 15.042, de 11 de dezembro 2024:
I - Agente misturador: agentes econômicos autorizados pela ANP a realizar a mistura do SAF com o JET A ou JET A-1;
II - Aposentadoria de CS-SAF: processo de retirada definitiva do CS-SAF realizado por operador aéreo, indicando que o atributo ambiental foi utilizado para comprovar a redução de emissões diretamente relacionadas às operações aéreas no escopo da Lei 14.993/2024 pelo titular dos direitos sobre o CS-SAF e impedindo qualquer transação, negociação ou contabilização posterior do CSSAF aposentado, exceto para emissões relacionadas ao mercado voluntário.
III - Atributo ambiental: atributo de sustentabilidade inerente ao CS-SAF que atesta a renovabilidade e sustentabilidade do SAF certificado segundo regulamento da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e que assegura a rastreabilidade do conteúdo sustentável da molécula até o ponto de mistura, no caso de mistura com combustível de aviação fóssil, ou até o ponto de consumo, no caso de consumo do SAF puro, sem se confundir com instrumentos de compensação ou remoção de emissões de GEE, créditos de carbono, inclusive do mercado voluntário, Créditos de Descarbonização (CBIOs) de que trata a Lei n° 13.576, de 2017, e Cota Brasileira de Emissões (CBE) ou Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE), de que trata a Lei n° 15.042, de 2024;
IV - Book&Claim: modelo de comercialização de atributo ambiental desvinculado do produto físico. O combustível físico pode ser utilizado em qualquer local, enquanto o atributo ambiental é registrado e transferido eletronicamente para outro agente.
V - Certificado de Sustentabilidade de Combustível Sustentável de Aviação (CSSAF): documento destinado a atestar atributos de sustentabilidade, rastreabilidade e emissões totais equivalentes por unidade de energia associados ao SAF, emitido em unidade correspondente ao volume de Combustível Sustentável de Aviação comprovadamente introduzido no sistema de distribuição nacional ou exportado.
VI - Combustível de aviação Coprocessado - combustível de turbina de aviação com componente sintético (Synthetic Turbine Aviation Fuel - SATF) obtido a partir do processamento conjunto de matérias-primas renováveis e fósseis em unidades de refino de petróleo, conforme os requisitos técnicos estabelecidos pela ANP.
VII - Combustível de turbina de aviação com componente sintético (Synthetic Turbine Aviation Fuel - SATF): combustível de aviação coprocessado ou combustível resultante da mistura de querosene de aviação convencional com componente sintético de mistura (SBC), incluindo o SBC em sua forma pura, conforme os requisitos técnicos estabelecidos pela ANP;
VIII - Componente sintético de mistura (Synthetic Blending Component - SBC): hidrocarboneto sintético obtido a partir de matérias-primas alternativas ao petróleo, por meio de rotas tecnológicas aprovadas conforme os requisitos técnicos estabelecidos pela ANP
IX - CORSIA: Esquema de Compensação e Redução de Emissões para a Aviação Civil Internacional (Carbon Of setting and Reduction Scheme for International Aviation), da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI;
X - Emissor primário: agente misturador credenciado pela ANP e habilitado para solicitar a emissão de CS-SAF após a mistura do SAF com o JET A ou JET A1;
XI - Entidade registradora: pessoa jurídica de direito público ou privado, autorizada pela ANP, responsável pelo sistema de gestão informatizado e pela emissão e registro do CS-SAF em plataforma eletrônica integrada para fins de rastreabilidade e identificação de sua emissão, movimentação e comercialização, até a sua aposentadoria definitiva;
XII - Firma inspetora: agente credenciado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para realizar a certificação do SAF com vistas à emissão do Certificado de Sustentabilidade de Combustível Sustentável de Aviação do SAF - CS-SAF. Executa funções análogas ao "Certification Body - CB" do CORSIA;
XIII - Interoperabilidade: capacidade técnica e procedimental dos sistemas de gestão de registro, escrituração e certificação de trocarem e reconhecerem informações de forma padronizada, assegurando integridade, unicidade e rastreabilidade dos dados do CS-SAF, inclusive com sistemas internacionais reconhecidos;
XIV - Mercado voluntário: ambiente no qual qualquer agente econômico, de forma espontânea e sem imposição legal, adquira e aposente voluntariamente CS-SAF para fins de incorporação de seu atributo ambiental a produtos, processos ou inventário de emissões não relacionadas diretamente com as de operações aéreas no escopo da Lei 14.993, de 2024;
XV - Meta regulatória: meta de redução de gases causadores do efeito estufa (GEE) de que trata o art. 10 da Lei nº 14.993, de 2024;
XVI - Prova de sustentabilidade (proof of Sustainability) - POS: Documento comprobatório, emitido nos elos da cadeia de custódia e que atesta que determinado volume de combustível atende a critérios de sustentabilidade estabelecidos em regulamento.
XVII - Sistema de gestão informatizado: sistema informatizado autorizado e regulamentado pela ANP para a verificação de lastro das operações de emissão de CS-SAF, rastreabilidade e identificação de sua emissão, movimentação e registro de comercialização, até a sua aposentadoria definitiva;
XVIII - Valor específico ( actual value) do CORSIA: valor de emissões totais equivalentes por unidade de energia (gCO₂e/MJ) calculado para um projeto/planta específicos, conforme a metodologia CORSIA, com uso de dados primários representativos dos estágios do ciclo de vida, fronteira poço-à-queima (well-to-wake), e verificação por esquema/certificadora reconhecido pela OACI/CORSIA;
XIX - Valor padrão (default value) do CORSIA: valor de emissões totais equivalentes por unidade de energia (gCO₂e/MJ) publicado pela OACI para combinações de matériaprima e rota tecnológica de SAF, no escopo poço-à-queima (well-to-wake), utilizável sem cálculo específico do projeto, nos termos da metodologia do CORSIA;
Parágrafo único. Para fins operacionais, e sem prejuízo da definição constante do inciso XXXI do art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o Combustível Sustentável de Aviação (Sustainable Aviation Fuel - SAF) compreende o Componente Sintético de Mistura (Synthetic Blending Component - SBC) ou a fração renovável do combustível de aviação coprocessado, que atendam aos padrões de sustentabilidade estabelecidos pela Organização de Aviação Civil Internacional (International Civil Aviation Organization - ICAO) e aos padrões técnicos de qualidade e segurança definidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
CAPÍTULO II - DO ESTÍMULO À PRODUÇÃO E AO CONSUMO DE SAF
Art.3º. Constituem instrumentos de estímulo à produção, à comercialização e ao uso energético, na matriz energética brasileira, do combustível sustentável de aviação (Sustainable Aviation Fuel - SAF), de que tratam o art. 7º da Lei nº 14.993, de 08 de outubro de 2024, e o inciso XXXI, do caput do art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997:
I - o acesso a programas e linhas especiais de financiamento para a implantação de projetos de produção de SAF, incluindo os investimentos necessários à conexão com a infraestrutura de transporte e distribuição de combustíveis de aviação;
II - a certificação de sustentabilidade do SAF;
III - o enquadramento dos projetos de produção de SAF no Regime Especial de Incentivos ao Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), de que trata a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007;
IV - o enquadramento dos projetos de produção e demais infraestruturas relacionadas ao SAF como prioritários para fins de emissão de valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024;
V - o fomento à implantação de projetos em regiões com elevado potencial técnico e econômico para a produção de SAF; e
VI - as metas de redução de emissões de GEE dos operadores aéreos nos voos domésticos.
§1. Os instrumentos de estímulo devem reconhecer a importância do aproveitamento de SAF produzido e utilizado no País para o cumprimento de compromissos internacionais de descarbonização pelos operadores aéreos.
§2. A regulamentação do Programa Nacional de Combustíveis Sustentáveis de Aviação - ProBioQAV deverá buscar o alinhamento metodológico à Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) em relação aos requisitos de elegibilidade e de certificação para o SAF.
Seção I - Dos Direitos e Obrigações do Produtor, Importador ou Agente Misturador de SAF
Art.4º. Os produtores, importadores ou agentes misturadores de SAF deverão:
I - ofertar SAF em conformidade com as normas estabelecidas pela ANP;
II - contratar firma inspetora, visando a certificação de sustentabilidade do SAF, em caso de certificação nacional;
III - fornecer a documentação apropriada da certificação, para o caso de certificação de acordo com os padrões da OACI, conforme o art. 8º deste Decreto;
IV - registrar-se junto ao Sistema de Gestão Informatizado para se tornar elegível a emitir o CS-SAF;
V - solicitar a emissão e o registro do CS-SAF em Sistema de Gestão Informatizado; e
VI - fornecer informações quantitativas e qualitativas do SAF produzido e comercializado, nos termos da sua regulamentação da ANP.
Art.5º. São direitos dos produtores, importadores e agentes misturadores de SAF que atendam ao disposto no art. 4º:
I - comercializar SAF, conforme regulamentação da ANP;
II - habilitar-se para participar das chamadas públicas visando à oferta de SAF ou CS-SAF a ser adquirido pelos operadores aéreos;
III - solicitar a emissão de CS-SAF correspondente ao volume de SAF comercializado;
IV - comercializar CS-SAF com quaisquer operadores aéreos;
§1. Os valores das emissões totais por unidade de energia que trata o caput serão computados através de metodologia de Análise de Ciclo de Vida - ACV considerado o ciclo do poço-àqueima e deverão ser estabelecidos de acordo com:
I - As determinações mais recentes da Renovacalc, ou o modelo que venha a substitui-la, dentro das premissas adotadas pela ANP;
II - As definições mais recentes para determinação do valor padrão (default value) e do valor específico (actual value) do Esquema de Compensação e Redução de Emissões para a Aviação Internacional (CORSIA), no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), ou o esquema que vier a substituí-lo.
§2. A contabilidade de emissões totais equivalentes do ciclo de vida do poço à queima do SAF considerará a fronteira de sistema da RenovaCalc, ou metodologia que venha a substitui-la. I - Quando utilizada a metodologia do CORSIA para a certificação do SAF, será considerada a mesma fronteira de sistema descrita no § 2º para a determinação de emissões totais equivalentes, desconsiderados outros valores.
CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DE EMISSÕES EQUIVALENTES
Seção I - Das disposições gerais
Art.6º. A ANP estabelecerá os critérios para cálculo dos valores das emissões totais equivalentes por unidade de energia computados no ciclo do poço-à-queima de cada rota tecnológica de produção de SAF, para fins de contabilizar a descarbonização em face do querosene de aviação fóssil.
§1. Os valores das emissões totais por unidade de energia que trata o caput serão computados através de metodologia de Análise de Ciclo de Vida - ACV considerado o ciclo do poço-àqueima e deverão ser estabelecidos de acordo com:
I - As determinações mais recentes da Renovacalc, ou o modelo que venha a substitui-la, dentro das premissas adotadas pela ANP;
II - As definições mais recentes para determinação do valor padrão (default value) e do valor específico (actual value) do Esquema de Compensação e Redução de Emissões para a Aviação Internacional (CORSIA), no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), ou o esquema que vier a substituí-lo.
§2. A contabilidade de emissões totais equivalentes do ciclo de vida do poço à queima do SAF considerará a fronteira de sistema da RenovaCalc, ou metodologia que venha a substitui-la.
I - Quando utilizada a metodologia do CORSIA para a certificação do SAF, será considerada a mesma fronteira de sistema descrita no § 2º para a determinação de emissões totais equivalentes, desconsiderados outros valores.
Seção II - Da certificação de sustentabilidade
Art.7º. A ANP estabelecerá os critérios para a elegibilidade e certificação de sustentabilidade do programa nacional de certificação do SAF produzido no Brasil.
§1. O programa nacional de certificação de SAF de que trata o caput será baseado em critérios de sustentabilidade, metodologias e procedimentos a serem estabelecidos pela ANP em regulamento e poderão ser definidos de acordo com:
I - As definições mais recentes do CORSIA, no âmbito da OACI, ou o esquema que vier a substitui-lo.
II - As determinações mais recentes do RenovaBio ou de regulamento correlato, dentro das premissas adotadas pela ANP.
§2. Não será autorizada a emissão de CBIOs, de forma a evitar a dupla contagem do benefício ambiental associado ao SAF.
Art.8º. Todo o SAF produzido no Brasil ou importado deve ser certificado quantos aos aspectos de sustentabilidade.
§1. O SAF nacional poderá ser certificado:
I - no âmbito do programa nacional de certificação de SAF, a ser desenvolvido pela ANP, conforme o art. 7º desde Decreto; ou
II - conforme os critérios e metodologias de certificação no âmbito dos programas da OACI, podendo, neste caso, ser considerado automaticamente elegível no programa nacional.
§2. O SAF importado deverá ser certificado conforme os requisitos de certificação no âmbito dos programas da OACI.
Seção III - Da Firma Inspetora
Art.9º. A certificação de SAF no âmbito do inciso I, § 1º, do Art. 8º deverá ser realizada por firma inspetora devidamente credenciado junto à ANP.
Art.10. A ANP regulamentará os procedimentos para o credenciamento das firmas inspetoras.
§1. O credenciamento deverá obedecer aos critérios técnicos e operacionais regulados, que incluirão capacidade técnica, imparcialidade e experiência comprovada em operações de certificação de biocombustíveis e deverão observar padrões internacionais.
§2. Para os casos previstos no inciso II, § 1º, do Art. 8º, o produtor, importador ou agente misturador deverá fornecer os dados da Sustainability Certification Scheme - SCS - e Certification Body - CB - responsáveis pelo processo à ANP.
Art.11. Terá o seu credenciamento cancelado a firma inspetora que não respeitar o disposto neste Decreto em relação à certificação de SAF.
§1. A ANP deverá manter relação pública das firmas inspetoras credenciadas em sítio eletrônico.
§2. No caso de descredenciamento de SCS ou CB no âmbito da OACI, sua eligibilidade também deverá ser cancelada pela ANP.
CAPÍTULO IV - DA COMERCIALIZAÇÃO
Seção I - Das disposições gerais
Art.12. Os mecanismos baseados em mercado a serem utilizados na comercialização de SAF no Brasil, conforme estabelecido no inciso II, do art. 9º, da Lei nº 14.993/2024, a serem regulamentados em normativos específicos, deverão ser regidos pelos seguintes princípios:
I - assegurar a integridade ambiental por meio do impedimento de dupla contagem dos benefícios ambientais;
II - assegurar a aplicação consistente das metodologias de rastreabilidade e a acurácia da contribuição do SAF para a redução das emissões e para o cumprimento do mandato;
III - permitir a separação do atributo ambiental do SAF em relação ao produto físico e a comercialização dissociada entre eles;
IV - assegurar o acesso e a reivindicação aos benefícios do atributo ambiental pelos operadores aéreos e demais interessados; V - permitir a utilização de SAF misturado com o querosene de origem fóssil, desde que atendidas as proporções e especificações técnicas estabelecidas pela ANP;
VI - observar as melhores práticas adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional - OACI.
VII - assegurar que os sistemas informatizados necessários para implementação do ProBioQav não incorram em custos exacerbados.
Seção II - Do Certificado de Sustentabilidade do SAF
Art.13. Todo SAF produzido ou comercializado no Brasil deverá possuir um Certificado de Sustentabilidade do SAF (CS-SAF) que atestará o cumprimento com as metodologias escolhidas para sua certificação e elencará suas principais características, permitindo a rastreabilidade até a origem da matéria-prima.
Art.14. O Certificado de Sustentabilidade do SAF (CS-SAF) tem a função de separar o atributo ambiental do SAF do produto físico, e deve atender aos seguintes requisitos:
§1. ser emitido e registrado pelo emissor primário, mediante documentação definida em regulamento da ANP.
§2. ser proveniente de SAF certificado de acordo com o Art. 8, comprovada por meio de documentos de prova de sustentabilidade - POS.
§3. ser correspondente ao volume de SAF comercializado.
§4. ser lastreado com base na nota fiscal eletrônica de comercialização da parcela física do SAF após a mistura com combustível fóssil, ou puro, quando tecnicamente viável e autorizado pela ANP.
§5. ser proveniente de SAF com certificado de qualidade da parcela renovável, conforme regulamento da ANP.
§6. ser proveniente de SAF com certificado de qualidade após a mistura com o combustível fóssil, conforme os teores máximos estabelecidos no regulamento da ANP.
Art.15. A emissão primária de CS-SAF será realizada em nome do emissor primário.
§1. O CS-SAF deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - A razão social e o CNPJ do emissor primário;
II - Número de identificação único por lote e, se aplicável, dos sublotes de produção;
III - Volume de SAF do lote, em metros cúbicos;
IV - Massa de SAF do lote, em toneladas;
V - Densidade do SAF, em quilogramas por metro cúbico (kg/m3); VI - Matéria-prima empregada na produção do SAF;
VII - Processo de conversão utilizado na produção do SAF;
VIII - Identificação do produtor e unidade de produção do SAF;
IX - Local e data de produção do SAF;
X - Local e data da mistura do SAF com o combustível fóssil;
XI - Teor de SAF na mistura com o combustível fóssil ou da parcela renovável, caso seja oriundo de coprocessamento;
XII - Identificação do agente misturador do SAF com o combustível fóssil;
XIII - Metodologia de certificação de sustentabilidade e de contabilidade de emissões equivalentes totais;
XIV - Identificação do agente responsável pela certificação de sustentabilidade;
XV - Valor das emissões equivalentes totais, em gramas de dióxido de carbono equivalente por megajoule (gCO2e/MJ);
XVI - Percentual (%) de redução de emissões em relação ao combustível fóssil.
§2. As informações de que trata o§ 1º deverão ser padronizadas de forma a assegurar a interoperabilidade para o caso de sistemas de gestão mantidos por diferentes entidades registradoras.
§3. Em caso de divisão de um lote em sublotes, o número do lote original também deverá constar no CS-SAF e demais documentos fiscais, e ser correlacionado para permitir a rastreabilidade.
Art.16. Os CS-SAF serão mantidos pelas entidades registradoras em contas de registro individualizadas.
§1. Nas contas individualizadas de que trata o caput deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados cadastrais do titular dos direitos, incluindo nome, CNPJ/CPF, contato telefônico, endereço comercial e endereço eletrônico, bem como de seus representantes legais, quando aplicável;
II - cópia da procuração para os representantes legais, quando aplicável;
III - o número de controle do CS-SAF na entidade registradora; e
IV - o número de controle disponibilizado pela ANP em sistema de gestão informatizado específico que vincule os CS-SAF ao respectivo lastro.
§2. Compete às entidades registradoras observar o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), quanto à proteção dos dados cadastrais referidos no § 1º.
Art.17. O CS-SAF deverá ser utilizado pelos operadores aéreos para comprovação de cumprimento das metas regulatórias de que trata o art. 10 da Lei 14.993, de 2024, desde que acompanhado de comprovação da aposentadoria do CS-SAF sob sua posse.
Art.18. A comercialização de CS-SAF poderá ocorrer de forma desassociada do produto físico, caso em que o uso do produto físico não poderá se beneficiar do atributo ambiental.
Parágrafo único. O CS-SAF poderá ser comercializado pelos operadores aéreos, no âmbito do mercado voluntário, para agentes que sejam usuários dos serviços dos operadores aéreos.
Seção III - Da Entidade Registradora
Art.19. As emissões, as transações e as aposentadorias dos CS-SAF deverão ser registradas em entidades registradoras.
Art.20. As entidades registradoras deverão manter sistema informatizado para registro de operações realizadas nos ambientes de negociação, visando assegurar o controle dos CS-SAF até a sua aposentadoria. Parágrafo único. O sistema informatizado de que trata o caput deverá conter repositório de informações sobre transações efetuadas pelos emissores primários e por outros agentes econômicos, visando a assegurar a custódia dos CS-SAF até a sua aposentadoria.
Art.21. As plataformas eletrônicas deverão conter contas individuais por titular, permitidas as movimentações a partir de crédito ou débito. Parágrafo único. O acesso às informações das contas individuais deve respeitar as normas de confidencialidade aplicáveis, de forma a proteger a privacidade e a segurança dos dados dos titulares.
Art.22. A entidade registradora na qual o CS-SAF esteja registrado deve disponibilizar ao público informações conforme regulamentação da ANP.
Art.23. A entidade registradora poderá prover plataforma eletrônica de negociação de CS-SAF.
Art.24. A emissão e o registro do CS-SAF serão realizados por entidade registradora devidamente autorizadas pela ANP. Parágrafo único. A ANP poderá auditar a prestação dos serviços de emissão e registro de CS-SAF realizados pelas entidades registradoras.
Art.25. Os serviços de emissão e registro do CS-SAF compreendem:
I - o cadastro prévio do emissor primário perante à entidade registradora responsável pela emissão do CS-SAF;
II - a emissão do CS-SAF, após solicitação do emissor primário, com base nas informações disponibilizadas por ele e pela ANP no Sistema de Gestão Informatizado;
III - a manutenção de conta individual para cada emissor primário que permita o controle das informações relativas à titularidade dos CS-SAF emitidos;
IV - o registro do CS-SAF em plataforma eletrônica integrada, até o segundo dia útil após a sua emissão;
V - previamente à transferência de titularidade do CS-SAF, o cadastramento do agente adquirente do certificado;
VI - o registro da aposentadoria do CS-SAF junto à entidade registradora na plataforma eletrônica integrada.
Art.26. A entidade registradora deverá manter os registros dos CS-SAF por mínimo de cinco anos após a aposentadoria ou até o encerramento de investigações ou inquéritos relativos.
Art.27. A prestação dos serviços de emissão e registro do CS-SAF deve ser objeto de contrato específico, celebrado entre o emissor primário, enquanto parte contratante, e a entidade registradora, enquanto contratada.
Art.28. A entidade registradora na qual o CS-SAF esteja registrado deve disponibilizar ao público, no seu sítio eletrônico, as seguintes informações:
I - quantidade de CS-SAF, de forma agregada, registrados no dia anterior e no acumulado no ano;
II - quantidade de CS-SAF operados, volume financeiro e preços máximo, médio e mínimo registrados no dia anterior e no acumulado no ano, de forma agregada, pelas categorias agente obrigado e agente não obrigado;
III - quantidade de CS-SAF, de forma agregada, na posse das categorias agente obrigado e agente não obrigado, registrados no dia anterior e no acumulado no ano;
IV - quantidade de CS-SAF registrados como aposentados, de forma agregada, pelas categorias agente obrigado e agente não obrigado;
V - informações agregadas sobre as matérias-primas utilizadas, as rotas tecnológicas empregadas e a localização geográfica das plantas produtoras, conforme os dados declarados nos CS-SAF.
§1. As informações de que trata o caput devem ser atualizadas diariamente.
§2. As entidades registradoras deverão enviar, quando solicitado, ao Ministério de Minas e Energia e aos órgãos vinculados, informações individualizadas acerca das operações registradas em seus sistemas, relativas à emissão, negociação e aposentadoria dos CS-SAF, para fins de apuração de eventuais infrações à ordem econômica praticadas no mercado de CS-SAF.
Seção IV - Das Transações de CS-SAF
Art.29. Os CS-SAF poderão ser transacionados de forma separada do SAF físico, desde que o lote de SAF seja comercializado excluindo-se o atributo ambiental, de modo a coibir dupla contagem com o CS-SAF transacionado a outro agente.
Art.30. Os registros das transações de CS-SAF deverão conter, no mínimo, informações sobre:
I - origem e volume do SAF certificado;
II - movimentação dos certificados entre os elos da cadeia de custódia; e
III - referência à identificação única de certificado gerado pela entidade registradora.
Art.31. A transação do CS-SAF poderá ser efetuada entre agentes até sua aposentadoria, independentemente da comercialização física da molécula de SAF, desde que a transação seja registrada em entidade registradora, garantindo a sua rastreabilidade e transparência.
§1. O produtor, o importador e o agente misturador de SAF que realizar a comercialização de molécula desatrelada, a partir da comercialização do respectivo CS-SAF, deve assegurar-se de que a referida comercialização não resultará em dupla contagem, informando de forma clara e objetiva ao adquirente do produto físico que sua aquisição é equivalente à compra de combustível de aviação fóssil, para fins de apropriação da redução de emissões.
§2. Todas as transações de CS-SAF, incluindo desde sua emissão, negociação e aposentadoria, deverão ser registradas na plataforma eletrônica integrada disponibilizada pela entidade registradora, garantindo a transparência e credibilidade ao processo.
CAPÍTULO V - DO MANDATO DE REDUÇÃO DE EMISSÕES
Seção I - Disposições gerais
Art.32. O CNPE monitorará as condições de cumprimento dos percentuais estabelecidos no Art. 10 da Lei 14.993 de 2024, que poderão, com base em Análise de Impacto Regulatório - AIR, ser alterados por motivo justificado de interesse público, e, após a normalização das condições que motivaram a alteração, os referidos percentuais serão reestabelecidos.
§1. O resultado do monitoramento será avaliado até 1º de novembro do ano anterior ao ano da obrigação.
§2. A alteração será admitida na hipótese de insuficiência do volume de produção de SAF ou se sua oneração excessiva inviabilizar o cumprimento da meta.
§3. A meta deverá ser reestabelecida pelo CNPE ao valor original tão logo se normalizem as condições que motivaram a sua alteração.
§4. O acompanhamento das medidas será realizado mediante a instituição de Subcomitê de Combustível Sustentável de Aviação, no âmbito do Comitê Técnico Permanente do Combustível do Futuro, a ser criado na forma da regulamentação.
Art.33. A ANP e a ANAC, de forma conjunta, poderão realizar, anualmente, chamada pública para prospecção da oferta firme de SAF e dos CS-SAF no ano subsequente, com vistas a subsidiar o monitoramento e a AIR de que trata o art. 32.
§1. A chamada pública referida no caput deverá ser aberta até o dia 1º de julho de cada ano e concluída com a publicação consolidada da oferta, em seus sítios eletrônicos, até o dia 1º de setembro do mesmo ano.
§2. A oferta firme informada pelos agentes deverá observar os requisitos técnicos definidos em regulamento da ANP e ANAC.
Art.34. A Empresa de Pesquisa Energética - EPE realizará e atualizará, anualmente, até 1º de setembro, a prospecção da oferta de SAF, de suas matérias-primas e dos CS-SAF para os dez anos subsequentes, considerando a capacidade instalada, os projetos em desenvolvimento, as rotas tecnológicas, os custos de produção e a disponibilidade de insumos.
§1. A prospecção de que trata o caput deverá contemplar cenários de expansão da produção nacional de SAF e de suas matérias-primas, com análise regionalizada da infraestrutura logística, da integração das cadeias produtivas, do potencial de emissão de CS-SAF e da incorporação das rotas tecnológicas ao biorrefino nacional.
§2. As informações resultantes da prospecção serão publicadas pela EPE em seu sítio eletrônico e encaminhadas ao Ministério de Minas e Energia - MME com vistas a subsidiar o monitoramento e a AIR de que trata o Art. 32.
§3. A EPE poderá integrar a prospecção de que trata este artigo aos estudos e análises do Plano Decenal de Expansão de Energia - PDE, com vistas à harmonização das projeções de oferta de biocombustíveis e de suas matérias-primas com o planejamento energético nacional.
Art.35. As obrigações de redução de emissões de GEE por meio do uso de SAF por parte dos operadores aéreos de que trata o Art. 10 da Lei 14.993 de 2024 serão cumpridas por meio da aposentadoria de CS-SAF.
I - A redução será comparada com o volume de emissões decorrentes das operações domésticas realizadas pela empresa aérea no ano correspondente, considerando a hipótese de que a totalidade dessas operações tivesse utilizado combustível fóssil.
II - Alternativamente, a redução de emissões poderá ser cumprida pela utilização de meios alternativos elegíveis nos termos e condições estabelecidas neste Decreto e em regulamento da ANAC.
Seção II - Dos meios alternativos
Art.36. A meta anual compulsória poderá ser cumprida através de meios alternativos, nos termos deste Decreto e conforme regulamentação da ANAC.
§1. O percentual que poderá ser cumprido com meios alternativos não poderá exceder 5% da meta anual compulsória.
§2. Os operadores aéreos não poderão usar meios alternativos para cumprimento de suas metas individuais por dois anos consecutivos.
§3. Os meios alternativos autorizados serão:
I - Combustíveis de Aviação de Baixo Carbono ( Lower Carbon Aviation Fuels - LCAF), cujos valores de emissão deverão ser calculados nos termos do Art. 6º deste Decreto.
II - CBIO, cujos créditos deverão ser aposentados para a comprovação da sua utilização, conforme as regras previstas no RenovaBio.
III - Certificados de Sustentabilidade de SAF proveniente de outros países, no modelo de book & claim, desde que haja acordo de reciprocidade com o Brasil, cujos certificados sejam provenientes de combustíveis certificados a partir dos critérios e metodologias da OACI e cujas entidades registradoras possuam acordos de interoperabilidade com a entidade registradora operadora do ProBioQAV.
Seção III - Do cálculo das obrigações
Art.37. A ANAC estabelecerá a metodologia de cálculo de verificação da redução de emissões associadas ao uso de SAF e de outros meios alternativos de que trata o artigo 10 da Lei nº 14.993/2024.
Art.38. A ANAC fiscalizará o cumprimento das obrigações previstas neste Decreto pelos operadores aéreos, conforme o Art. 10, § 5º, Inciso II da Lei nº 14.993/2024.
Art.39. Cabe à ANAC aferir o cumprimento do mandato pelos operadores aéreos até 31 de março do ano posterior ao da obrigação, conforme metodologia definida em regulamento próprio.
§1. O CS-SAF emitido a partir de 2027 terá validade 18 meses a partir de sua emissão, para comprovação de cumprimento da meta de que trata este Decreto, podendo ser aproveitado na contabilidade de que trata o caput do Artigo, desde que aposentado dentro do período de validade pelo operador aéreo.
§2. A ANAC divulgará anualmente em sua página na Internet o resultado do atendimento às obrigações dos operadores aéreos até 1º de maio do ano posterior ao de vigência da meta anual individual.
§3. Os procedimentos complementares visando ao cumprimento do disposto neste artigo serão disciplinados pela ANAC.
Art.40. Os processos de registro de cumprimento das obrigações dos operadores aéreos e compartilhamento de informações para fiscalização do cumprimento das metas serão disciplinados em regulamento da ANAC. Seção IV Dos Direitos e Obrigações dos operadores aéreos
Art.41. Todos os operadores aéreos deverão submeter tempestivamente à ANAC as informações necessárias à demonstração e comprovação do cumprimento com suas obrigações, conforme regulamentação da ANAC.
Art.42. Compete aos operadores aéreos a aposentadoria, até 31 de janeiro do ano imediatamente posterior ao da obrigação, da quantidade CS-SAF equivalente ao volume de SAF correspondentes às suas respectivas obrigações. Seção V Da dispensa de cumprimento do mandato Art.43. A ANAC estabelecerá em regulamento próprio os critérios para dispensa do cumprimento da meta anual individual, nos termos do §6º, do art. 10, da Lei nº 14.993/2024, conforme estes parâmetros mínimos:
I - o limite máximo das emissões anuais para dispensa das obrigações.
II - a indisponibilidade de SAF em todas as rotas operadas pelos agentes obrigados.
Parágrafo único. O disposto no Inciso II poderá ser suprimido a partir do começo da operação do registro central e da emissão do CS-SAF, conforme o Art. 20 deste Decreto.
CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES
Art.44. As providencias administrativas decorrentes do descumprimento das obrigações pelos operadores aéreos serão definidas pela ANAC em regulamento.
Art.45. A firma inspetora descredenciada estará sujeita às providências administrativas previstas em regulamento da ANP.
Art.46. O agente misturador que descumprir as obrigações previstas neste Decreto estará sujeito a providências administrativas conforme regulamento da ANP.
Art.47. O não cumprimento das obrigações previstas no âmbito do ProBioQav sujeitará o infrator às sanções administrativas, sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e penal cabíveis.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.48. A ANP e a ANAC regulamentarão, em até 240 (duzentos e quarenta) dias, os procedimentos necessários visando à operacionalização do ProBioQav em suas respectivas esferas de competência.
Art.49. A ANAC definirá a forma de comprovação da meta de que trata o art. 41 enquanto não houver sistema informatizado operante para emissão, registro e baixa de CS-SAF.
Art.50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2025; 204º da Independência e 137º da República.