Portaria SRH nº 877 de 28/05/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jun 2003
Considera para efeitos do art. 44 da Lei nº 8.112/90, como de efetivo exercício da atividade laboral, a participação nas atividades de implantação do Sistema Nacional de Negociação Permanente.
O Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição Federal, que impôs a eficiência como princípio orientador da administração pública e considerando que é objetivo setorial do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a efetivação de uma gestão de recursos humanos eficiente, efetiva e participativa, envolver o funcionalismo na grande tarefa de mudar o País, elaborando uma política de democratização das relações de trabalho no setor público que promova o bem estar e desenvolva suas potencialidades produtivas e;
Considerando ainda, que o estabelecimento de uma prestação de serviço público eficiente prescinde de um processo de gestão de pessoas que implique na construção de parcerias que, proporcionem aos servidores contribuírem com seus conhecimentos, capacidades e habilidades, proporcionando decisões e ações que dinamizem a prestação do serviço público;
Considerando finalmente que, para execução de tais objetivos é necessária a implantação de um instrumento eficaz de composição de interesses, encontrando-se em fase de implantação o Sistema Nacional de Negociação Permanente - SINP, que compreende complexa extensão de procedimentos que englobam, não só a participação na Mesa Nacional de Negociação Permanente, como grupos de trabalho, seminários, oficinas, pesquisas, que contribuam para a eficaz discussão e difusão, nos órgãos que compõe o SIPEC, resolve:
Art. 1º Considerar para efeitos do art. 44 da Lei nº 8.112/90, como de efetivo exercício da atividade laboral a participação nas atividades de implantação do Sistema Nacional de Negociação Permanente.
Art. 2º Para aplicação do disposto no art. anterior, as entidades sindicais e os órgãos públicos signatários do Protocolo para instituição formal da Mesa Nacional de Negociação Permanente, enviarão a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de trinta dias a contar da data de publicação da presente Portaria, o nome e matrícula dos servidores que integrarão as atividades da Mesa Nacional de Negociação Permanente.
Art. 3º A Secretaria de Recursos Humanos encaminhará às chefias imediatas a convocação do servidor, para fins de justificativa das ausências no local de exercício.
Art. 4º A participação de servidores, por entidade sindical, observará os limites contidos no art. 92 da Lei nº 8.112/90, a saber:
I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor;
II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores;
III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.
Art. 5º Para fins da presente Portaria, as atividades de implantação do Sistema Nacional de Negociação Permanente se desenvolverão no período de 120 dias a contar da data de publicação da presente podendo ser prorrogadas por ato da Secretaria de Recursos Humanos.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
LUIS FERNANDO SILVA