Portaria SE/MP nº 876 de 17/12/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2003
Divulga, no âmbito da Administração Pública Federal, os feriados e os dias de ponto facultativo no ano de 2004.
O Secretário Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições resolve:
Art. 1º Divulgar os dias de feriado nacional e de ponto facultativo no exercício de 2004, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro, Confraternização Universal, (feriado Nacional);
II - 23 de fevereiro, Carnaval, (ponto facultativo);
III - 24 de fevereiro, Carnaval, (ponto facultativo);
IV - 25 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas, (ponto facultativo até às 14 horas);
V - 9 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo, (feriado nacional);
VI - 21 de abril, Tiradentes, (feriado nacional);
VII - 1º de maio, Dia do Trabalho, (feriado nacional);
VIII - 10 de junho, Corpus Christi, (ponto facultativo);
IX - 7 de setembro, Independência do Brasil, (feriado nacional);
X - 12 de outubro, N. Sra. Aparecida, (feriado nacional);
XI - 1º de novembro, na forma do art. 2º desta Portaria (Ponto Facultativo);
XII - 2 de novembro, finados, (feriado nacional);
XIII - 15 de novembro, Proclamação da República, (feriado Nacional);
XIV - 24 de dezembro, Véspera do Natal, (ponto facultativo a partir das 14 horas);
XV - 25 de dezembro, Natal, (feriado nacional); e
XVI - 31 de dezembro, Véspera de Ano Novo, (ponto facultativo a partir das 14 horas).
Art. 2º Considerar, excepcionalmente, na forma constante do inciso XI do art. 1º desta Portaria, o dia 1º de novembro como ponto facultativo no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, alusivo à comemoração do Dia do Servidor Público, nos termos do art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 3º O período de trabalho até às 14 horas dos dias 24 e 31 de dezembro poderá ser objeto de compensação, por opção do servidor, mediante autorização da chefia imediata.
Art. 4º Os dias de feriados civis e religiosos declarados em lei estadual ou municipal, de que trata a Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.
Art. 5º Os dias santificados para os credos e religiões, não relacionados nesta Portaria, poderão ser compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 6º Recomendar aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACHADO