Portaria ANEEL nº 875 de 05/05/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 09 mai 2008
Aprova o Regulamento do Credenciamento da ANEEL que define as características, condições, normas e competências para o credenciamento de técnicos, de consultores independentes e de auditores externos, assim como de empresas e de instituições de consultoria e auditoria, que prestarão suporte às atividades das áreas-fim da Agência.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições regimentais e de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 25 e 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com base no art. 16, § 1º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, e o que consta do Processo nº 48500.002129/2007-89, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Regulamento do Credenciamento da ANEEL.
Art. 2º Determinar que as atividades de contratação, de acordo com o art. 88, § 1º, do referido Regulamento, sejam efetivadas a partir de 15 de setembro de 2008.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
REGULAMENTO DO CREDENCIAMENTO ANEEL - 2008
CAPÍTULO IDO OBJETIVO DO REGULAMENTO
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo definir características, condições, normas e competências para o credenciamento de técnicos, consultores independentes e auditores externos, assim como empresas e instituições de consultoria e auditoria, que prestarão suporte às atividades das áreas-fim da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Parágrafo único. As atividades a serem atendidas pelo credenciamento da ANEEL necessitam de grande agilidade de execução e apresentam elevado grau de imprevisibilidade, abrangência, volume e complexidade, fatores estes que favorecem a utilização de tal a modalidade de contratação.
CAPÍTULO IIDO OBJETO DO CREDENCIAMENTO
Art. 2º Constitui o objeto desta modalidade de contratação o credenciamento de técnicos e empresas especializadas, bem como de consultores independentes e auditores externos, para dar suporte à coleta, à análise e à aferição de informações ou dados necessários às atividades abaixo.
§ 1º Atividades de apoio às Superintendências de Fiscalização, conforme disposto no art. 16 do Decreto nº 2.335/1997;
§ 2º Atividades das demais áreas-fim da ANEEL, desde que os objetos a serem contemplados pelo credenciamento passem por aprovação da Diretoria Colegiada da ANEEL, como passíveis dessa modalidade, mediante a devida motivação processual e o parecer favorável da Procuradoria Federal.
CAPÍTULO IIIDO FUNDAMENTO LEGAL
Art. 3º O credenciamento é justificado nos casos em que o interesse público possa ser melhor atendido através da possibilidade da contratação de todos em iguais condições, o que pressupõe a inexigibilidade de se proceder à licitação por inviabilidade de competição, condição prevista na Lei nº 8.666/1993, art. 25 caput.
Parágrafo único. A contratação por meio de credenciamento na ANEEL está prevista no art. 16 do Decreto nº 2.335/1997.
Art. 4º O credenciamento a ser utilizado na ANEEL obedecerá aos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da economicidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da celeridade.
CAPÍTULO IVDAS ETAPAS DO CREDENCIAMENTO
Art. 5º O credenciamento é um processo iniciado por meio da pré-qualificação, permanentemente aberto a todos os interessados que atendam os requisitos do Edital de Credenciamento durante a vigência deste.
Seção IPré-qualificação do Credenciamento
Art. 6º O Edital de credenciamento conterá objeto específico, exigências de habilitação (nos moldes da Lei nº 8.666/1993), exigências específicas de qualificação técnica (condições e requisitos mínimos de prestação para cada tipo de serviço), regras da contratação, valores fixados para remuneração por categoria profissional necessária à prestação dos serviços, minuta de contrato e modelos de declarações.
Art. 7º O Edital de credenciamento permanecerá disponível, durante toda sua vigência, no sítio e na sede da ANEEL.
Art. 8º A pré-qualificação de interessados será iniciada com o lançamento de Edital de Credenciamento, mediante aviso público no Diário Oficial da União - DOU, em jornal de circulação nacional e no sítio da ANEEL.
Art. 9º O interessado deverá apresentar a documentação para avaliação, segundo as regras descritas no Edital do Credenciamento.
Art. 10. Serão admitidos pedidos e documentos entregues pessoalmente ou via serviço postal.
Art. 11. Na análise da documentação exigir-se-á a estrita observância de todos os requisitos de pré-qualificação, nos termos do Edital de Credenciamento.
Parágrafo único. A análise e a avaliação da documentação relativa à habilitação econômico-financeira, jurídica e fiscal, assim como da qualificação técnica produzirão pareceres que subsidiarão o relatório final da comissão.
Art. 12. Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, retificações e complementações da documentação, abrindo-se prazo de 5 (cinco) dias úteis para o provimento.
Art. 13. A documentação será analisada no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir da entrega da documentação na ANEEL.
§ 1º Será acrescido ao prazo de análise o número de dias úteis oferecido à candidata para esclarecimentos, retificações, complementações da documentação ou ainda diligências determinadas oficialmente pela ANEEL.
§ 2º Se o prazo não for suficiente para a referida avaliação, deverá ser formalizado pedido ao Superintendente da área interessada, o qual poderá aprovar, após análise de motivação no processo, um prazo extra de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos para a análise. Serão acrescidos ao prazo extra os dias úteis utilizados pelos interessados para fins de esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ou ainda diligências determinadas oficialmente pela ANEEL.
§ 3º Decorridos os prazos concedidos, caso o julgamento do pedido de credenciamento não tenha sido publicado, a área responsável não poderá realizar novos sorteios, nem a Superintendência de Licitação e Controle de Contratos e Convênios poderá contratar demandas decorrentes de novos sorteios desse credenciamento, até a publicação do resultado de pré-qualificação no DOU.
Seção IIConcessão do Credenciamento
Art. 14. O resultado da pré-qualificação será publicado no DOU e divulgado no sítio da ANEEL.
§ 1º O interessado que atender todos os requisitos previstos no edital de credenciamento será julgado habilitado e, portanto, credenciado.
§ 2º Uma vez publicado o credenciamento do interessado no DOU e no sítio da ANEEL, o mesmo encontra-se apto a prestar os serviços aos quais se candidatou, com vigência igual à do referido Edital.
§ 3º O credenciamento não tem caráter exclusivo, ou seja, a ANEEL poderá contratar mais de um credenciado para o mesmo serviço.
Art. 15. Caberá recurso nos casos de credenciamento ou não-credenciamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data da publicação do julgamento do pedido de credenciamento no DOU.
§ 1º As autoridades competentes para julgamento de recurso quanto à pré-qualificação são a Comissão Especial de Credenciamento, em primeira instância; a Superintendência de Licitações e Controle de Contratos e Convênios - SLC, em segunda instância; e a Diretoria Colegiada da ANEEL, em última instância.
§ 2º Os recursos serão recebidos no mesmo local da entrega da documentação do credenciamento.
Art. 16. Durante a vigência do Edital de Credenciamento, incluída a de suas republicações, a ANEEL poderá convocar os credenciados para nova análise de documentação, a seu critério, em data a ser definida pela Agência. Nessa ocasião serão exigidos, no mínimo, os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas no credenciamento original.
§ 1º A partir da data em que for convocado pela ANEEL, por ofício, para apresentar a documentação atualizada, o credenciado terá 10 (dez) dias úteis para entregá-la pessoalmente ou via serviço postal.
§ 2º A análise da documentação deverá ser realizada em prazo igual ao da pré-qualificação.
§ 3º Os credenciados em análise participarão normalmente dos sorteios de demandas.
§ 4º O resultado da avaliação será publicado no DOU. Os credenciados não aprovados serão imediatamente descredenciados.
Art. 17. O aviso de publicação do edital de credenciamento será realizado no DOU, em jornal de grande circulação e no sítio da ANEEL. A critério da Superintendência interessada, a Agência poderá enviar correspondência aos prestadores de serviço em potencial, que gozem de boa reputação profissional.
Parágrafo único. A cada ano, a ANEEL realizará chamado público para novos interessados, quando republicará o Edital nos moldes do caput, podendo alterar regras, condições e minutas.
Art. 18. O credenciamento não estabelece qualquer obrigação da ANEEL de realizar efetivamente a contratação do serviço.
Seção IIIManutenção do Credenciamento
Art. 19. Durante a vigência do credenciamento é obrigatório que os credenciados mantenham regularizadas todas as condições de habilitação e que informem toda e qualquer alteração na documentação referente à sua habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, que se relacionar às condições de credenciamento.
Art. 20. Estando credenciado para um determinado serviço do credenciamento, o interessado poderá se pré-qualificar para outros serviços referentes ao mesmo Edital. Para tanto, deverá utilizar o mesmo processo da pré-qualificação de seu primeiro credenciamento.
Seção IVCancelamento do Credenciamento
Art. 21. Durante a vigência do credenciamento, o credenciado deverá cumprir contínua e integralmente o disposto neste Regulamento do Credenciamento e nos contratos que assinar com a ANEEL.
Art. 22. O não-cumprimento das disposições mencionadas poderá acarretar as seguintes penalidades ao credenciado, garantido o contraditório e a ampla defesa e sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis:
I - advertência por escrito;
II - suspensão temporária do credenciamento;
III - descredenciamento, por meio de processo formal.
Art. 23. O credenciado poderá solicitar seu descredenciamento a qualquer tempo, mediante o envio de solicitação escrita à ANEEL, cujo deferimento deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos. A medida não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo em casos de irregularidade as sanções definidas por este Regulamento e pelos contratos que assinar com a ANEEL.
CAPÍTULO VDA DISTRIBUIÇÃO DAS DEMANDAS Seção I
Da definição das necessidades de contratação - as demandas
Art. 24. A demanda, ou a quantidade estimada de trabalho a ser contratado, é representada pela estimativa do total de homem-hora para a execução das atividades de suporte à área-fim, objeto do credenciamento, e varia conforme o tipo de serviço a ser alocado.
Art. 25. A área interessada deverá emitir documento que apresente, para cada demanda específica:
I - descrição da demanda;
II - necessidade de contratação;
III - horas e valores estimados de contratação, incluindo os elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados e o Memorial de Cálculo;
IV - profissionais necessários;
V - cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;
VI - localidade ou agente do setor elétrico em que será realizada.
§ 1º As demandas deverão seguir, necessariamente, os parâmetros de serviços e exigências de qualificação definidos pelo Edital de Credenciamento às quais se referem.
§ 2º Excepcionalmente, para demandas de Anuência Prévia, os itens V e VI do documento citado no caput poderão ser definidos no momento de emissão da Ordem de Serviço.
Seção IIDa Alocação das Demandas - o sorteio
Art. 26. Será realizado sorteio para se alocar cada demanda específica entre os credenciados, visando distribuí-la por padrões estritamente impessoais e aleatórios.
Art. 27. As demandas serão apresentadas em listas, seguindo numeração iniciada no primeiro sorteio do exercício.
Art. 28. As demandas sorteadas, cuja contratação for definida pela Administração, deverão ter sua execução iniciada no prazo máximo de até 90 dias da data de sorteio.
Parágrafo único. Decorrido o prazo sem o início da execução da demanda sorteada, ficará a área responsável impedida de realizar novos sorteios, ao passo que a Superintendência de Licitações e Controle de Contratos e Convênios não poderá contratar novas demandas, até que seja iniciada a execução das demandas sorteadas.
Art. 29. O conjunto de sorteios das demandas alimentará um placar de sorteios.
Art. 30. A observância ao placar de sorteios garantirá uma distribuição eqüitativa dos serviços entre os credenciados, de forma que os ganhadores iniciais, após receberem demandas, aguardam novamente sua vez de serem sorteados até todos os outros credenciados, nas mesmas condições, terem recebido demandas.
Art. 31. Os novos credenciados participam dos sorteios subseqüentes em igualdade de condições com os demais credenciados.
Parágrafo único. Os novos credenciados, ao ingressarem no credenciamento, serão posicionados no placar dos sorteios em paridade com o(s) credenciado(s) com menor número de demandas.
Art. 32. O sorteio não poderá apresentar exigências de qualificação não previstas no Edital.
Seção IIIDa Participação no Sorteio
Art. 33. Concluída a pré-qualificação, ao surgir a necessidade de contratação, os credenciados serão convidados a participar da sessão pública para sorteio das demandas.
Art. 34. O convite a ser feito aos credenciados deverá conter placar geral do sorteio de demandas e o extrato do credenciado no SICAF, além de apresentar para cada demanda específica a ser sorteada:
I - descrição da demanda;
II - horas e valores estimados de contratação;
III - profissionais necessários;
IV - cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;
V - localidade ou agente do setor elétrico em que será realizada.
Parágrafo único. Excepcionalmente, para demandas de Anuência Prévia, os itens IV e V do documento citado no caput poderão ser definidos no momento de emissão da Ordem de Serviço.
Art. 35. O prazo mínimo de antecedência entre o envio do convite e a realização da reunião de sorteio será de 2 (dois) dias úteis.
Art. 36. Os credenciados que se declararem impedidos de atender às demandas a serem sorteadas deverão apresentar documentação que justifique seu impedimento por fax ou e-mail até 01 um) dia útil do início do sorteio à área responsável, que avaliará os motivos e suas implicações e decidirá pela aceitação ou não da justificativa de impedimento.
§ 1º Resguardando os princípios previstos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, estará impedido de executar a demanda, o credenciado que tenha realizado, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao sorteio, trabalho no agente do setor elétrico para o qual foi sorteado, ou que esteja com equipe técnica comprometida com demanda anterior do próprio credenciamento da ANEEL, devidamente comprovados. Neste caso, o credenciado não participará do sorteio da demanda em questão, podendo, entretanto, receber outras demandas normalmente.
§ 2º Caso não seja aceita a justificativa apresentada pelo credenciado para declarar impedimento, esse poderá, a critério da área interessada, sofrer as seguintes penalidades:
I - avanço de uma posição no placar do sorteio, sem a atribuição de demanda, para cada demanda na qual o credenciado se declarar impedido;
II - suspensão da participação no sorteio vigente;
III - abertura do processo formal de descredenciamento.
§ 3º Na publicação do descredenciamento no DOU, será definido prazo no qual o interessado ficará impedido de apresentar à ANEEL novo pedido de pré-qualificação para o credenciamento ao qual estava anteriormente vinculado.
Art. 37. É condição indispensável à participação no sorteio que, na data de sua realização, os credenciados atendam a todas as condições de habilitação, incluindo-se aí a regularidade fiscal, que consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes estadual ou municipal, se houver relativo à sede do credenciado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto deste Edital;
III - prova de regularidade relativa à Seguridade Social INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
IV - certidões de regularidade de situação para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com o domicílio/sede do licitante, todas dentro do prazo de validade;
§ 1º A comprovação da regularidade fiscal perante a Fazenda Federal deverá ser feita mediante a apresentação da Certidão Conjunta de Quitação de Tributos e Contribuições Federais e de Quitação de Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º A regularidade de situação fiscal dos credenciados inscritos no SICAF será apurada pelo método on-line no sistema, dispensando o credenciado da apresentação da documentação que, no SICAF, conste como regular.
§ 3º Os credenciados, cuja irregularidade no SICAF for verificada por ocasião do envio do convite, deverão comprovar sua regularidade fiscal até o momento do sorteio, por meio do SICAF atualizado ou da apresentação de documentos mencionados no caput. Caso contrário, não poderão participar do sorteio.
§ 4º No que tange à comprovação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte, será observado o disposto nos arts. 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 38. É vedada a indicação, por qualquer área ou instância da ANEEL, de credenciado para atender demandas a serem sorteadas.
Art. 39. O comparecimento à sessão pública é facultativo. Todos os credenciados participarão do sorteio e poderão ser contemplados mesmo não comparecendo ao evento, com exceção daqueles que se declararem impedidos ou assim forem considerados pela organização do sorteio.
Parágrafo único. A ANEEL pode, em virtude do interesse público, cancelar total ou parcialmente o sorteio realizado. Neste caso, as demandas cujo sorteio tenha sido cancelado serão redistribuídas aos credenciados, em novo sorteio.
Seção IVDo Resultado do Sorteio
Art. 40. Após a realização do sorteio, todos os presentes à sessão pública assinarão ata lavrada com o resultado do sorteio.
Art. 41. A ata será divulgada no sítio da ANEEL após o encerramento da sessão.
Art. 42. Verificando-se após a realização do sorteio qualquer impedimento para que o credenciado seja contratado para o serviço com que foi contemplado, será realizado outro sorteio daquela demanda específica, em nova sessão pública a ser agendada e comunicada a todos os credenciados.
Art. 43. O resultado do sorteio será homologado mediante Termo de Homologação.
CAPÍTULO VIDA CONTRATAÇÃO
Art. 44. Recebido o Termo de Homologação emitido pela área interessada, dar-se-á inicio ao processo de contratação pela SLC.
Art. 45. O fato de o credenciado ter sido sorteado na sessão pública de sorteio para o atendimento daquela demanda não garante sua efetiva contratação pela ANEEL.
Art. 46. A contratação do credenciado pela ANEEL somente poderá ocorrer por vontade da Administração Pública, mediante a manutenção das condições de credenciamento pelo credenciado.
Art. 47. A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei nº 8.666/1993 e os termos da minuta contratual constante do Edital vinculado.
Art. 48. A Administração convocará o credenciado, em um prazo de até 15 dias a partir da homologação do sorteio pela área demandante, para assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Regulamento.
Parágrafo único. A contratada deverá indicar e manter preposto, aceito pela Administração, para representá-la na execução do contrato.
Art. 49. O contrato deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado, e observará a minuta contemplada no Edital de Credenciamento, sendo que nele serão atualizados e preenchidos os campos referentes à descrição dos serviços, valor e prazo de execução.
Art. 50. O contrato de credenciamento será publicado no DOU em forma de extrato, conforme disposto no parágrafo único, art. 61, da Lei nº 8.666/1993.
Seção IDa Apresentação da Garantia
Art. 51. A exigência de apresentação da garantia, de que trata o art. 56, § 1º da Lei nº 8.666/1993, para contratos com valores inferiores a R$ 162.500,00 (cento e sessenta e dois mil e quinhentos reais) será definida pela área interessada no momento da contratação.
Parágrafo único. Para contratos com valores superiores ao previsto no caput, será exigida garantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, no ato de assinatura, em nome da ANEEL.
Art. 52. A garantia somente será liberada após a emissão, pela ANEEL, do Termo de Recebimento Definitivo, com informação do número de homem-hora utilizado para a execução do contrato, desde que não haja pendências da contratada.
Art. 53. No caso da utilização da garantia pela ANEEL, por terem sido aplicadas penalidades, a contratada deverá fazer a respectiva reposição, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que for utilizada.
CAPÍTULO VIIDA EXECUÇÃO DO CONTRATO
Art. 54. Os contratos terão sua execução iniciada mediante emissão da Ordem de Serviço, devendo os trabalhos ser desenvolvidos na forma estabelecida no contrato, observadas também as regras cabíveis da Lei nº 8.666/1993, do Edital e deste Regulamento.
Art. 55. A Ordem de Serviço descreverá, no mínimo, a demanda específica a ser executada, relacionando:
I - descrição da demanda;
II - horas e valores de contratação;
III - profissionais necessários;
IV - datas de início e conclusão dos trabalhos;
V - localidade ou agente do setor elétrico em que será realizada.
Art. 56. O objeto do contrato deverá ter como limite de gastos a estimativa de horas definida na demanda para a qual o credenciado foi sorteado, para cada tipo de serviço especificado.
§ 1º O contratado deve apresentar, logo após a assinatura do contrato, planejamento dos trabalhos para confirmar a utilização da estimativa de horas contratada.
§ 2º É vedado o cometimento a terceiros (subcontratação) de execução dos serviços objeto do credenciamento.
Art. 57. A fixação da vigência dos contratos decorrentes do credenciamento deverá levar em consideração a motivação contida no processo, em especial o prazo efetivo para execução do objeto.
Art. 58. Dentro das normas gerais em vigor, com as justificativas apresentadas pela área interessada devidamente motivadas no processo, os contratos de credenciamento poderão receber termo aditivo, desde que autorizado pela Diretoria colegiada, após o parecer da Procuradoria Federal.
§ 1º Em caráter excepcional, conforme o art. 65 § 1º da Lei nº 8.666/1993, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem na estimativa de horas contratadas, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.
Seção IDas Obrigações
Art. 59. São obrigações da contratada:
I - executar o contrato em conformidade com as especificações básicas constantes do Edital, do texto do contrato e das Ordens de Serviço;
II - ser responsável, em relação aos seus técnicos, por todas as despesas decorrentes da execução dos contratos, tais como: salários, encargos sociais, taxas, impostos, seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem, alimentação e outros que venham a incidir sobre o objeto do contrato de credenciamento;
III - responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos vierem a causar ao patrimônio da ANEEL ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;
IV - manter, durante o período de vigência do contrato, todas as condições que ensejaram o Credenciamento, particularmente no que tange à regularidade fiscal e capacidade técnico-operacional;
V - justificar à ANEEL eventuais motivos de força maior que impeçam a realização dos serviços objeto do contrato, apresentando novo cronograma para a assinatura de eventual Termo Aditivo para alteração do prazo de execução;
VI - responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos termos da legislação vigente;
VII - manter disciplina nos locais dos serviços, retirando no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pela ANEEL;
VIII - elaborar, em conjunto com a área interessada da ANEEL, o planejamento e a programação do trabalho a ser realizado, bem como a definição do cronograma de execução das tarefas;
IX - conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades da ANEEL e dos agentes do setor elétrico, de modo a não causar transtornos ao andamento normal de seus serviços;
X - apresentar, quando solicitado pela ANEEL, relação completa dos profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos nomes completos, bem como, o demonstrativo das horas alocadas por categoria profissional, que executarão os trabalhos e cronograma respectivo;
XI - manter as informações e dados empresariais dos agentes do setor elétrico e da própria ANEEL em caráter de absoluta confidencialidade e sigilo, ficando expressamente proibida a sua divulgação para terceiros, por qualquer meio, obrigando-se, ainda, a efetuar a entrega para a ANEEL de todos os documentos envolvidos, em ato simultâneo à entrega do relatório final ou do trabalho contratado. O descumprimento desse comando sujeitará o credenciado à sanção prevista no inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666/1993;
XII - observar o estrito atendimento ao Código de Ética da ANEEL, o qual reúne os valores e os compromissos que devem nortear as ações da contratada e a conduta de seus funcionários no exercício das atividades previstas no contrato.
Art. 60. São obrigações da ANEEL:
I - indicar um servidor da área interessada para liderar e acompanhar pessoalmente a equipe da credenciada na execução dos serviços de campo;
II - exercer a fiscalização da execução do contrato por meio do Gestor do Contrato, servidor especialmente designado, na forma prevista no caput do art. 67, da Lei nº 8.666/1993;
III - proporcionar todas as condições necessárias, para que a contratada possa cumprir o estabelecido no contrato;
IV - prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para a fiel execução contratual, que venham a ser solicitados pelos técnicos da contratada;
V - fornecer os meios necessários à execução, pela contratada, dos serviços objeto do contrato;
VI - garantir o acesso e a permanência dos técnicos da contratada nas dependências dos agentes do setor elétrico e da própria ANEEL, quando necessário para a execução dos serviços, objeto do contrato.
Seção IIDas Sanções
Art. 61. O não cumprimento de quaisquer das Cláusulas e condições pactuadas no contrato ou a sua inexecução parcial ou total, implicará sua rescisão por denúncia da parte prejudicada, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, conforme dispõem os arts. 77 a 80 da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações.
Art. 62. As penalidades previstas em contrato são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Art. 63. Além dos motivos previstos em lei poderão ensejar a rescisão do contrato de serviço, a exclusivo critério da ANEEL:
I - alteração social ou modificação de finalidade ou estrutura que, a juízo da ANEEL, prejudique o cumprimento do contrato;
II - envolvimento da contratada, por qualquer meio, em protesto de títulos e emissão de cheques sem a suficiente provisão de fundos que caracterize a sua insolvência.
Art. 64. No caso de rescisão do contrato, pelos motivos citados, a ANEEL aplicará à contratada as penalidades previstas no Edital de Credenciamento.
CAPÍTULO VIIIDA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E CONTROLE DE QUALIDADE
Art. 65. Os credenciados deverão executar os serviços com a devida diligência e observação dos padrões de qualidade exigidos, cumprindo prazos e acordos de confidencialidade de dados e informações.
Art. 66. A ANEEL procederá regularmente a avaliação do desempenho dos credenciados, que serão dela informados.
Art. 67. Verificado o desempenho insatisfatório, o credenciado será notificado e deverá apresentar justificativa formal.
Art. 68. O desempenho insatisfatório na avaliação poderá implicar na restrição ou alteração do pagamento do serviço realizado, assim como nas penalidades previstas no art. 22 desse regulamento.
CAPÍTULO IXDA REMUNERAÇÃO
Art. 69. A ANEEL pagará pelo serviço contratado as importâncias fixadas no Edital vinculado.
Art. 70. Os trabalhos serão remunerados pelo número de homem-hora contratados, considerada a necessidade ou não de deslocamento para sua realização.
Art. 71. O preço do homem-hora a ser pago pela ANEEL será por categoria profissional e é fixado com base em pesquisa de mercado, podendo ser alterado somente após, no mínimo, 1 (um) ano de vigência do Edital, por processo devidamente analisado e justificado pela ANEEL.
§ 1º Ocorrendo alteração dos valores de remuneração, os preços estabelecidos nos contratos já assinados e em vigência não poderão ser repactuados.
§ 2º Nas hipóteses estabelecidas no art. 65, inciso II, letra d, da Lei nº 8.666/1993, os preços praticados nos contratos poderão ser alterados para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 72. Os preços praticados são apresentados no Edital em tabelas de homem/hora e aplicados a cada demanda a critério do Memorial de Cálculo preparado pela área interessada, de acordo com a incidência ou não de custos de deslocamento para a realização dos trabalhos.
CAPÍTULO XDA CONDUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
Art. 73. As competências para condução dos procedimentos de credenciamento estão distribuídas entre as várias áreas da ANEEL.
Art. 74. Cada área da ANEEL possuirá um processo exclusivo de Credenciamento.
Art. 75. Serão nomeadas, mediante Portaria, comissões especiais para cada credenciamento, compostas por representantes da área interessada e da SLC.
Seção IDas Competências
Art. 76. É de competência da Comissão Especial de Credenciamento:
I - receber, registrar em ata e analisar a documentação das candidatas ao credenciamento;
II - solicitar, se necessário, esclarecimentos complementares aos interessados durante a pré-qualificação;
III - produzir relatório com base nos pareceres elaborados pela SLC e pela área interessada, julgando os interessados aptos ou não ao credenciamento;
IV - suspender ou cancelar o credenciamento de credenciado que não mais atenda os requisitos exigíveis;
V - solicitar ao Superintendente da área interessada prazo extra para a análise de documentação referente à pré-qualificação;
VI - praticar outros atos imprescindíveis ao andamento da pré-qualificação, naquilo que se referir à manutenção das condições de credenciamento;
VII - observar as demais condições e prazos previstos neste Regulamento.
Art. 77. É de competência das áreas interessadas:
I - estabelecer os critérios técnicos de qualificação das interessadas;
II - indicar membros efetivos e suplentes da Comissão Especial de Credenciamento;
III - autorizar prazo extra para a análise de documentação referente à pré-qualificação;
IV - elaborar e firmar parecer de análise da qualificação técnica dos candidatos;
V - definir as demandas para o sorteio, representadas pela estimativa do total de homem-hora, para a execução das atividades de suporte à atividade-fim;
VI - avaliar a pertinência das demandas e sua legalidade em relação ao Fundamento Legal da modalidade de contratação credenciamento;
VII - emitir documento que apresente as necessidades de contratação e informe a descrição da demanda, a necessidade de contratação, horas e valores estimados de contratação, incluindo os elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados e o Memorial de Cálculo, os profissionais necessários, o cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos e a localidade ou agente do setor elétrico em que será realizada;
VIII - analisar as justificativas de impedimento e declínio de participação no sorteio dos credenciados;
IX - convidar os credenciados a participar da sessão pública, na ocasião de sorteio das demandas;
X - realizar o sorteio dentro de cada grupo e/ou serviço a que se refere o Edital, em sessão pública, com participação de, no mínimo, um servidor da SLC integrante da Comissão Especial de Credenciamento;
XI - lavrar a ata do sorteio;
XII - emitir o Termo de Homologação do sorteio;
XIII - definir o Gestor do Contrato;
XIV - indicar um servidor da área interessada para liderar e acompanhar pessoalmente a equipe da credenciada na execução dos serviços em campo;
XV - decidir sobre a obrigatoriedade de apresentação da garantia para contratos com valores inferiores a R$ 162.500,00 (cento e sessenta e dois mil e quinhentos reais);
XVI - emitir as Ordens de Serviços, antes do respectivo início dos trabalhos contratados;
XVII - realizar a avaliação do desempenho dos credenciados na condução dos serviços contratados pela ANEEL e dar conhecimento aos credenciados sobre o resultado das avaliações realizadas;
XVIII - solicitar à SLC notificação e eventual abertura do processo de sanção administrativa ao credenciado, caso se verifique desempenho insatisfatório na execução do contrato;
XIX - ratificar atestado sobre o desempenho do credenciado na condução dos serviços contratados pela ANEEL, emitido pelo gestor do contrato;
XX - emitir, anualmente, documento ratificando que a contratação obedece aos princípios da Administração Pública e das Licitações, além de atestar que: (i) as atividades contratadas são apropriadas ao credenciamento do tipo aberto; (ii) o cadastramento permanece acessível a todas as empresas que atenderem as exigências editalícias; e (iii) os objetivos da Administração estão sendo efetivamente atingidos. A emissão do documento é condição fundamental para a republicação do Edital de Credenciamento.
Art. 78. É de competência do Gestor do Contrato:
I - exercer a fiscalização do contrato na forma prevista no caput do art. 67, da Lei nº 8.666/1993;
II - solicitar ao representante do contratado a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas, as quais, se não forem sanadas no prazo de 24 horas (vinte e quatro) horas, serão objeto de comunicação oficial à contratada para os fins de aplicação das penalidades previstas no contrato;
III - assinar o Termo de Recebimento Definitivo do contrato, quando a execução da demanda for plenamente concluída;
IV - emitir, quando solicitado pelo contratado, atestado sobre desempenho do credenciado na condução dos serviços contratados pela ANEEL, a ser ratificado pelo superintendente da área interessada.
Art. 79. É de competência da SLC:
I - elaborar o Regulamento do Credenciamento, o Edital de Credenciamento e seus anexos, em conjunto com as áreas interessadas, após parecer da Procuradoria Federal e sob aprovação da Diretoria Colegiada;
II - determinar a abertura do Credenciamento, com a definição de suas condições;
III - indicar membros efetivos e suplentes da Comissão Especial de Credenciamento;
IV - elaborar e firmar parecer de análise da documentação relativa à habilitação econômico-financeira, jurídica e fiscal dos candidatos;
V - decidir em segunda instância os recursos contra atos da Comissão Especial de Credenciamento;
VI - emitir extrato do relatório de julgamento dos interessados durante a pré-qualificação e providenciar sua publicação no DOU e no sítio da ANEEL, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis contados da emissão do relatório referido no inciso III do art. 76;
VII - providenciar a participação de pelo menos 1 (um) servidor da SLC, integrante da Comissão Especial de Credenciamento, nos sorteios de demandas;
VIII - publicar a ata da reunião de sorteio de demandas no sítio da ANEEL;
IX - providenciar emissão de contrato segundo minuta anexa ao Edital de Credenciamento, previamente aprovada e rubricada pela Procuradoria Federal, ou, caso necessário, submetida à nova aprovação daquele Órgão.
X - convocar o credenciado, em um prazo de até 15 dias a partir da homologação do sorteio pela área interessada, para assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos na legislação e no edital, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Regulamento.
XI - firmar contrato com valor até R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais), após a homologação do sorteio pela área interessada, observando as condições do regulamento e do edital;
XII - solicitar autorização à Diretoria para firmar contrato com valor superior a R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais), após a homologação do sorteio pela área interessada e a rubrica da Procuradoria Federal, e em tudo observando as condições do regulamento e do edital;
XIII - avaliar e deferir ou não as justificativas da área interessada, nos casos de alteração contratual;
XIV - notificar e abrir processo de sanção administrativa do credenciado, quando solicitado pela área interessada;
XV - assinar, quando solicitado, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), antes do início da execução dos serviços pelo agente credenciado;
XVI - emitir extrato do aviso de abertura ou de republicação do Edital de Credenciamento e providenciar sua publicação, anualmente, no DOU, em jornal de grande circulação e no sítio da ANEEL.
Art. 80. É de competência da Diretoria:
I - nomear a Comissão Especial de Credenciamento;
II - aprovar o Regulamento de Credenciamento e os Editais de Credenciamento, após parecer da Procuradoria Federal, ratificando a contratação dos serviços a eles vinculados como uma inexigibilidade de licitação tal como prevista no art. 25-caput, da Lei nº 8.666/1993;
III - aprovar a utilização do Credenciamento para contratação de objetos das áreas-fim;
IV - dirimir casos controversos entre as Comissões Especiais de Credenciamento, as áreas interessadas e a SLC;
V - decidir em última instância os recursos contra atos da Comissão Especial de Credenciamento;
VI - autorizar a assinatura, pelo Superintendente de Licitações e Controle de Contratos e Convênios, de contratos com valor superior a R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais), após rubrica da Procuradoria Federal;
VII - autorizar, excepcionalmente, a assinatura de Termos Aditivos aos contratos nos casos devidamente motivados.
CAPÍTULO XDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 81. A seu critério, a ANEEL, por ato justificado da autoridade competente, poderá revogar, no todo ou em parte, um credenciamento, se for considerado inoportuno ou inconveniente ao interesse público, sem que disso resulte, para qualquer interessado, direito a ressarcimento ou indenização.
Art. 82. A ANEEL poderá cancelar a Nota de Empenho que vier a ser emitida em decorrência de credenciamento e, conseqüentemente, rescindir o contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que assista ao credenciado qualquer espécie de direito, quando caracterizar-se situação de interesse público, ou ainda quando o contratado:
I - venha a ser atingido por protesto de título, execução fiscal ou outros fatos que comprometam a sua capacidade econômico-financeira;
II - violar o sigilo das informações recebidas para a realização dos serviços;
III - utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações não divulgadas ao público e às quais tenha acesso, por força de suas atribuições contratuais e outras que contrariarem as condições estabelecidas pela ANEEL;
IV - venha a ser declarado inidôneo ou punido com proibição de licitar com qualquer órgão da Administração Pública, direta ou indireta, Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal;
V - na hipótese de ser anulada a adjudicação, em virtude de qualquer dispositivo legal ou decisão judicial.
Art. 83. A permanência dos técnicos das contratadas nas dependências da ANEEL deve se restringir estritamente às atividades de planejamento dos trabalhos e de reuniões para esclarecimento de dúvidas ou entrega dos serviços contratados.
Parágrafo único. A Diretoria poderá autorizar a permanência dos técnicos em casos excepcionais.
Art. 84. A ANEEL formulará convite público, pelo menos 1 uma) vez a cada ano, mediante aviso de convocação de credenciamento, visando à adesão de novos interessados a compor o banco de credenciados, observadas as condições previstas no Edital de Credenciamento.
Parágrafo único. Na republicação do Edital de Credenciamento, a ANEEL poderá atualizar as condições gerais do Edital, do Termo de Referência e do contrato.
Art. 85. Os casos controversos entre as Comissões Especiais de Credenciamento, as áreas interessadas e a SLC deverão ser encaminhados para deliberação da Diretoria Colegiada da ANEEL, precedidos de parecer da Procuradoria Federal.
Art. 86. Os casos omissos serão resolvidos com base nas disposições constantes da Lei nº 8.666/1993 e nos princípios de Direito Público.
Art. 87. A inscrição de interessados no credenciamento da ANEEL implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 88. O presente Regulamento, para fins das novas condicionantes de pré-qualificação e de credenciamento, substitui as disposições dos anteriores a partir da data de sua publicação.
§ 1º As atividades de contratação, de acordo com este Regulamento, serão efetivadas a partir de 15 de setembro de 2008.
§ 2º Os casos de exceção referem-se a contratos firmados que se atrelam aos Regulamentos anteriores, os quais continuam válidos e sujeitos a eles, até o final da vigência contratual.